Mitos e estereótipos sobre a mulher estuprada

Por Emanuela Alencar.*

O Projeto de Lei nº 5.069 de 2013 provoca diversos retrocessos nos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres, em especial daquelas que foram vítimas de violência sexual. Um exemplo é o regresso à exigência de exame de corpo de delito e de boletim de ocorrência, caso a mulher resulte grávida de seu estuprador e deseje realizar um aborto legal.

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Pela Lei nº 12.845 de 2013, que o projeto visa modificar, a afirmação da mulher de que foi estuprada é suficiente. Isso não quer dizer que realizar um aborto legal no sistema público de saúde seja algo simples, já que uma mulher pode encontrar diferentes barreiras para realizar um aborto legal, seguro e que é um direito seu. O Projeto de Lei nº 5.069 de 2013 representa o retorno de uma barreira que legalmente estava superada. Mas este não é o único retrocesso que acompanha essa proposta. A exigência de comprovação do estupro legitima a percepção de que é fácil para uma mulher afirmar que foi esturprada e de que ela pode simplesmente estar mentido para, por exemplo, realizar um aborto. O mito da mulher mentirosa é um dos mais frequentes sobre as mulheres que sofrem violência sexual.

Os mitos e os estereótipos de gênero em casos de violência sexual contra mulheres, de todas as idades, são frequentes em praticamente todas as sociedades, e decorrem das desigualdades de gênero que, de distintos modos, caracterizam-nas. A subordinação histórica das mulheres, somada aos controles de sua sexualidade, contribuíram para formar determinadas percepções sobre a mulher e o feminino que geram discriminações em diversos espaços sociais. Quando essas percepções estão presentes em diferentes contextos e são aceitas socialmente, é possível que sejam naturalizadas, o que faz com que seu exame crítico e questionamento sejam mais difíceis. Os mitos e os estereótipos de gênero não só podem produzir discriminação, tampouco justificar a violência.

Uma pesquisa recente do IBGE, “Tolerância social à violência contra as mulheres”, apontou como os estereótipos de gênero relacionados com a violência, inclusive a sexual, estão presentes no imaginário social brasileiro. No que se refere à violência sexual, a pesquisa mostrou que 65% das pessoas entrevistadas concordam com a afirmação de que “mulheres que usam roupa que mostram o corpo merecem ser atacadas,” e 58,5% concordou com a ideia de que “se as mulheres soubessem como se comportar, haveria menos estupro.” O que os resultados da pesquisa revelam é que mais da metade dos entrevistados considera que as mulheres são responsáveis pela agressão que sofrem, e que cabe a elas cuidar de suas atitudes e condutas, do que vestem e por onde andam para não “provocar” a violência. Quando essa percepções são legitimadas pelo Direito, é muito mais difícil combater os atos de discriminação e violência justificados com base em mitos e estereótipos.

Ademais dos destacados na pesquisa do Ipea, é possível apontar outros mitos e estereótipos sobre o estupro de mulheres para ilustrar o problema. São exemplos as percepções de que o estuprador é sempre um estranho, nunca um amigo ou um familiar; de que é mais provável que a mulher tenha consentido em um ato sexual se ela já teve relações sexuais anteriores; de que a mulher sempre lutará para defender sua “honra”; de que a mulher quer dizer “sim” mesmo quando ela diz “não”; de que uma mulher pode ter consentido, mesmo em casos em que houve força, coerção ou ameaça, se ela permaneceu em silêncio.

Esses estereótipos se tornam um problema grave quando são assumidos pelas instituições. Seu uso generalizado em diferentes ámbitos pode naturalizá-los, especialmente quando influenciam na elaboração de normas legais e refletem-se nas atitudes e práticas de agentes do Estado. Seu uso dificulta o exercício de direitos e gera um clima de discriminação e vulnerabilidade, justificando, em alguns casos, atos de violência, o que mantém o status quo de subordinação das mulheres.

As normas legais podem refletir de diferentes modos a aceitação de estereótipos. A forma mais visível é sua inclusão na justificação e no conteúdo de um texto legal. O Projeto de Lei nº 5.069 de 2013 é um claro exemplo. Essa é uma das maneiras mais sérias de perpetuá-los por naturalizá-los e legitimar atos de discriminação. Além das normas, os estereótipos podem influenciar também no modo em que as instituições do Estado (nas áreas de saúde, de segurança pública e de administração da justiça) reagem à vulneração de direitos através de discursos e práticas discriminatórias.

Quando o Brasil ratificou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra as Mulheres (CEDAW), comprometeu-se a eliminar, entre outros, os estereótipos que mantêm as mulheres em um espaço de subordinação e justificam a violência contra elas (CEDAW, artigo 5º, 1; Recomendação Geral da CEDAW nº 19, § 11). Caso o Projeto de Lei nº 5.069 de 2013 seja aprovado, o Brasil não só retrocede na proteção dos direitos das mulheres, também legitima um mito sobre a mulher estuprada e vulnera seus compromissos assumidos internacionalmente.

*Emanuela Cardoso Onofre de Alencar é Doutoranda na Faculdade de Direito da Universidad Autónoma de Madrid. Membro do Instituto Universitario de Estudios de la Mujer – IUEM-UAM. Pesquisadora, entre outros temas, sobre questões de gênero relacionadas com o Direito.

Fonte: Vermelho 

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