Nota Pública: O decreto frustrado de Temer e dos supermercadistas

A FECESC, representando os trabalhadores no comércio e serviços do estado de Santa Catarina, divulga Nota Pública condenando a tentativa frustrada do governo golpista de Temer de destruir direitos históricos dos trabalhadores no comércio, através do frustrado Decreto nº 9.127. O decreto inclui “comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos” como atividade essencial.
De acordo com parecer da assessoria jurídica da FECESC, o decreto não tem força de lei nem pode se sobrepor à Lei nº 11.603/2007, que regulamenta o exercício da profissão de comerciário aos domingos e feriados, prevendo a necessidade de negociações coletivas para que os estabelecimentos comerciais possam abrir.
Conheça a íntegra da Nota Pública da FECESC e leia também, abaixo, o parecer da Assessoria Jurídica:

NOTA PÚBLICA

O decreto frustrado de Temer e dos supermercadistas

No dia 16/08 o governo de Michel Temer promulgou o Decreto nº 9.127, reconhecendo o comércio varejista de supermercados e hipermercados – cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos – como serviço essencial. O objetivo do lançamento do decreto, em uma cerimônia prestigiada por grandes empresários do setor supermercadista, era um só: retirar direitos dos trabalhadores e facilitar a exploração por parte dos patrões. Entretanto, o decreto publicado que visava retirar a necessidade de negociação coletiva para a abertura de supermercados em feriados, não surtiu efeito concreto. O decreto promulgado por Temer não tem o poder para alterar a legislação em vigor que trata do trabalho aos domingos e feriados, permanecendo o disposto na lei nº 11.603/2007, ou seja, não altera em nada as regras atuais para negociação coletiva de aberturas de supermercados em domingos e feriados.

Se a medida pode ser tratada como um “tiro n’água” por parte do lobby empresarial do ramo de supermercados e do governo, não podemos desconsiderar o sinal apontado. Na esteira do profundo ataque contra as leis trabalhistas, visando destruir direitos históricos dos trabalhadores e aumentar as margens de lucro das grandes empresas, o governo Temer buscou de maneira fracassada retirar um importante direito dos trabalhadores em supermercados. A negociação coletiva para abertura das empresas varejistas nos feriados é o que garante aos trabalhadores que não percam o importante direito do convívio familiar nos domingos e feriados sem o mínimo de compensação financeira para isso. Sem tal necessidade, os trabalhadores ficariam à mercê de terem que trabalhar em domingos e feriados como se estes fossem dias normais.

O decreto tanto foi fracassado que, logo na semana seguinte à sua promulgação no diário oficial, o Sindicato dos Comerciários de Joaçaba e região conseguiu liminar na Justiça impedindo os supermercados de Joaçaba, Luzerna e Herval d’Oeste abrissem as portas no feriado municipal do dia 25/08, implicando em elevadas multas para quem descumprisse a decisão. Uma vitória importante para os trabalhadores, que demonstram na prática que não irão aceitar os desmandos promovidos pelo governo golpista de Temer.

Para além de comemorar a vitória, a postura dos sindicatos deve ser de permanente alerta e de organização dos trabalhadores para resistir contra as agressões de empresários e governo. A guerra de classes deflagrada pela classe dominante contra os trabalhadores não parou na aprovação da contrarreforma trabalhista, a busca desenfreada por lucros do capitalismo permanece e somente a nossa firmeza na luta pode colocar fim a este cenário.

Federação dos Trabalhadores no Comércio no Estado de SC

Florianópolis-  agosto de 2017

PARECER da Assessoria Jurídica

Analisando o Decreto nº 9.127/2017 de 16/08/2017, que veio a alterar o disposto no item 15 do artigo 7º do anexo ao Decreto nº 27.048/49, observamos que houve a inclusão do “comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos”.

O referido decreto encontra-se em consonância ao disposto constitucional do artigo 84, item IV, ao propor a alteração que se concretizou, porém não tem força de lei e não cria alteração para além de seu âmbito, ou seja, a regulamentação de lei quando assim for designada.

Denota-se que do texto apresentado no Decreto nº 9.127/17, além de incluir novos segmentos do comércio varejista (supermercados e hipermercados), estes devem ter por preponderância a venda de alimentos.

Quanto à lei de greve, Lei nº 7.783/89 de 28/06/1989, prevê no seu artigo 10, os serviços ou atividades essenciais; temos no inciso III o segmento de distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos. Ainda que o art. 9º da C.F/88 em seu §1º, remeta a lei que definirá os serviços ou atividades essenciais para o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, a lei de greve tem a aplicação ao setor, até que nova lei venha dispor e regulamentar tal matéria. Devendo ser mais bem discutido se este setor se enquadra em atividades essenciais.

O Decreto nº 83.842/79 (14/08/79) determinou a competência para a autorização do trabalho aos domingos e feriados no comércio, delegando poder ao Ministro do Trabalho conceder autorização para o funcionamento de empresas aos domingos e feriados civis e religiosos.  Seguindo a competência delegada ao Ministro do Trabalho, surge a Portaria nº 945 de 08/07/2015, regulamentando no âmbito do Ministério do Trabalho o procedimento para tal feito ao dispor que a autorização poderá ser concedida mediante acordo coletivo de trabalho entre as entidades sindicais econômicas e profissionais.

Em 05/12/2007 a Lei nº 11.603/2007 que alterou a Lei nº 10.101/2000, regulamenta de fato o trabalho aos domingos e feriados, impondo condições para o trabalho nestes dias, atribuindo às negociações coletivas a autorização da abertura aos domingos e feriados.

Some-se ainda o disposto na Lei nº 12.790 de 14/03/2013 que regulamentou o exercício da profissão de comerciário, determina que somente via convenção e/ou acordo coletivo de trabalho poderá ser estabelecida alteração da jornada de trabalho – 8 horas diárias e 44 semanais.

Por fim, destacar que o Decreto nº 9.127/2017, não tem o poder de alterar a legislação em vigor que trata do trabalho aos domingos e feriados, permanecendo a aplicação do disposto na lei nº 11.603/2007, que remete às negociações coletivas a autorização para o trabalho aos domingos e feriados, nos mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos.

Florianópolis SC, 22 de agosto de 2017.

Volmir Maurer  – OAB/SC 28.501        João Victor F. Martins – Estagiário

 

Fonte: Fecesc.

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