Ministério do Trabalho retira lista de condenados por trabalho escravo do ar

Por Ana Carolina Peplau Madeira, de Florianópolis, para Desacato.info.

O Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) divulgou a lista com 340 empresas condenadas por trabalho escravo em todo o Brasil. Em função da guerra judicial que é alvo, a listagem foi retirada do site governamental em 30 de dezembro de 2014, não sendo mais publicada. No estado de Santa Catarina, são 10 autuados. O Portal Desacato teve acesso aos nomes enquanto era público e divulga, junto com a notificação que vinha junto com a relação de nomes. Antes leia a nota do MTPS sobre a questão judicial:

Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo

Em razão de decisão liminar concedida em 23 de dezembro de 2014, pelo Ministro Ricardo Lewandowski, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.209, em trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF), o Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo está suspenso, posto que a liminar suspende a eficácia da Portaria Interministerial MTE/SDH nº 2, de 12 de maio de 2011 e da Portaria MTE nº 540, de 19 de outubro de 2004, até o julgamento definitivo da ADI.

Em cumprimento a referida decisão, a listagem então disponível, correspondente à atualização do Cadastro em julho de 2014, foi retirada do site do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) em 30 de dezembro de 2014, não sendo mais publicada.

Demandas que tenham por objeto o Cadastro de Empregadores, sejam consultas de inclusão ou exclusão, restam inviabilizadas de respostas enquanto esteja em vigor a mencionada decisão judicial, posto que a suspensão do Cadastro previsto na Portaria Interministerial MTE/SDH nº 2, de 12 de maio de 2011 inviabiliza sua manutenção, divulgação ou atualização.

Histórico do Cadastro de Empregadores:

– Em 17 de novembro de 2003, o Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria nº 1.234, estabeleceu procedimentos para encaminhamento de informações sobre inspeções do trabalho a outros órgãos, criando assim a relação de empregadores que submetem trabalhadores a formas degradantes de trabalho ou os mantêm em condições análogas à de escravo.

– A Portaria nº 540, de 15 de outubro de 2004, do Ministério do Trabalho e Emprego criou o “Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo”. O Cadastro, mais conhecido como “lista suja do trabalho escravo”, reúne empregadores flagrados cometendo esse crime, após decisão definitiva administrativa dos autos de infração lavrados, prezando, assim, pela imperativa observância à ampla defesa e ao devido processo legal. Além de informar à sociedade, de forma transparente, sobre as empregadores que recorrem a essas práticas, as informações do cadastro subsidiam àquelas empresas que respeitam a legislação trabalhista e foram signatárias do Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo, pelo qual se comprometem a estabelecer restrições quanto à realização de negócios com quem está na “lista suja”.

– A Portaria Interministerial nº 2, de 12 de maio de 2011, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, revogou a anterior e atualizou seus termos, mantendo, obviamente, o apreço pelo devido processo legal na tramitação dos autos de infração e pela publicidade da informação, de caráter social extremamente relevante e reconhecida mundialmente. Esta portaria está suspensa pela decisão liminar do STF nos autos da ADI 5209, desde 23/12/2014.

– Foi editada a Portaria Interministerial MTE e SDH nº 02, de 31 de março de 2015 (publicada em Diário Oficial da União em 01/04/2015), que revogou a portaria anterior. Esta portaria aprimora, atualiza e aperfeiçoa os critérios de inclusão no Cadastro, além de delimitar temporalmente seu alcance. Reafirma a observância ao devido processo legal dos autos de infração lavrados nas ações fiscais – condição inarredável para constar na publicação, e simplifica os critérios para exclusão do Cadastro. Em que pese sua vigência, em observância ao mérito da decisão liminar do STF nos autos da ADI 5209, de 23/12/2014, este instrumento não produziu qualquer efeito, e consequentemente não houve publicação de um novo cadastro sob a égide desse normativo, aguardando, assim, a conclusão daquela ação.

Fonte: MTPS

A lista

“Em observância a mensagem n.º 1047533 apresentada por intermédio do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC do Ministério do Trabalho e Previdência Social pela Repórter Brasil – Organização de Comunicação e Projetos Sociais, esclarecemos: Que este órgão subordina-se aos termos da lei que regulamenta o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal.

E que, a publicidade é um macroprincípio da Administração Pública inscrito de forma expressa no caput do artigo 37 da Constituição Federal, ou seja, em termos de processos administrativos, a publicidade é a regra e o sigilo a exceção. Isso fundamentalmente significa que, ressalvado o caso de sigilo imposto por lei ou por circunstâncias especiais previstas na lei, a regra geral é a publicidade dos atos administrativos.

Que a relação nominal que segue foi elaborada e fornecida em observância aos parâmetros estabelecidos pelos próprios requerentes. Diante do que, com fundamento na Lei de Acesso à Informação – LAI, Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011; que regulamenta o direito previsto na Constituição de qualquer pessoa solicitar e receber dos órgãos e entidades públicos, de todos os entes e Poderes, informações públicas por eles produzidas ou custodiadas; informamos, conforme solicitado, relação de empregadores que foram autuados em decorrência de caracterização de trabalho análogo ao de escravo e que tiveram decisão administrativa dos autos de infração transitada em julgado, entre dezembro de 2013 e dezembro de 2015, confirmando a autuação”.

Lista: relacao nacional trab escravo

Imagem: EcoDebate

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