Justiça condena órgãos federais a pagar indenização a índios do Morro dos Cavalos

morro-cavalos
Leia a sentença que condena o DNIT e a FATMA por danos morais.
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra CONSÓRCIO IECSA – SUL CATARINENESE – MOMENTO LTDA., a FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA – FATMA E O DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT visando fazer cessar danos à vegetação nativa no interior de território indígena existente no Morro dos Cavalos, Município de Palhoça/SC. Narra, em resumo, que: [a] a posse dos indígenas sobre a área em questão foi declarada m 19-4-2008; [b] neste mesmo ano, foi denunciado pelo Conselho Missionário Indigenista – CMI o desmatamento e a retirada de material da Terra Indígena; [c] requisitou ao IBAMA e DNIT as providências dentro de suas respectivas áreas de atuação; [d] o DNIT informou ter notificado as empresas responsáveis pela duplicação da BR-101, a fim de que elas cessassem as atividades que supostamente estariam causando os danos apontados pelo autor; [e] o DNIT tinha conhecimento da posse da área pelos indígenas, mesmo antes da declaração oficial, posto que inclusive firmou convênio com a FATMA em 2002, com a fim de dar apoio às comunidades indígenas afetadas pela duplicação da BR 101; [f] o IBAMA informou a constatação da prática de desmatamento pelo CONSÓRCIO IECSA – SUL CATARINENSE, o qual foi autuado e notificado a recuperar a área, providência não acatada sob a alegação de a atividade estar respaldada em licença expedida pela FATMA. Sustenta o autor que todos os envolvidos são responsáveis pelos danos ambientais (supressão de vegetação nativa) e morais causados aos indígenas, os quais tiveram seus direitos violados, sendo submetidos à humilhação e insegurança decorrentes das atividades exercidas em seu território sem observância à legislação ou o seu conhecimento.

Foram formulados os seguintes pedidos de antecipação da tutela (fl. 8):

1) o imediato cancelamento da licença ambiental deferida pela FATMA à empresa Ré, bem como quaisquer outra porventura deferidas em relação a área TI Morro dos Cavalos e/ou outras áreas de ocupação indígena no entorno de obras da duplicação de BR 101 Sul;

2) providencie a FATMA a orientação de seus funcionários e Diretores sobre a obrigatoriedade de observação dos limites da TI Morro dos Cavalos e dos Direitos da Comunidade indígena respectiva;

3) providencie o DNIT a indicação por marcos dos limites sul e norte da TI Morro dos Cavalos – em diligencia acompanhada e autorizada pela comunidade e pela FUNAI e de acordo com as orientações deste -, as margens da BR 101, providenciando igualmente sinalização da área indígena com placas apropriadas;

4) providencie o DNIT a formação de comissão própria para acompanhamento das obras e licenciamento decorrentes do empreendimento da duplicação da BR 101 Sul, da qual necessariamente deverá participar profissional da antropologia – com conhecimentos sobre a área e a comunidade aqui tratadas -, de cujas atividades deverão ser comunicadas mensalmente a comunidade indígena, a FUNAI (administração regional de Curitiba) e essa Procuradoria da República, visando dessa forma prevenir danos e evitar novos atos afrontosos;

Os pedidos finais foram assim formulados:

(…)

II – sejam intimadas a União Federal, o IBAMA e a FUNAI sobre a propositura desta ação;

III – sejam tornadas definitivas as medidas requeridas como antecipação da tutela relacionadas à indicação dos limites da TI, à impossibilidade de licenciamentos importando em invasão na área indígena e ao acompanhamento da implantação das obras da duplicarão da BR 101 – até seu término – por comissão específica (itens 1, 2, 3 e 4 do pedido de antecipação);

IV – sejam os Réus empresa privada e órgãos públicos igualmente condenados:

a) a recuperar ambientalmente a área, na forma a ser apontada por perícia ou através de projeto técnico custeado pelos Réus – PRAD -, a ser aprovado pelo órgão ambiental federal, pelo MPF e pela comunidade indígena Guarani de Morro dos Cavalos, com posterior apresentação de comprovação da execução do mesmo, em prazo certo e sob pena de multa;

b) a indenizar, a título de danos morais, as ofensas sofridas pela população indígena, em R$ 100.000,00 (cem mil reais), ou em percentual a ser definido por perícia antropológica do MPF, valor este a ser utilizado em obras ou aquisições de bens a serem definidas e executadas diretamente pela comunidade indígena ou por associação que a represente;

c) a compensar os danos que venham a ser constatados no decorrer do processo e que não possam ser reparados diretamente através da obrigação de fazer.

Antes da apreciação do pedido de antecipação de tutela, o Magistrado que antecedeu no feito determinou expedição de ofício ao IBAMA para que este informasse acerca dos procedimentos administrativos decorrentes da autuação (fl. 81). Apresentadas as informações, o pedido foi indeferido (fls. 277/279).

O CONSÓRCIO IECSA – SULCATARINENSE – MOMENTO apresentou contestação (fls. 288/303). Alegam que: [a] assinou contrato com o DNIT para a execução de obras destinadas à duplicação da BR 101, já com licenças aprovadas; [b] as licenças para a exploração de jazidas visando à retirada de saibro e areia a serem utilizados na obra ficou sob a responsabilidade do CONSÓRCIO, mas a indicação da área era feita pelo DNIT; [c] obteve junto à FATMA diversas licenças, após regular processo de licenciamento, visando à exploração mineral; [d] a inicial não é precisa quanto à jazida objeto de discussão nos autos, pois as informações que constam em documentos do CMI, IBAMA e MPF são divergentes, todas apontam locais diferentes, o que resulta na inépcia da inicial; [e] de todo o modo, a FATMA só expede a licença quando já há anuência do proprietário do imóvel, que, na hipótese, ao menos quando ocorreu o licenciamento, era ADUCI SILVA; [f] a licença foi expedida antes da demarcação da Terra Indígena; [g] além disso, o local não abrigava mata nativa, mas vegetação exótica, que foi retirada antes mesmo do início da lavra, sem qualquer participação do CONSÓRCIO; [h] o deslinde da presente causa depende do resultado das ações cujo apensamento foi determinado a estes autos, as quais discutem a regularidade da criação da Terra Indígena; [i] é imprescindível a intervenção, como litisdenunciado, do proprietário do imóvel (ADUCI SILVA); e [j] se algum dano ocorreu, ele não pode ser reputado como de sua responsabilidade, mesmo porque agiu pautada pela lei e licenças regularmente obtidas, do que resulta a impossibilidade de reconhecimento de qualquer dano moral aos indígenas.

O DNIT também contestou (fls. 377/391). Preliminarmente, argüiu a inépcia da inicial, pois a pretensão do autor é de lhe impor obrigação fora de suas atribuições, para o que inclusive não expõe as razões de fato que a justificam. No mérito, fez extenso histórico acerca das obras de duplicação da BR 101 e das medidas que visavam proteger os direitos dos indígenas, asseverando que as obrigações assumidas vêm sendo rigorosamente cumpridas. Alegou, ainda que tão logo soube dos fatos, notificou as empresas responsáveis para cessarem a exploração no local. Além do mais, no licenciamento da obra de duplicação já estavam previstos impactos decorrentes da exploração mineral, sendo eles aceitos, mediante as medidas de mitigação previstas. Tendo agido dentro dos limites da lei e das licenças obtidas, não pode ser responsabilizado por quaisquer danos.

A FATMA também contestou (fls. 406/409). Em resumo, defendeu a legalidade de sua atuação na via administrativa, tendo licenciado a exploração mineral após regular processo de licenciamento, no qual se comprovou a propriedade da área como sendo de ADUCI SILVA. Ressaltou que a licença foi expedida antes da demarcação da Terra Indígena e nela restou consignada a proibição do corte de vegetação de mata atlântica.

Houve réplica (fls. 427/435).

O despacho saneador das fls. 436/437 rejeitou as preliminares arguidas e indeferiu a produção de novas provas.

Conclusos os autos para sentença, determinou-se a sua baixa para que o IBAMA juntasse aos autos informação a respeito de eventual Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD apresentado na via administrativa (fl. 444). A determinação foi atendida (fls. 448/455).

O despacho da fl. 456 determinou a realização de prova pericial e o apensamento dos autos à ação popular conexa (2009.72.00.002895-0). Posteriormente, foi realizada inspeção judicial, tendo por escopo analisar o local dos fatos em ambas as ações (fl. 468/469).

Foi revogado o despacho que determinou a produção de prova pericial (fl. 470).

Realizadas duas audiências visando à composição amigável (fls. 488 e 508/509), resultando na homologação de acordo parcial, nos seguintes termos:

Iniciada a audiência de conciliação, as partes manifestaram-se propondo o seguinte, em linhas gerais, com vistas à realização de um acordo: “A empresa Sulcatarinense, integrante do Consórcio Sulcatarinense – IECSA – Momento se compromete a executar as medidas de erradicação de espécies vegetais exóticas invasoras, de modo a não comprometer a área de regeneração natural, de modo a propiciar também a atração de animais nativos dispersores de sementes, contribuindo assim para o aumento da população dos animais nativos. O Consórcio Sulcatarinense – IECSA – Momento se compromete, ainda, a apresentar cópia do contrato de profissional habilitado que irá acompanhar a regeneração por 02 (dois) anos, comprometendo-se a indicar as partes e especialmente à FATMA, na hipótese de ocorrência que inviabilize ou dificulte a plena regeneração. A FATMA se compromete a realizar uma vistoria e analisar os relatórios semestrais de acompanhamento da regeneração.

Pelo MM. Juiz foi dito: “homologo o Acordo apenas em relação ao pedido de Recuperação Ambiental contra o Consórcio Sulcatarinense – IECSA – Momento, permanecendo o pedido de Indenização e Danos Morais contra os entes Públicos. Presentes ficam intimados para a apresentação de alegações finais, sendo os primeiros 10 (dez) dias para o MPF e os 10 (dez) dias sucessivos para FATMA e o DNIT. Após, venham os autos conclusos para Sentença.

As partes apresentaram alegações finais (fls. 511/514; 515/517; e 520/522).

É o relatório.
Decido.

As questões preliminares já foram apreciadas no despacho saneador. Passo a examinar o mérito.

Foram dois os pedidos veiculados na inicial: o primeiro refere-se à cessação de danos e recuperação ambiental da área na qual ocorreu a retirada de material para as obras de duplicação da BR – 101, e o segundo diz respeito à indenização por danos morais em face da utilização de bem em terras indígenas sem sua consulta ou anuência.

O pedido envolvendo a questão ambiental foi resolvido em audiência de conciliação, na qual o CONSÓRCIO se comprometeu a dar cumprimento ao PRAD já elaborado e protocolado junto à FATMA.

Resta, pois, à análise a pretensão voltada a obter indenização por danos morais, em relação à qual, segundo o acordo firmado, cabe aos entes públicos responderem.

1. Área indígena

Inicialmente, cabe averiguar a característica da área onde ocorreu a retirada de saibro e foram praticados os alegados danos ambientais, reconhecidos pelas empresas que compõem o CONSÓRCIO, tanto que apresentaram projeto para a recuperação do local, o que inclusive já constituía condição para a exploração mineral.

A FATMA aduz que foi a responsável pelo licenciamento ambiental e que ele foi conduzido dentro das regras legais. Alega que para obter a licença, é indispensável que o empreendedor comprove a propriedade da área, exigência efetivamente cumprida pelo CONSÓRCIO. No documento apresentado, constou como proprietário do imóvel ADUCI SILVA, o qual autorizou a extração do minério e, por isso, a licença foi expedida.

De fato, os documentos juntados aos autos comprovam as alegações da FATMA. Todavia, ainda de acordo com as provas produzidas, observa-se que o DNIT tinha conhecimento de que as terras situadas no Morro dos Cavalos eram ocupadas por indígenas. Ele inclusive firmou Convênio com a FUNAI visando a implementação de programa de apoio às comunidades indígenas Guarani na área de influência da BR -101, trecho Florianópolis/SC – Osório/RS (fls. 40/49).

Veja-se que no documento Plano de Trabalho (fls. 50/59), especificamente constou a comunidade indígena Morro dos Cavalos como afetada pela duplicação da rodovia, o que também foi referido no Estudo de Impacto Ambiental referente à obra.

É bem verdade que a posse da Terra Indígena Morro dos Cavalos pelos índios ali residentes só foi declarada em 19-4-2008, por Portaria do Ministro da Justiça (fls. 60/62). Não obstante, o direito dos índios sobre as terras tradicionalmente ocupadas decorre da Constituição Federal, que, em seu artigo 231, estabelece:

“são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens’.

A demarcação possui efeito meramente declaratório e a sua inexistência ao tempo dos fatos, portanto, não é impeditivo ao reconhecimento dos direitos assegurados pela Constituição e também pela Convenção n. 169 da Organização Internacional do Trabalho, internalizada no ordenamento jurídico do País pelo Decreto Legislativo n. 143, de 20 de junho de 2002, e pelo Decreto Presidencial n. 5.051, de 19 de abril de 2004. A referida convenção afirma a necessidade de proteção dos territórios indígenas, nos seguintes termos:

Artigo 13:

1. Ao aplicarem as disposições desta parte da Convenção, os governos deverão respeitar a importância especial que a relação dos povos em questão com as terras ou territórios, ou com ambos, conforme o caso, que ocupam ou utilizam de alguma forma e, em particular, os aspectos coletivos dessa relação têm para as suas culturas e valores espirituais.

2. O uso do termo ‘terras’ nos Artigos 15 e 16 deverá incluir o conceito de territórios, o que abrange a totalidade do habitat das regiões que os povos interessados ocupam ou utilizam de alguma outra forma.

Artigo 14:

1. Deverão ser reconhecidos aos povos interessados os direitos de propriedade e de posse sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Além disso, nos casos apropriados deverão ser adotadas medidas para salvaguardar o direito dos povos interessados de utilizar terras que não estejam exclusivamente ocupadas por eles, mas às quais, tradicionalmente, tenham tido acesso para suas atividades tradicionais e de subsistência. Nesse particular, deverá ser dada especial atenção à situação dos povos nômades e dos agricultores itinerantes.

Destaca-se, também, o disposto no art. 4º da referida Convenção:

Artigo 4o

1. Deverão ser adotadas as medidas especiais que sejam necessárias para salvaguardar as pessoas, as instituições, os bens, as culturas e o meio ambiente dos povos interessados.

2. Tais medidas especiais não deverão ser contrárias aos desejos expressos livremente pelos povos interessados.
3. O gozo sem discriminação dos direitos gerais da cidadania não deverá sofrer nenhuma deterioração como conseqüência dessas medidas especiais.

Assim, ainda que o imóvel estivesse registrado em nome de terceiro, o que não é incomum, dado o histórico de ocupação no País e a demora da União em demarcar as terras indígenas e tomar as medidas necessárias para garantir-lhes o direito à sua utilização exclusiva, isso não contraria o fato de que as terras são pertencentes aos indígenas.

Observe-se que a Constitutição Federal, ao assegurar aos índios os direitos sobre as terras tradicionalmente ocupadas por eles, garantiu-lhes também “o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes” (§ 2º do art. 231).

Desse modo, como os recursos minerais foram explorados sem qualquer interveniência dos índios, caracterizada está a ilicitute da conduta do DNIT e do CONSÓRCIO.

2. Danos morais

Quanto à indenização por danos morais, cabe frisar que a responsabilidade do Estado está prevista na Constituição Federal (art. 37, § 6º), ao preceituar que:

“as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Washington de Barros Monteiro, em comentário ao art. 37, § 6º, leciona:

A Constituição Federal alargou, pois, consideravelmente, o conceito de responsabilidade civil, de modo a abranger aspectos concretos que o direito anterior não conhecia, ou não levava em conta para conceder indenização. Presentemente, para que o Estado responda civilmente, basta a existência do dano e do nexo causal com o ato do funcionário, ainda que lícito, ainda que regular. A idéia de causalidade do ato veio substituir o da culpabilidade do agente. Por outras palavras, é o acolhimento da teoria do risco integral, iterativamente consagrado pela jurisprudência. (Monteiro, Washington de Barros, Curso de Direito Civil, 28.ed. Saraiva, 1989, v. I)

Os requisitos assentados na Constituição fundamentam a responsabilidade objetiva do Estado, ou teoria do risco administrativo, conforme adotado pela doutrina nacional.

Maria Sylvia Zanella Di Pietro, sobre a teoria do risco administrativo como fundamento para a responsabilidade objetiva do Estado, ensina:

Essa teoria baseia-se no princípio da igualdade de ônus e encargos sociais: assim como os benefícios decorrentes da atuação estatal repartem-se por todos, também os prejuízos sofridos por alguns membros da sociedade devem ser repartidos. Quando uma pessoa sofre um ônus maior do que o suportado pelas demais, rompe-se o equilíbrio que necessariamente deve haver entre os encargos sociais; para restabelecer esse equilíbrio, o Estado deve indenizar o prejudicado, utilizando recursos do erário público.

Nessa teoria, a idéia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular (Direito Administrativo. 12.ed., São Paulo: Atlas, 2000, p. 504).

Segundo ensina Kiyoshi Harada (“in” Reparação do dano pelo Estado, Revista Boletim de Direito Administrativo, ano n. 9, setembro 2010), para a caracterização do direito indenizatório, segundo a doutrina de responsabilidade objetiva do Estado, deve se comprovar a efetividade do dano material ou moral suportado pela vítima. O dano moral diz respeito à intimidade, honra e imagem das pessoas (art. 5º, V). Também deverá ser comprovado o nexo causal, ou seja, a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano que se pretende reparar; a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável ao agente do Poder Público, ou seja, o agente público deve cometer o ato danoso no desempenho da função pública. Por último, não devem existir causas excludentes (força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima).

No caso, a atitude do DNIT em permitir que a empresa responsável pela duplicação da BR – 101 retirasse minério da área sabidamente como de posse dos indígenas, sem sequer informa-los e muito menos consultá-los representa, de fato, conduta ilícita e também ofensiva à moral daquela comunidade, que se viu completamente desrespeitada e ultrajada, com o desmatamento de suas terras e invasão por máquinas e equipamentos. É preciso ressaltar que nem mesmo a FUNAI foi consultada.

Além disso, é preciso salientar que o dano cometido pela autarquia, ao permitir a utilização de parte da área dos indígenas, coibiu seu uso cultural. Isso porque todo o “modus vivendi” da comunidade indígena está intrinsicamente ligado à terra e não foi por outra razão que o seu usufruto foi expressamente protegido pela Constituição Federal de 1988, inaugurando uma nova etapa para os direitos indígenas.

Segundo Julianne Holder da Câmara Silva Feijó e Maria dos Remédios Fontes Silva (no artigo “Dignidade Indígena, Multiculturalismo e a Nova Hermenêutica Constitucional, Revista de Direito Público, n. 44, mar-abr de 2012), o multiculturalismo foi introduzido pelo Estado Constitucional, reconhecendo-se a diversidade de culturas no mundo que coexistem e se autoinfluenciam.

A partir de então, “compreendeu-se que os diversos povos que vivem em seus costumes próprios, reproduzindo as suas tradições milenares, se autorreconhecendo como segmento diferenciado da sociedade envolvente, merecem o direito à preservação de sua singularidade sociocultural, posto que sem ela perderiam a sua identidade enquanto povo, fator indissociável da preservação de sua dignidade humana” (fl. 81).

Em decorrência do reconhecimento do multiculturalismo pelo sistema normativo brasileiro, qualquer afronta à cultura indígena deve ser levada em consideração. Por esse motivo, não constitui mero dissabor ou desgosto a ultrajante forma como foram tratados os índios em face do uso de suas terras sem seu conhecimento ou anuência.

Assim, não há dúvidas de que os indígenas merecem receber indenização pelo abalo moral advindo da intervenção em suas terras. Ao contrário do que querem fazer crer as rés particulares, a comunidade indígena merece olhar diferenciado. Sua hipossuficiência reclama a proteção de seus direitos; aliás, é o que se pode interpretar da previsão especial conferida pela Constituição Federal (art. 231 e seguintes). A conclusão é que a falta de anuência por parte dos indígenas de utilização de suas terras significou, sim, abalo moral apto a justificar pedido de indenização.

Neste sentido já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em hipótese semelhante:

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ÍNDIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INDISCUTIVELMENTE INTEGRADO. TUTELA DA FUNAI. DESNECESSÁRIA. PERÍCIA ANTROPOLÓGICA. DESNECESSÁRIA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE E DO ÍNDIO. EXTRAÇÃO INDEVIDA DE MADEIRA. ACORDO FIRMADO COM ÓRGAOS PÚBLICOS. INOBSERVÂNCIA DOS TERMOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. NULIDADE.

1. A proteção conferida aos índios pela legislação pátria diz respeito exclusivamente aos índios não integrados, conforme arts. 4º, III; 7º da Lei 6001/71. O réu em ação civil pública por improbidade administrativa, índio, e servidor público federal, Chefe do Posto Indígena de Guarapuava, é evidentemente integrado à sociedade, cessando a tutela e qualquer necessidade dela pela FUNAI/União.
2. Prova pericial antropológica somente se faz necessária na existência de dúvida acerca da condição e capacidade de índio de compreender os atos que praticou, o que não é o caso dos autos.
3. A jurisprudência do egrégio STJ firmou-se no sentido de haver litisconsórcio facultativo da pessoa jurídica de direito público e o servidor público cuja conduta está sendo imputada de ímproba.
4. Os índios são constitucionalmente protegidos, declarado direito originário sobre as terras que tradicionalmente ocupam, as quais se destinam a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e lagos nelas existentes, tendo assistência da FUNAI, autarquia que estabelece e executa a política indigenista no Brasil.
5. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é constitucionalmente protegido, é direito fundamental e bem de uso comum essencial à sadia qualidade de vida, incumbindo ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedada qualquer prática que as coloque em risco, sendo puníveis todas as condutas e atividades consideradas lesivas.
6. Qualquer acordo firmado por órgão protetivo dos índios e do meio ambiente deve observar estritamente os ditames legais e constitucionais desta proteção. Independente da participação de todos os órgãos necessários, se violada a lei a ponto de trazer risco à comunidade indígena, à flora ou à fauna, viciado o ato e imprescindível declaração de sua nulidade, porque demonstrado o descumprimento do fim último da Administração e a determinação constitucional de garantia de meio ambiente equilibrado. É obrigatório o conhecimento do dever, não prosperando qualquer alegação de desconhecimento da lei, sequer por índio, demonstradamente integrado à sociedade, servidor público federal, que indevidamente concedeu licença para retirada de árvores de reserva indígena sem prévio plano de manejo sustentável da área. Ademais, comprovado nos autos que a atuação do servidor público e dos particulares exorbitou a autorização, retirando da reserva não apenas árvores desvitalizadas, mas também derrubando e retirando árvores verdes.
7. A flora decomposta é componente de extrema importância para adubar naturalmente o solo, garantindo a manutenção do conjunto verde típico de cada região. Desta forma, independente da natureza do material a ser retirado da floresta, desvitalizado ou não, indispensável, especialmente por determinação legal, avaliação e cumprimento de plano de manejo da área.
8. Demonstrada regularidade de autorização por chefe de posto indígena para extração de madeira da Reserva, sem qualquer precaução, auferindo ele e os particulares, proveito econômico com os recursos que são destinados de modo primordial à população indígena, é notória a afronta à legislação de regência. Configurada improbidade administrativa, na forma da Lei 8.429/92, legítima a aplicação das respectivas penalidades. (TRF4, AC 0001310-84.2004.404.7006, Terceira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 10/02/2011)

Por fim, observo que, além do DNIT, o CONSÓRCIO e a FATMA também são responsáveis pelos danos ora debate. No entanto, as empresas componentes do CONSÓRCIO, diante do acordo parcial firmado nestes autos, assumiram a responsabilidade pela recuperação da área, restando aos entes públicos responder pelos danos morais, conforme constou do termo de audiência.

A FATMA também deve ser responsabilizada porque foi ela que aprovou o Estudo de Impacto Simplificado, apresentado pelo CONSÓRCIO, e expediu as licenças, permitindo a retirada de minério da área indígena. Cabia a ela verificar a existência de terra indígena no local, até porque a ocupação de índios naquela localidade é fato notório.

Quanto ao valor indenizatório, pontue-se que, enquanto os danos materiais exigem uma reparação integral e que a indenização se equipare ao valor perdido pela vítima, os danos extrapatrimoniais exigem apenas uma estimativa. Consoante Clayton Reis (in “Os novos rumos da indenização do dano moral”. Forense: Rio de Janeiro, 2003, p. 115): “o dinheiro seria apenas uma forma de a vítima alcançar uma compensação da dor vivenciada em face da ação antijurídica, não mais do que isso“. Dentro dessa lógica, ao magistrado compete, com razoabilidade, fixar valor para compensação do dano moral sofrido pela vítima, sem que isso signifique enriquecimento ilícito:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA UNIÃO. DANO MORAL E MATERIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. 1. Considerando que a responsabilidade da Administração Pública no processo em tela é objetiva, merecem prosperar os pedidos reparatórios materiais e morais. 2. O ressarcimento pelo dano moral tem como objetivo recompensar a pessoa pelas dores sofridas em razão da conduta do causador do dano, mas essa indenização não corresponde a um preço para a dor, mas apenas um lenitivo que atenue o sofrimento causado pelo dano. Assim, o valor arbitrado a título de danos morais não pode culminar com o enriquecimento sem causa ou injustificado da parte atingida pelo ato ilícito. (TRF4, APELREEX 5024796-12.2010.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 27/04/2011)

No caso dos autos, diante da hipossuficiência dos indígenas (social e econômica) e considerando a extensão da área tomada pela mineração, que, de acordo com laudo elaborado pelo IBAMA foi de 2,19 ha, arbitro o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por danos morais.

O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data, computando-se, também, juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC-2002 c/c art. 161, §1º, do CTN) a partir do evento danoso (que estabeleço como sendo a data da expedição da licença ambiental prévia expedida pela FATMA 22-11-2007, fl. 410).

Ante o exposto:

a) extingo o processo com julgamento do mérito quanto ao pedido de recuperação ambiental da área degradada (item a), nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil, conforme acordo homologado em audiência (fls. 508/509); e

b) julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido (item b), extinguindo o processo com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus DNIT e FATMA ao pagamento de indenização por danos morais as índios da Terra Indígena Morro dos Cavalos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data, e computando-se juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (22-11-2007).

Sem honorários advocatícios ou custas.

Publique-se. Intimem-se.

Florianópolis, 17 de março de 2014.
Marcelo Krás Borges
Juiz Federal

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