Na surdina, Bolsonaro assina decreto que cria máquina de vigilância de brasileiros

Foto: Pixabay

Por Tatiana Dias.

A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS, principal lei sobre privacidade no Brasil, demorou oito anos para ser sancionada. Antes de ser assinada por Michel Temer em 2018, ela passou por consultas públicas, debates com a sociedade civil e uma longa tramitação no Congresso, em um processo que atravessou três governos. Já os decretos 10.046 e 10.047, que podem ter um impacto catastrófico na nossa privacidade, foram aprovados do dia para a noite. Sem consulta e sem debate, Jair Bolsonaro deu a canetada que criou, de forma arbitrária, uma megabase de dados com praticamente todas as informações sobre você, disponíveis livremente para o governo.

Os decretos, publicados no mesmo dia, em 9 de outubro, dão origem ao Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados. O discurso oficial é que a medida facilitará o acesso dos brasileiros a serviços governamentais. “O objetivo é que o Cadastro Base do Cidadão se consolide como a única referência de informações dos cidadãos para o governo”, declarou Luis Felipe Monteiro, secretário de Governo Digital do Ministério da Economia.

Na prática, a canetada do presidente criou uma ferramenta de vigilância estatal imensa, que vai bem além de informações pessoais básicas como CPF, filiação, data de nascimento. Ela inclui também todas as informações laborais e biométricas. O governo deixou claro que pretende reunir “características biológicas e comportamentais mensuráveis” que “podem ser coletadas para reconhecimento automatizado” – palma das mãos, digitais, retina, íris, rosto, voz e maneira de andar.

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‘É um tipo de unificação inédito’.

E não é só isso. No decreto 10.047, o governo detalha as bases de dados que serão replicadas no Cadastro Nacional de Informações Sociais, o CNIS, – são mais de 50. Elas também incluem registros de veículos, informações educacionais (dados do ProUni, Fies e Sisu), frequência escolar e até informações de saúde, como cadastro de gestantes e os sistemas de informação de câncer de colo do útero e de mama. Tudo atrelado ao seu CPF e a suas informações biométricas.

O decreto 10.047 também dispensa a necessidade de convênio ou contratos quando houver um pedido de acesso aos dados para fins de pesquisa. “Isso pode gerar uma situação complicada porque faz com que a decisão seja caso a caso. E você vai, com pretexto de permitir análise e inovação, permitir acesso a um conjunto de dados muito rico. É um tipo de unificação inédito”, me disse Rafael Zanatta, advogado e pesquisador do Lavits, a Rede Latino Americana de Estudos sobre Vigilância, Tecnologia e Sociedade.

Além disso, ele também abre margem para compartilhamento das informações com entidades privadas. O decreto institui o Observatório de Previdência e Informações do Cnis, programa tem como objetivo fomentar as pesquisas na área. No artigo 4º, ele determina que uma das finalidades é “incentivar o intercâmbio de experiências e de conhecimentos entre órgãos e entidades públicas ou privadas envolvidos na promoção de políticas sociais”. Para que a troca de informações aconteça, basta uma autorização da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. “Tem informação pessoal que pode escoar para o setor privado com um mero ato normativo”, diz Danilo Doneda, professor de Direito Civil no Instituto Brasiliense de direito Público e um dos responsáveis por elaborar o texto da LGPD.

Em seu texto genérico, o decreto diz que essas informações serão usadas para aprimorar a gestão de políticas públicas, aumentar a confiabilidade dos cadastros existentes e criar um meio unificado para a prestação de serviços públicos. Especialistas ouvidos pelo Intercept avaliam que as justificativas abrem margem para abusos e a criação de um aparato de vigilância estatal como o que acontece na China, onde o estado atribui um escore social baseado no bom comportamento dos cidadãos.

Nesse Brasil de vigilância estatal digna da China, o responsável por vigiar o vigilante é o próprio vigilante.

“O decreto está em um estado rudimentar de discussão. Ele está falando: confia em mim, porque tudo vai ser bom para você. E a experiência que a gente tem é que são necessários controles também para o estado usar os dados pessoais”, diz Doneda. “A história nos prova que todos os estados que tiveram a possibilidade ampla e irrestrita de uso de dados acabaram abusando, desde regimes totalitários até centros econômicos de poder”.

Pior: o responsável por vigiar o vigilante é o próprio vigilante. Os decretos criaram um tal Comitê Central de Governança de Dados, órgão responsável por mediar conflitos e fiscalizar o uso das informações. Contrariando a tradição da área – órgãos do tipo, como o Comitê de Gestão da Internet, o CGI, são multissetoriais, ou seja, reúnem governo, iniciativa privada e sociedade civil –, o comitê terá apenas membros do Executivo. Serão dois do Ministério da Economia, um da Casa Civil, um da Controladoria-Geral da União, um da Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República e um da Advocacia-Geral da União. Nada de sociedade civil, nada de escrutínio público.

“Se é ‘do cidadão’ teria sido bom ouvir o próprio, diretamente ou por meio de outras representações. Ainda que com as melhores intenções, da forma como o decreto foi concebido ele mais parece um Cadastro Base do Estado”, escreveu Carlos Affonso Souza, diretor do Instituto de Tecnologia e Sociedade e professor da Faculdade de Direito da UERJ.

A Lei Geral de Proteção de Dados, que entra em vigor a partir de agosto de 2020, foi um avanço importante na proteção à privacidade porque, pela primeira vez, regras mais claras foram estabelecidas para definir como o governo e as empresas devem lidar com as nossas informações. Ela diz que suas informações só podem ser usadas para o mesmo fim para o qual você as forneceu (por exemplo: um cadastro na farmácia só pode servir para conseguir o desconto), e qualquer outro uso deve ser consentido. Além disso, você deve ter o direito de corrigir erros ou pedir a exclusão de suas informações.

A aplicação da lei, no entanto, pode não ser tão eficiente porque a criação de uma Autoridade Nacional de Proteção de Dados foi enfraquecida pelos vetos de Jair Bolsonaro. A ANPD, como é conhecida, inicialmente seria uma autoridade multissetorial criada para fiscalizar a aplicação da lei e punir eventuais abusos, como vazamento de dados. Mas o presidente vetou em julho os trechos que diziam que órgãos públicos estariam sujeitos às punições por violar a lei.

“À medida em que você amplia o acesso, aumenta a chance de alguém usar isso de forma discriminatória e abusiva”, diz Doneda. A criação de sistemas unificados é comum em outros países – mas, em respeito às legislações mais avançadas de proteção de dados, isso costuma vir acompanhado de mecanismos de transparência, que dão ao cidadão controle sobre como o governo está usando suas informações. “No decreto, o grande sujeito são os gestores, o banco de dados. O cidadão entra quase como o produto”, explica o professor.

Veja, abaixo, a lista de bases que formarão o novo super cadastro:

1. Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ
2. Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – Cnir;
3. Cadastro Nacional de Obras – CNO;
4. Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física – CAEPF;
5. Cadastro de Imóveis Rurais – Cafir;
6. Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
7. Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR;
8. Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – Siape;
9. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
10. Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – Siafi;
11. Registro Nacional de Veículos Automotores – Renavam;
12. Registro Nacional de Carteira de Habilitação – Renach;
13. Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – Pronatec;
14. Programa Universidade para Todos – ProUni;
15. Sistema de Seleção Unificada – Sisu;
16. Monitoramento da frequência escolar do Programa Bolsa Família – Presença;
17. Financiamento Estudantil – Fies;
18. Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf;
19. Base de dados do sistema GTA;
20. Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária – Sipra;
21. Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – Cnes;
22. Prontuário Eletrônico do Paciente – PEP;
23. Programa de Volta para Casa – PVC;
24. Sistema de Acompanhamento da Gestante – SisPreNatal;
25. Sistema de Informações do Programa Nacional de Imunizações – SIPNI;
26. Sistema de Informações sobre Mortalidade – SIM;
27. Sistema de Cadastro de usuários do SUS – Cadsus;
28. Sistema de Informação sobre Nascidos Vivos – Sinasc;
29. Folha de Pagamento do Programa Bolsa Família;
30. Cadastro Único – CadÚnico;
31. Sistema de Registro Nacional Migratório – Sismigra;
32. Sistema de Informação do câncer do colo do útero – Siscolo;
33. Sistema de Informação do câncer de mama – Sismama;
34. Sistema Nacional de Passaportes – Sinpa;
35. Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública – Sinesp;
36. Registro Administrativo de Nascimento e Óbito de Indígenas – Rani;
37. Sistema ProVB – Programa de Vendas em Balcão;
38. Sistema de Cadastro Nacional de Produtores Rurais, Público do PAA, Cooperativas, Associações e demais Agências – Sican;
39. Observatório da Despesa Pública;
40. Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil – Sisgemb;
41. Sistema da Declaração de Aptidão ao Pronaf – Sistemas DAP;
42. Cadastro da Agricultura Familiar – CAF;
43. Cadastro Ambiental Rural – CAR;
44. Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf;
45. Cadastro Nacional de Empresas – CNE;
46. Folha de Pagamento do Seguro-Desemprego;
47. Folha de Pagamento do Programa Garantia Safra;
48. Base de Beneficiários do Plano Safra;
49. Folha de Pagamento do Bolsa Estiagem;
50. Auxílio econômico a produtores independentes de cana-de-açúcar;
51. Sistema Aguia.

“Quarenta”. Pra manter a memória coletiva, venha conosco nesta empreitada necessária para conhecer o que foi e o que significa até hoje a Novembrada no começo do fim da ditadura militar. Colabore em https://www.catarse.me/quarenta

#Desacato12Anos

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