Manifesto de Repúdio ao ataque sofrido por Maria Rosario Barbato

Repúdio a mais um ataque aos trabalhadores estrangeiros e à classe trabalhadora

No dia 07 de abril de 2016, a professora da Faculdade de Direito da UFMG, Maria Rosario Barbato, recebeu notificação para comparecimento, em 20/07/16, à Superintendência da Polícia Federal, para se manifestar em 310/2016-4 SR/SPF/MG, sendo acusada de estar militando em sindicatos e partidos políticos, que encontra óbice no Estatuto do Estrangeiro (Lei n. 6.815/90, republicada por previsão do art. 11 da Lei n. 6.964/81).

Nos termos do referido Estatuto:

Art. 106. É vedado ao estrangeiro:

(….)

VII – participar da administração ou representação de sindicato ou associação profissional, bem como de entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada;

Art. 107. O estrangeiro admitido no território nacional não pode exercer atividade de natureza política, nem se imiscuir, direta ou indiretamente, nos negócios públicos do Brasil, sendo-lhe especialmente vedado:

 I – organizar, criar ou manter sociedade ou quaisquer entidades de caráter político, ainda que tenham por fim apenas a propaganda ou a difusão, exclusivamente entre compatriotas, de idéias, programas ou normas de ação de partidos políticos do país de origem;

II – exercer ação individual, junto a compatriotas ou não, no sentido de obter, mediante coação ou constrangimento de qualquer natureza, adesão a idéias, programas ou normas de ação de partidos ou facções políticas de qualquer país;

III – organizar desfiles, passeatas, comícios e reuniões de qualquer natureza, ou deles participar, com os fins a que se referem os itens I e II deste artigo.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao português beneficiário do Estatuto da Igualdade ao qual tiver sido reconhecido o gozo de direitos políticos.

Essas limitações, no entanto, afrontam a Constituição, cujo artigo 5º dispõe, expressamente:

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (grifou-se)

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

Fácil perceber, portanto, que o Estatuto do Estrangeiro não pode ser interpretado de modo a negar ao estrangeiro a sua condição humana, sendo a consciência, a liberdade de expressão e, consequentemente, o agir político (que não é necessariamente partidário e que se manifesta na própria essência do ser social) a essência dessa condição, ainda mais quando esses atributos se inserem no contexto da profissão exercida pela pessoa.

De fato, a intimação efetivada pela Polícia Federal à professora Maria Rosario Barbato tem caráter intimidatório e repressivo, possivelmente por ter assumido posições ideológicas que incomodaram algumas pessoas do poder instituído, até porque não se tem notícia de que outros estrangeiros, que estão por aí manifestando-se politicamente em jornais, revistas e junto a órgãos governamentais e entidades empresariais tenham sido molestados por igual procedimento – e, registre-se, não deveriam ser mesmo.

Vale lembrar que o Brasil, na essência, é um país de estrangeiros. Entretanto, foi construída culturalmente uma diferenciação entre os estrangeiros trabalhadores e os estrangeiros empreendedores, que criminaliza a atuação política do estrangeiro trabalhador, notadamente quando este contesta a ideologia não dominante, e que premia o estrangeiro que ocupa a posição de capitalista, propagando, por conseqüência óbvia, a ideologia dominante de índole liberal e que, no caso brasileiro, ainda se mescla com resquícios medievais, escravistas, oligárquicos e autoritários. De forma concreta, historicamente os estrangeiros operários, com inspiração socialista, foram criminalizados, enquanto que os estrangeiros industriais foram, ao longo dos anos, recebendo prêmios e cargos públicos.

Em 1817, os escravos representavam mais da metade da população brasileira e foram traficados para o Brasil de diversos locais da África, significando que “o Brasil não era apenas um país de escravos, era um país de estrangeiros”[1]. Segundo Boris Fausto, no fim do período colonial, “nas quatro maiores regiões – Minas Gerais, Pernambuco, Bahia e Rio de Janeiro –, negros e mulatos representavam respectivamente cerca de 75%, 68%, 79% e 64% da população. Apenas São Paulo tinha uma população majoritariamente branca (56%).”[2]

Não se precisa falar aqui do que representou ser um estrangeiro negro e escravo no Brasil, por ser esta uma história que a ninguém é dado desconhecer. Diga-se, apenas, que os escravos negros africanos, na colônia escravista, cujos interesses eram unicamente os dos senhores de escravos, não participavam da sociedade. Os escravos interagiam com a sociedade livre por intermédio de seus senhores, mantendo-se a qualidade de coisa despersonificada, carregando, ainda, a carga das teorias racistas surgidas na Europa tempos depois que a escravidão negra africana substitui, por vantagens econômicas, a escravidão branca.

A estrutura militar central, que, inicialmente, se institucionalizou, em 1808, com a vinda da Corte para o Brasil, e se organizou para destruir os movimentos emancipacionistas, direciona-se, na sequência, após a independência, aos interesses dos senhores para conter as revoltas dos escravos e dos demais movimentos populares, que não cessam.

Essa estrutura militar, ademais, dado o seu propósito de destruir o “inimigo interno” não era pequena. Em 13 de maio de 1808 foi criado o Corpo da Brigada Real do Brasil, no qual se inclui a Real Fábrica de Pólvora. Em 1814 inaugurou-se a Academia Real Militar, para desenvolvimento do ensino militar. E, superando de uma vez a fase colonial da organização militar no Brasil, adveio, em 18 de agosto de 1831, a Guarda Nacional[3]. Em 1854 forma-se em Vassouras – onde havia ocorrido uma fuga em massa de escravos, tempos atrás – uma comissão permanente, composta de fazendeiros da região, com o propósito de incentivar a adoção de medidas que impedissem as fugas.

A lei a estrutura repressiva funcionavam a pleno vapor para evitar que o escravo, em algum instante, se sentisse um ser humano. Aliás, contraditoriamente, o escravo, tido como uma coisa, era tratado como ser humano para ser punido por atitudes contra a situação existente. As leis, então, eram severas e extremamente eficazes.

Destacam-se, neste sentido, o Decreto, de 11 de abril de 1829, que ordenava que fosse “logo executadas as sentenças proferidas contra escravos por morte feita a seus senhores”; o Decreto, de 14 de dezembro 1830; o Decreto, de 28 de março de 1835, que mandava “executar, independente de subirem ao Poder Moderador, as sentenças de morte proferidas pelo Jury da Provincia da Bahia contra os réos de insurreição”; a Lei n. 4, de 10 de Junho de 1835, que previa a pena de morte para “os escravos ou escravas, que matarem por qualquer maneira que seja, propinarem veneno, ferirem gravemente ou fizerem outra qualquer grave offensa physica a seu senhor, a sua mulher, a descendentes ou ascendentes, que em sua companhia morarem, a administrador, feitor e ás suas mulheres, que com elles viverem”; e o Decreto n. 1.310, de 2 de Janeiro de 1854, que estabeleceu que a pena de morte aplicada aos escravos por aplicação da Lei n. 4/35, seria executada sem qualquer possibilidade de recurso, aplicando-se a mesma regra para todos os crimes cometidos por escravos.

Na sequência, como efeito de uma sucessão complexa de fatos, a mão-de-obra escrava passa a ser substituída pela do imigrante, sobretudo na agricultura do café. Mas, o recurso ao trabalho do imigrante, a partir de 1840, intensificado a partir de 1850, não se deu por uma mera questão de não adaptação do brasileiro, branco livre, ao trabalho, ou porque, como reflexo da cultura escravista, o homem livre nacional considerava que trabalho era “coisa de escravo e, portanto, aviltante e repugnante”[4], mas porque havia uma distensão muito forte entre a classe dominante conservadora e a massa popular, em razão da forma como se concretizou a independência, sendo que os conservadores também não queriam empoderar essa massa ou mesmo associar-se a ela, considerando-a perigosa.

A preferência que se teve pela atração de imigrantes para o cenário das relações de trabalho livre no Brasil, se deu, também, pelo ideário da classe dominante, de “branquear” o país. Ocorre que os senhores de escravos não se desapegaram de sua cultura escravista e acabam impondo aos imigrantes condições de trabalho extremamente precárias. Segundo Michael Hall, em 1884, metade dos imigrantes encontrava-se em situação de escravidão branca “sem qualquer possibilidade de escapar desta condição a não ser através da fuga” [5]

Essa situação motivou, inclusive, uma forte campanha na Europa contra a emigração para o Brasil, chegando a ser proibida, na Alemanha, em 1859. Além disso, em 1923, diante da persistência nas formas desumanas de exploração do trabalhador imigrante, a Itália arranca do Brasil um Tratado denominado, Convenção de Emigração e Trabalho entre o Brasil e a Itália, instituído internamente pelo Decreto n. 16.051, de 26 de maio de 1923, que previa igualdade de tratamento entre trabalhadores brasileiros e imigrantes italianos (o que não era grande coisa, por certo), mas que estabelecia também a obrigação de serem respeitados no Brasil os contratos coletivos e individuais, efetuados na Itália, por trabalhadores italianos, comprometendo-se o governo brasileiro a velar pela vigorosa inspeção do trabalho, fiscalizando a perfeita execução dos contratos celebrados com esses trabalhadores[6].

A industrialização brasileira, ademais, se desenvolve, sobretudo, com a mão-de-obra imigrante. Em 1893, em São Paulo, 55% da população é composta de imigrantes, que ocupavam “84% dos empregos na indústria manufatureira e artística, 81% no ramo dos transportes e 72% nas atividades comerciais. No início do século, 92% dos trabalhadores na indústria eram estrangeiros”[7].

Em razão das condições de trabalho a que eram submetidos, os imigrantes rapidamente se integram aos movimentos operários já existentes. O efeito disso foi que os imigrantes, apenas de 17 (dezessete) anos após sua chegada em massa no Brasil, quando eram tratados como seres superiores, passaram a ser vistos, pela classe dominante, como inimigos, traidores.

Da mobilização operária resultou uma greve geral em 1907, mas um dos seus efeitos principais foi a publicação, no mesmo ano, da denominada “Lei Adolfo Gordo”, mais precisamente, o Decreto n. 1.641, de 7 de janeiro de 1907, que conferia ao Poder Executivo a possibilidade de expulsar (ou de impedir a entrada) o “estrangeiro que, por qualquer motivo, comprometter a segurança nacional ou a tranquillidade publica” (art. 1º) ou que sofresse “condemnação ou processo pelos tribunaes estrangeiros por crimes ou delictos de natureza commum”, “condemnações, pelo menos, pelos tribunaes brazileiros, por crimes ou delictos de natureza commum”, ou que praticasse “a vagabundagem, a mendicidade e o lenocinio”.

Nem isso foi suficiente para desmobilizar o operariado e a mobilização sindical continuou ocorrendo, mas a repressão em face do estrangeiro, igualmente, continuou aumentando, tendo advindo, em 1913, o Decreto n. 2.741, de 8 de janeiro de 1913.

Tudo isso se dava não pelo fato do estrangeiro ser estrangeiro, mas por ser um trabalhador que se organizava em sindicatos e com isso reivindicava melhores condições de trabalho.

Na linha do aumento repressivo, destaque-se a criação, em 1920, da denominada “polícia política”, por intermédio do Decreto n. 14.079, de 25 de fevereiro, que instituiu a Inspetoria de Investigação e Segurança Pública, trazendo como uma de suas seções a Ordem Social e Segurança Pública, cuja atribuição, dentre outras, era a de expulsar “estrangeiros perigosos”, dito de outro modo, estrangeiros militantes sindicais[8].

Ou seja, em nome da manutenção do projeto de dominação e superexploração do trabalho abandona-se até mesmo o ideário de “branqueamento” e de “europeirização” da sociedade brasileira, motivando, inclusive, que a partir de 1930 se desse uma captura do elemento nacional para integrá-lo à classe operária, implicando ainda maiores restrições ao operário estrangeiro.

Buscou-se, então, exaltar as virtudes do trabalhador brasileiro, acusando os estrangeiros de serem portadores de um desvio moral que gerava desordem e abalava a harmonia que reinava na sociedade brasileira, pouco importando a incoerência de que entre os industriais, grandes comerciantes e donos da imprensa a maioria fosse também de estrangeiros.

Em 12 de dezembro de 1930 foi editada a chamada “lei dos dois terços” (Decreto n. 19.482), que se insere neste contexto de tentar criar um mercado de trabalho composto por elementos nacionais. Os termos do Decerto n. 19.482 são auto-explicativos no aspecto da diferenciação entre estrangeiros com capital e estrangeiros trabalhadores, sendo estes tratados, expressamente, como “estrangeiros de terceira classe”.

Como relata Pedro Fassoni Arruda,

O governo federal, seus aliados nos Estados e até mesmo os grupos de “oposição” levantavam um bandeira comum: uma variante de nacionalismo burguês, diretamente ligados às tentativas de imposição da disciplina dentro e fora das fábricas (e fazendas). Daí, a proibição do alistamento eleitoral também aos imigrantes, para mantê-los afastados da vida político-institucional. A Liga Nacionalista de São Paulo, maior grupo de oposição ao PRP antes da fundação do Partido Democrático, foi provavelmente a expressão mais elaborada dessa visão de mundo: criada em 1916 (….), ela surgiu da preocupação de alguns membros da elite paulista – Olavo Bilac, Júlio de Mesquita Filho, Armando de Sales Oliveira e Monteiro Lobato, entre outros – com os operários estrangeiros ditos “subversivos”, que seriam os grandes responsáveis pela corrupção dos costumes: “Para nós é ponto de doutrina intangível que, política no Brasil, é matéria reservada exclusivamente aos brasileiros (….). Aos operários estrangeiros diremos que o Brasil é nosso”. Pelas razões já apresentadas, não deve causar estranheza a menção apenas aos operários estrangeiros, deixando o patronato de fora dessa xenofobia seletiva. [9]

E prossegue:

A discriminação constitucional do trabalhador estrangeiro era ratificada pelos próprios membros do Supremo Tribunal Federal, órgão tido como “guardião da Constituição”. Augusto Olímpio Viveiros de Castro, ministro do STF, publicou em 1920 um livro sobre a questão social onde dizia que, “se não fosse a corrente imigratória, avolumada pelos alemães e italianos influenciados pelo socialismo germânico, a América estaria completamente indene do vírus comunista”. As autoridades policiais e a burguesia industrial engrossavam o coro das reclamações contra os trabalhadores estrangeiros: os primeiros justificavam a repressão, alegando, por exemplo, a necessidade de coibir os “anarquistas agitadores de ofício, pagos por governos estrangeiros para matar a nossa indústria” (declaração do chefe da polícia paulista à imprensa, a respeito da greve de 1º. de maio de 1907). Eram respaldados pela Lei Adolfo Gordo, de janeiro de 1907 (….) A burguesia industrial (seja ela nativa ou de origem estrangeira) era, sem dúvida, a maior beneficiária dessas campanhas de “nacionalização” do elemento trabalhador, que contava com um generoso apoio da grande imprensa conservadora.

De fato, eram muitos os empresários engajados na propaganda daquela onda de xenofobia. Octávio Pupo Nogueira, secretário-geral do Centro das Industrial de Fiação e Tecelagem de São Paulo, além de ser o maior responsável pela elaboração das “listas negras” com o nome de trabalhadores que participavam de manifestações, expressava seu ódio pelos trabalhadores estrangeiros nos seguintes termos: “Em realidade, nossas fábricas estão abertas a todos os aventureiros, a toda a escória social rejeitada pelas velhas civilizações da Europa, sem que aos nossos industriais seja dado realizar uma seleção do seu pessoal”. Através das listas negras, disse Nogueira, “o elemento proletário da capital e do interior do Estado será arregimentado, limpado, vivificado, purificado dos maus elementos que o envenenavam. [10]

No Decreto n. 19.770, de 19 de março, de 1931, que regulou a atuação sindical, também se limitou a participação de estrangeiros. Nos termos do referido Decreto, dois terços dos associados deveriam ser compostos por brasileiros natos ou naturalizados, sendo que os estrangeiros não poderiam participar de cargos de administração e mesmo os naturalizados, para esse efeito, deveriam possuir 10 (dez) anos de residência no país.

O Decreto-lei n. 406, de 4 de maio de 1938, é uma confissão expressa quanto aos propósitos do novo governo de eliminar o estrangeiro politicamente engajado, visualizando-o apenas nos limites restritos de força de trabalho necessária ao projeto de industrialização e de colonização do país.

No que se refere à entrada de estrangeiros no país, o referido Decreto-lei dispõe:

Art. 1º Não será permitida a entrada de estrangeiros, de um ou outro sexo:
I – aleijados ou mutilados, inválidos, cégos, surdos-mudos;
II – indigentes, vagabundos, ciganos e congêneres;
III – que apresentem afecção nervosa ou mental de qualquer natureza, verificada na forma do regulamento, alcoolistas ou toxicomanos;
IV – doentes de moléstias infecto-contagiosas graves, especialmente tuberculose, tracoma, infecção venérea, lepra e outras referidas nos regulamentos de saúde pública;
V – que apresentem lesões orgânicas com insuficiência funcional;
VI – menores de 18 anos e maiores de 60, que viajarem sós, salvo as exceções previstas no regulamento;
VII – que não provem o exercício de profissão lícita ou a posse de bens suficientes para manter-se e às pessoas que os acompanhem na sua dependência;
VIII – de conduta manifestamente nociva à ordem pública, è segurança nacional ou à estrutura das instituições;
IX – já anteriormente expulsos do país, salvo si o ato de expulsão tiver sido revogado;
X – condenados em outro país por crime de natureza que determine sua extradição, segundo a lei brasileira;
XI – que se entreguem à prostituição ou a explorem, ou tenham costumes manifestamente imorais.
Parágrafo único. A enumeração acima não exclue o reconhecimento de outras circunstâncias impeditivas, não se aplicando aos estrangeiros que vierem em caráter temporário o disposto nos incisos I, V e VI.
Art. 2º O Governo Federal reserva-se o direito de limitar ou suspender, por motivos econômicos ou sociais, a entrada de indivíduos de determinadas raças ou origens, ouvido o Conselho de Imigração e Colonização.

Bastante perceptível, portanto, que a intimação enviada pela Polícia Federal à Professora Maria Rosario Barbato nos remete, pesarosa e perigosamente, aos primórdios da República ou até antes disso, quando a racionalidade escravista persistente ainda buscava formas de impor à classe trabalhadora uma superexploração do trabalho, aproveitando-se de um ambiente em que sequer uma lógica democrática estava em gestão, em que não estavam consolidados quaisquer compromissos internacionais quanto ao respeito aos Direitos Humanos, representando, além disso, uma atitude que, mesmo que não tenha tido a intenção (no que firmemente se acredita), serve de inspiração a práticas autoritárias, supressivas da cidadania, o que ameaça a estabilidade do Estado Democrático de Direito, devendo, pois, ser rechaçada com toda a veemência.

É oportuno, destacar, também, que referida intimação traz consigo o grave risco de alimentar retrocessos, de modo a fragilizar, inclusive, a posição de diversos outros professores estrangeiros que, há muitos anos, como deve ser, já se consolidaram na vida política do país, compondo, inclusive, as diretorias de sindicatos e associações.

É por isso que as instituições e pessoas abaixo assinadas manifestam sua solidariedade à Professa Maria Rosario Barbato e apresentam seu firme repúdio ao procedimento adotado pela Polícia Federal que em nada contribui para o necessário fortalecimento da democracia em nosso país e para o respeito aos preceitos fixados na Constituição e em Tratados e Declarações internacionais ligados aos Direitos Humanos, Civis e Políticos.

Brasil, 15 de maio de 2016.

Associação Latino-Amerciana de Juízes do Trabalho – ALTJ

Rede Nacional de Grupos de Pesquisas e Estudos em Direito do Trabalho e da Seguridade Social

Alessandro da Silva – Juiz do Trabalho – TRT12

Alexandre Morais da Rosa – Juiz de direito – TJSC

Ana Cristina Borba Alves – Juíza de Direito TJSC

André Augusto Salvador Bezerra – Presidente do Conselho Executivo da Associação Juizes para a Democracia – AJD

Andrea Ferreira Bispo – Juíza de Direito

Átila Da Rold Roesler – Juiz do Trabalho – TRT4

Carla Rita Bracchi – Advogada/BA

Carlos Gregorio Bezerra Guerra – Juiz de Direito – TJPR

Dalmir Franklin de Oliveira Júnior – Juiz de Direito – TJRS

Daniela Valle da Rocha Muller – Juíza do Trabalho – TRT1

Daniele Gabrich Gueiros – Professora Faculdade Nacional de Direito UFRJ

Edvânia Ângela de Souza Lourenço – Professora Departamento de Serviço Social da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais de Franca – FCHS -UNESP- Franca/SP

Elaine Rossetti Behring- DPS/FSS/UERJ/CAPES-CNPq – Coordenadora do Grupo de Estudos e Pesquisas do Orçamento Público e da Seguridade Social/GOPSS

Fábio Capela – Juiz de Direito/PR

Fernanda Orsomarzo – Juíza de Direito – TJPR

Glaucia Falsarella Foley – Juiza de Direito

Gláucia Falsarella Foley – Juíza Juizado Criminal de Taguatinga Distrito Federal

Graça Druck – professora sociologia UFBA

Gustavo Seferian S. Machado – Professor de Direito do Trabalho – UFLA

Hugo Barretto Ghione – Prof. Titular de Derecho del Trabajo y la Seguridad Social -Universidad de la Republica del Uruguay

Hugo Cavalcanti Melo Filho – Juiz do Trabalho – TRT6

Igor Cardoso Garcia – Juiz do Trabalho – TRT2

Ivanete Boschetti – Professora SER/PPGPS/UnB

Jacqueline Carrijo – Auditora Fiscal do Trabalho

Jair Teixeira dos Reis – Auditor Fiscal do Trabalho

Joao Cilli – Juiz do Trabalho – TRT15

Jônatas Andrade – Juiz do Trabalho – TRT8

Jorge Luiz Souto Maior – Professor da Faculdade de Direito da USP

José Antonio Correa Francisco – Juiz do Trabalho Substituto – 9ª Vara do Trabalho de Manaus – TRT11

José Augusto Segundo Neto – Juiz do Trabalho – TRT6

José Dari Krein – Professor Economia Unicamp/SP

José Ecurado de Resende Chaves Jr. – Desembargador do Trabalho – TRT3

Lara Porto Renó – Advogada/SP

Laura Rodrigues Benda – Juíza do Trabalho

Leonardo Vieira Wandelli – Juiz do Trabalho – TRT9

Lieje Gouveia – Juíza de Direito – TJPR

Luciana Cury Calia – Advogada Trabalhista

Luís Carlos Moro – Advogado/SP

Luís Christiano Enger Aires – Juiz de Direito

Luiz Antonio Magalhães – Juiz do Trabalho

Luiz Manoel Andrade Meneses – Juiz do Trabalho

Lygia Maria de Godoy Batista Cavalcanti – Juíza do Trabalho – TRT21

Magda Biavaschi – Desembargadora aposentada TRT4; pesquisadora no CESIT/IE/UNICAMP

Márcio Túlio Viana – Desembargador do Trabalho aposentado – TRT3

Marco Aurélio Bastos de Macedo – Juiz de Direito – TJ/BA

Marcus Menezes Barberino Mendes – Juiz do Trabalho – TRT15

Mário Sérgio M. Pinheiro – Desembargador do TRT – 1ª Região

Murilo Carvalho Sampaio Oliveira – Juiz do Trabalho – TRT5

Nelie Oliveira Perbeils – Juiza do Trabalho – TRT1

Núbia Guedes – Juíza do Trabalho – TRT 8ª Região

Patricia Fernandes da Silva – Professora nos cursos de Pós-Graduação na ESA/RJ

Patrícia Maeda – Juíza do Trabalho substituta – TRT15

Patricia Maria Di Lallo Leite do Amaral – advogada/SP

Pedro Augusto Gravatá Nicoli – Professor Adjunto na Faculdade de Direito e Ciências do Estado/UFMG

Platon Teixeira de Azevedo Neto – Juiz Titular da Vara do Trabalho de Jataí/GO

Rafael da Silva Marques – Juiz do Trabalho – TRT4

Renan Quinalha­ – Advogado e militante de Direitos Humanos

Renata Dutra – Professora da Faculdade de Direito da UFBA

Renata Paparelli – Psicóloga, docente da PUC/SP (área de Saúde do Trabalhador)

Roberto Ferreira Filho – juiz de Direito – MS

Rodrigo Carelli – Professor UFRJ – Procurador do Trabalho/RJ

Samantha da Silva Hassen Borges – Juíza do Trabalho do TRT23

Sandro Cavalcanti Rollo – Juiz de Direito – TJSP

Sayonara Grillo Coutinho Silva – Professora de Direito do Trabalho da UFRJ

Sidney Hideo Gomes – Defensor Público Estadual, Santa Catarina

Siro Darlan de Oliveira – Juiz de Direito – TJRJ

Sofia Lima Dutra – Juíza do trabalho TRT15

Tereza Carvalho – Juíza do Trabalho – TRT21

Valdete Souto Severo – Juíza do Trabalho – TRT4

Vera Lucia Navarro – Professora Associada da FFCLRP da Universidade de São Paulo

Xerxes Gusmão – Juiz do Trabalho – TRT2

Jaime Hillesheim – Professor do Departamento de Serviço Social – UFSC

 

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