Itaú é condenado por não permitir 30 dias de férias em SC

Por Leonardo Sakamoto.

A 5a Vara da Justiça do Trabalho de Florianópolis condenou o Itaú Unibanco S.A. a uma indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 21,88 milhões por não permitir que empregados tirassem 30 dias de férias, exigir horas extras em número superior ao limite legal e suprimir intervalos.

A decisão foi tomada pela juíza Rosana Basilone Leite Furlani, em março, e foi comunicada oficialmente ao Ministério Público do Trabalho, autor da ação, nesta semana. Este blog tentou contato com o Itaú Unibanco para comentar a ação, mas não obteve sucesso. Tão logo obtenha uma posição da empresa, publicará a informação neste post. À decisão, cabe recurso.

A sentença, que julgou procedente em parte os pedidos da ação civil pública movida pelo MPT, condenou a empresa a permitir expressamente aos empregados a tirar 30 dias de férias, impedindo a indução da conversão de dez dias em abono por meio de formulário previamente preenchido, a se abster de prorrogar a jornada diária para além de duas horas extras e a respeitar o intervalo mínimo legal para descanso. Os R$21,88 milhões devem ser revertidos a um fundo gerido por um conselho estadual ou pelo Centro de Referência em Saúde do Trabalhador.

Em sua defesa, a empresa afirmou, nos autos do processo, que não coagiu os empregados a tirar menos que 30 dias por ano e que os casos levantados pelo MPT que dizem respeito à prorrogação de jornada ou à eliminação de intervalos são isolados, não sendo possível afirmar que ocorram em todas as agências.

Em sua decisão, a juíza afirma que “o empregador pode definir em que época do ano concederá as férias ao empregado, e para tanto terá os 12 meses seguintes aos 12 meses já trabalhados pelo empregado, assim pode ocorrer de o empregado trabalhar ainda por mais onze meses, até que lhe sejam concedidas as férias do primeiro ano trabalhado, sem qualquer acréscimo pecuniário para o empregador. Mas não pode o empregador reduzir o direito a férias anuais do empregado, de trinta dias para vinte, assim como não pode compelir o empregado a vender dez dias de suas férias anuais. Somente ao empregado é facultada a conversão de dez dias de férias em abono pecuniário”.

Em depoimentos à Justiça, empregados corroboraram a situação. “Ninguém na agência podia tirar 30 dias de férias, e sempre vinha uma cartinha pronta com os 20 dias, para vender 10 e tinham que assinar”, disse um dos depoentes. “Os recibos de férias referentes a empregados de todo o Estado de Santa Catarina comprovam a conversão de dez dias de férias em abono. Não se trata, assim, de prática isolada em algumas agências do réu, mas sim em todas as agências destes Estados”, explica a decisão.

De acordo com a Justiça, verificou-se jornadas de trabalho das 8h às 19h ou mais, com intervalo de 20 minutos a uma hora. A jornada legal dos bancários é de seis horas, com quinze minutos de intervalo. Segundo o processo, para se esquivar da norma, a empresa concedia aos empregados o título de “gerente”, o que diferenciaria a sua jornada. Contudo, os trabalhadores não contavam com poderes gerenciais nas agências.

O número de processo é 0010182-28.2013.5.12.0035.

Fonte: Blog do Sakamoto.

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