Jornalista no banco dos réus

Por Fabrício Escanduzzi.

Segue decisão da Justiça em ação movida pelo candidato César Souza Júnior, do PSD, contra matéria publicada por mim no Terra no último final de semana….

A idéia era tirar a reportagem do ar, o que foi negado…

Agora, o nobre candidato, na peça inicial, falar que tal matéria seria “encomendada” pela candidata do PC do B, Angela Albino, é de deixar irado.

Em 18 anos de jornalismo (metade da minha vida) foi a primeira ação que recebi em época de eleição.. E lá se vão umas dez coberturas…

Tanto critiquei, por exemplo, a gestão Dário Berger, e nunca fui questionado judicialmente…

Das duas uma: ou a campanha tomou um rumo triste, que não quero nem pensar, ou o candidato César Júnior não passa de um menino mimado..

Segue
R.H.
Vistos, …
Coligação POR UMA CIDADE MAIS HUMANA (PP/PSC/DEM/PSDC/PSB/PSDB/PSD), qualificada e devidamente representada, ajuizou a presente REPRESENTAÇÃO com pedido de DIREITO DE RESPOSTA em face de ANGELA ALBINO, da COLIGAÇÃO AVANÇA FLORIANÓPOLIS (PRB/PT/PR/PRP/PcdoB/PTdoB), TERRA NETWORKS BRASIL S/A e FABRÍCIO ESCANDIUZZI, por suposta ofensa veiculada no Portal de notícias virtual Terra (http://www.terra.com.br).
Pede a concessão de liminar para determinar a cessação imediata da notícia impugnada no portal Terra, publicada no dia 8 de sembro de 2012, às 10h43min, e vedar a sua reprodução de forma idêntica ou similar, em qualquer outro veículo de propaganda eleitoral, notadamente na televisão, rádio e internet.
Os autos vieram conclusos no plantão de domingo, 9 de setembro de 2012, às 14h.
É a síntese do necessário.
O pedido inicial tem por objeto propaganda eleitoral em eleição municipal, cuja competência originária é do Juízo Eleitoral do local onde ocorreu a noticiada infração (art. 96, I, Lei n. 9.504/97), daí porque possível conhecer desta Representação.
De outro lado, a propaganda eleitoral nas eleições de 2012 encontra-se regulada pela Lei n. 9.504/97 e Resolução n. 23.370/2011 – TSE, sendo o procedimento específico do direito de resposta regrado pela Resolução n. 23.367/2011-TSE.

No tocante à internet, a matéria está regulada nos artigos 18 a 25 da citada Resolução TSE 23.370/2011, que estabelece, dentre outras regras:

Art. 19. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei n. 9.504/97, art. 57-B, incisos I a IV):
I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
II – em sítio do partido ou coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;”
No caso em apreço, trata-se de veiculação em sítio da internet que, nos termos da Resolução TRESC 7841/2011 e da Portaria da Presidência do TRESC n. 318/2011, atrai a competência para este Juízo.
Assim, preliminarmente, observa-se no material impugnado que a notícia foi veiculada no dia 8 de setembro do corrente, às 10h43min, pelo jornalista Fabrício Escandiuzzi, não havendo nenhuma prova de que a matéria é de autoria dos representados ou de que fora encomendada por eles para benefício da campanha da candidata ANGELA ALBINO.
Na verdade, trata-se de matéria jornalística veiculada na imprensa escrita, por meio da internet, em provedor de conteúdo, o Portal Terra. A imputação à candidata Angela Albino e sua Coligação decorrem de mera suposição do representante, simplesmente porque seriam beneficiários da notícia, fato insuficiente para lançá-los no pólo passivo desta representação.
Assim, desde logo, excluo ANGELA ALBINO e a COLIGAÇÃO AVANÇA FLORIANÓPOLIS deste feito, por ausência de
legitimidade.
No mais, é sabido que a transgressão perpetrada pela internet implica em constante e permanente ofensa ao direito, a reclamar a sua pronta suspensão. Isso significa dizer que enquanto o material tido como ofensivo permanecer sendo divulgado, o interessado poderá requerer o direito de resposta.
Igualmente conhecido que no art. 58 da Lei n. 9.504/1997, é assegurado o direito de resposta aos candidatos, partidos e coligações quando atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
No caso vertente, a análise dos elementos coligidos nestes autos, de forma sumária e apenas para o efeito do pedido de liminar formulado, demonstra que o texto impugnado, em uma rápida leitura, pode parecer depreciativo em relação a candidatura de CESAR SOUZA JÚNIOR, especialmente quando este e a candidata Angela Albino aparecem nas primeiras colocações da disputa da Prefeitura de Florianópolis.
Todavia, no âmbito da notícia, a narrativa não está desconectada de fatos efetivamente ocorridos na atual campanha dos candidatos que disputam a Prefeitura Municipal de Florianópolis, sendo que apenas o termo “inserções anônimas” poderia ser classificado como equivocado ou inadequado.
Essa afirmação do jornalista responsável pela matéria, contudo, pode ser devidamente corrigida em sede de “direito de resposta” , conforme pleiteado na exordial, sem atingir o direito fundamental de liberdade de expressão e opinião.
Isto posto, ainda que presente o fumus bonis juris, não vislumbro o periculum in mora, razão pela qual indefiro a liminar postulada.
Excluo desde logo do pólo passivo da representação a candidata ANGELA ALBINO e a
COLIGAÇÃO AVANÇA FLORIANÓPOLIS (PRB/PT/PR/PRP/PcdoB/PTdoB), porquanto não ausente a prova necessária do conhecimento prévio ou participação na produção ou divulgação da matéria jornalística impugnada.
Notifique-se os representados para apresentar defesa, querendo, no prazo de quarenta e oito (48) horas.
Decorrido o prazo para a defesa, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Eleitoral para manifestação.
Cumpra-se. Intime-se.

Florianópolis, 9 de setembro de 2012, em regime de plantão, às 18h.
Luiz Felipe Siegert Schuch
Juiz da 13ª Zona Eleitoral

Fonte:  http://escandiuzzi.wordpress.com/2012/09/12/banco-dos-reus/

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