Moro absolve Cláudia Cruz, mulher de Eduardo Cunha

São Paulo – Denunciada pelo Ministério Público por lavagem de dinheiro e evasão de divisas no âmbito da Operação Lava Jato, Cláudia Cruz, mulher do deputado federal cassado e ex-presidente da Câmara Eduardo Cunha (PMDB-RJ), foi absolvida pelo juiz Sérgio Moro, em decisão publicada nesta quinta-feira (25).

“Absolvo Cláudia Cordeiro Cruz da imputação do crime de lavagem de dinheiro e de evasão fraudulenta de divisas por falta de prova suficiente de que agiu com dolo”, disse o magistrado em sua sentença. Também eram réus na mesma ação Jorge Luiz Zelada, ex-diretor da Área Internacional da Petrobras, que foi condenado por crime de corrupção passiva; João Augusto Rezende Henriques, operador do PMDB condenado pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, tendo sido absolvido da acusação de evasão de divisas; e Idalecio Oliveira, empresário português absolvido pelos delitos de evasão fraudulenta de divisas, corrupção ativa e lavagem de dinheiro.

De acordo com o Ministério Público, Cláudia Cruz era “a única controladora da conta em nome da offshore Köpek, na Suíça, por meio da qual pagou despesas de cartão de crédito no exterior em montante superior a US$ 1 milhão num prazo de sete anos (2008 a 2014)”. Em sua decisão, Moro afirma que “não há nada de errado nos gastos em si mesmos, mas  são  eles  extravagantes  e  inconsistentes  para  ela  e  para  sua  família, considerando que o marido era agente público. Deveria,  portanto,  a  acusada  Cláudia  Cordeiro  Cruz  ter percebido  que  o  padrão  de  vida  levado  por  ela  e  por  seus  familiares  era inconsistente com as fontes de renda e o cargo público de seu marido”.

“Embora tal comportamento seja altamente reprovável, ele leva à conclusão de que a acusada Cláudia Cordeiro Cruz foi negligente quanto às fontes de rendimento do marido e quanto aos seus gastos pessoais e da família. Não  é,  porém, o suficiente para  condená­-la  por  lavagem de dinheiro”, afirma. “Gastos de consumo com produto do crime não configuram por si só lavagem de dinheiro, por falta de adequação típica ao art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998. Faz­-se necessária, para a tipificação, a prática de condutas de ocultação e dissimulação.”

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Para Moro, a “acusada teve participação meramente acessória e é bastante plausível a sua alegação de que a gestão financeira era de responsabilidade do marido”. “Então a acusada Cláudia Cordeiro da Cruz deve ser absolvida por falta de dolo, pois não há prova de que teve participação no crime antecedente, de corrupção, e não há prova suficiente de que tenha participado conscientemente nas condutas de ocultação e dissimulação.”

“Como adiantado, a presunção de inocência exige prova categórica da responsabilidade criminal, tanto do elemento objetivo como do subjetivo. Embora esta prova estivesse presente, em abundância, na ação penal na qual condenado Eduardo Cosentino da Cunha, ela não se encontra presente em relação a sua esposa, ora acusada”, diz o magistrado.

Fonte: RBA

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