MPF/RR: mais dois fazendeiros desocupam área na região do Ajarani.

Desacato 3

Do MPF/RR. De acordo com o cronograma estabelecido no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado pelo Ministério Público Federal em Roraima (MPF/RR) com proprietários de 12 fazendas situadas irregularmente dentro da Terra Indígena Yanomami, no último sábado (19/04), mais duas fazendas ocupadas por não índios foram desocupadas. Localizadas na região do Ajarani, no município de Caracaraí (RR), as fazendas Paludo e Nossa Senhora Aparecida, foram entregues aos Yanomami.

Por força do TAC, no dia 13 de dezembro de 2013 houve a desocupação da Fazenda Dois Irmãos. E no dia 31 do mesmo mês e ano, finalizou o prazo para que mais três fazendas – Retiro do Repartimento, Repartimento e Miguelão – fossem desocupadas. Todas as demais áreas ocupadas por não índios dentro da TI Yanomami deverão ser desocupadas até 31 de maio deste ano.

Em caso de descumprimento do prazo estipulado, consta no TAC que os órgãos responsáveis estão autorizados a promovera desintrusão da área, por todos os meios necessários, independentemente de ordem judicial.

Além disso, após os respectivos prazos elencados para a efetiva desocupação das fazendas, caso ainda não tenha ocorrido a total e completa desocupação da área, incidirá multa diária de R$ 50 mil.

Os fazendeiros não poderão retirar, destruir ou reter nenhuma benfeitoria realizadas nos imóveis situados na área do Ajarani, especialmente aquelas que tenham sido objeto de indenização pela Funai, sob pena de multa no valor de R$ 500 mil.

No TAC, o procurador da República Gustavo Kenner Alcantara, representante titular da 6ª Câmara de Coordenação e Revisão Indígena do MPF, destaca que consta na Constituição Federal que “as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são destinadas a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes”.

“Passados mais de 20 anos da sua homologação, a Terra Indígena Yanomami ainda é ocupada por não índios. Isso afronta o direito dos povos indígenas à posse permanente e usufruto exclusivos de suas terras, bem como interfere na organização social, costumes e tradições destes povos”, destaca.

Poder de Polícia e autoexecutoriedade dos atos administrativos

Conforme entendimento do Ministério Público Federal cabe à Funai promover a proteção territorial e a regularização fundiária das terras indígenas, adotando medidas administrativas para tanto, no exercício de seu poder de polícia.

Esse também é o entendimento da Advocacia-Geral da União (AGU), que em parecer jurídico afirmou que a Funai é dotada de poder de polícia, “competindo-lhe promover, em âmbito administrativo, a desocupação dos ocupantes de terras indígenas, em especial daquelas já demarcadas e com processo de indenização para pagamento das benfeitorias de boa-fé devidamente concluído”.

Em decisões recentes, ao indeferir pedido de liminar do detentor da área, a Justiça Federal, entendeu que é poder/dever da Funai realizar a desocupação de áreas indígenas indevidamente ocupadas por não índios, sendo todos os atos administrativos dotados de autoexecutoriedade, haja vista que, nos termos do art. 231 da Constituição da República, não há que se falar em proteção possessória em terra indígena por não índios.

Foto: Reprodução/Mochilao.tur.br

Fonte: Brasil de Fato

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