Lei contra abuso deverá se chamar Cancellier, propõe Paulo Pimenta (PT-RS)

Proponho que a lei de abuso de autoridade que acabamos de aprovar se chame simbolicamente "Lei Cancellier" em homenagem ao reitor da UFSC que se suicidou após sofrer gravíssimos abusos por parte de uma turma que foi da Lava Jato, disse o deputado Paulo Pimenta

Deputado Pimenta.
Foto: Via Camara.leg.br.

O deputado Paulo Pimenta (PT-RS) propõe que a lei contra abusos de autoridade seja batizada como “Lei Cancellier”, em homenagem ao ex-reitor da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), Luiz Carlos Cancellier, que se suicidou após ser acusado sem provas na Operação Ouvidos Moucos, da Polícia Federal, e também afastado da instituição de forma arbitrária.

Proponho que a lei de abuso de autoridade que acabamos de aprovar se chame simbolicamente “Lei Cancellier” em homenagem ao reitor da UFSC que se suicidou após sofrer gravíssimos abusos por parte de uma turma que foi da

Confira os crimes tipificados e as penas previstas no Projeto de Lei 7596/17:

Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa

– decretar prisão sem conformidade com as hipóteses legais. Válido também para o juiz que, dentro de prazo razoável, deixar de relaxar a prisão manifestamente ilegal; deixar de substituir a prisão preventiva por medida cautelar ou conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível; ou deixar de deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível;

– decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo;

– executar a captura, prisão ou busca e apreensão de pessoa que não esteja em situação de flagrante delito ou sem ordem escrita de autoridade judiciária, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei, ou de condenado ou internado fugitivo;

– com violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, constranger o preso ou o detento a: exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública; a se submeter a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei; ou a produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro;

– constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo. Vale também para quem prosseguir com o interrogatório de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio ou de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono;

– impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pedido de preso ao juiz competente para a apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua custódia. Vale também para o juiz que, ciente do impedimento ou da demora, deixar de tomar as providências para resolver o problema ou deixar de enviar o pedido à autoridade competente;

– manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento. Aplica-se a quem mantiver, na mesma cela, criança ou adolescente na companhia de maior de idade ou em ambiente inadequado, observado o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente;

– invadir ou entrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei. Sujeita-se à mesma pena quem ameaça alguém para obter acesso; executa mandado de busca e apreensão mobilizando veículos, pessoal ou armamento de forma ostensiva e desproporcional para expor o investigado a situação de vexame; ou cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21 horas ou antes das 5 horas;

– mudar, em diligência, investigação ou processo, o estado das coisas para se eximir de responsabilidade ou deixar de responsabilizar criminalmente alguém ou aumentar-lhe a responsabilidade (mudança de cena de crime, por exemplo). Aplica-se ainda para quem pratica a conduta para se eximir de responsabilidade civil ou administrativa por excesso praticado na diligência; ou para omitir dados ou informações ou divulgar dados ou informações incompletas para desviar o curso da investigação, da diligência ou do processo;

– constranger, sob violência ou grave ameaça, funcionário ou empregado de instituição hospitalar pública ou privada a admitir para tratamento pessoa cujo óbito já tenha ocorrido, com o fim de alterar local ou momento de crime, prejudicando sua apuração;

– realizar a obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito. Aplica-se também a quem faz uso de prova em desfavor do investigado ou fiscalizado tendo prévio conhecimento de sua ilicitude;

– divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado;

– dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente;

– decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e não corrigir o erro após demonstração da parte.

Pena – detenção de 6 meses a 2 anos e multa

– deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal. Aplica-se ainda a quem:

  • deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;
  • deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada;
  • deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas;
  • prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal;

– fotografar ou filmar, permitir que fotografem ou filmem, divulgar ou publicar fotografia ou filmagem de preso, internado, investigado, indiciado ou vítima, sem seu consentimento ou com autorização obtida mediante constrangimento ilegal, com o intuito de expor a pessoa a vexame ou execração pública;

  • não haverá crime se o intuito da fotografia ou filmagem for o de produzir prova em investigação criminal ou processo penal ou o de documentar as condições de estabelecimento penal;

– deixar de se identificar ou se identificar falsamente ao preso quando de sua prisão. Aplica-se também para quem, como responsável por interrogatório, deixa de se identificar ao preso ou atribui a si mesmo falsa identidade, cargo ou função;

– submeter o preso, internado ou apreendido ao uso de algemas ou de qualquer outro objeto que lhe restrinja o movimento dos membros quando manifestamente não houver resistência à prisão, internação ou apreensão, ameaça de fuga ou risco à integridade física do próprio preso, internado ou apreendido, da autoridade ou de terceiro;

  • a pena será em dobro se o internado tem menos de 18 anos de idade; se a presa, internada ou apreendida estiver grávida no momento; ou se o fato ocorrer em penitenciária;

– submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações;

– impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado. Aplica-se a pena também a quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele se comunicar durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência;

– induzir ou instigar pessoa a praticar infração penal com o fim de capturá-la em flagrante delito, fora das hipóteses previstas em lei;

  • se a vítima é capturada em flagrante delito, a pena é de detenção de 1 a 4 anos e multa;

– requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa em desfavor de alguém sem qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa, exceto quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada;

– prestar informação falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar interesse de investigado. Aplica-se ainda a quem, com igual finalidade, omite dado ou informação sobre fato juridicamente relevante e não sigiloso;

– estender injustificadamente a investigação em prejuízo do investigado ou fiscalizado. Aplica-se também a quem, inexistindo prazo para execução ou conclusão de procedimento, adiá-lo de forma imotivada em prejuízo do investigado ou do fiscalizado;

– negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa; ou impedir a obtenção de cópias;

– exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal. Aplica-se ainda a quem se utiliza de cargo ou função pública ou invoca a condição de agente público para não cumprir obrigação legal ou para obter vantagem ou privilégio indevido;

– demorar demasiada e injustificadamente no exame de processo de que tenha requerido vista em órgão colegiado, com o intuito de procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento;

– responsável pelas investigações que, por meio de comunicação, inclusive rede social, antecipar atribuição de culpa antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação.

Pena – detenção de 3 a 6 meses e multa

– deixar de corrigir, de ofício ou a pedido, tendo competência para fazê-lo, erro relevante que sabe existir em processo ou procedimento.

Pena – detenção de 3 meses a 1 ano e multa

– coibir, dificultar ou impedir, por qualquer meio, sem justa causa, a reunião, a associação ou o agrupamento pacífico de pessoas para fim legítimo.

DEIXE UMA RESPOSTA

Please enter your comment!
Please enter your name here

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.