Herdeiros sócio-afetivos têm direitos previdenciários reconhecidos

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu recentemente que o direito previdenciário não pode se distanciar da realidade já reconhecida pelo direito civil, concluindo que os filhos adotivos têm direito aos benefícios previdenciários devidos aos respectivos pais.

No caso julgado pelo TRF da 3ª Região (Agravo de Instrumento 0028979-25.2015.4.03.0000/SP), o pai havia passado a receber benefício previdenciário decorrente de ação que movera contra o INSS, quando veio a falecer sem que a respectiva execução houvesse chegado ao seu final, com vistas ao pagamento de “atrasados”.

No caso julgado a filha adotiva havia requerido habilitação para receber os atrasados, o que foi atendido pelo Juiz de Primeira Instância, gerando recurso de parte do INSS, que alegou, dentre outras coisas, que o vínculo afetivo não prevalece sobre o biológico e que a paternidade afetiva “é fruto de mera construção jurisprudencial, não estando fixado em nossa legislação pátria”.

Ao analisar o recurso manejado pelo INSS, a Desembargadora Federal Marisa Santos firmou o entendimento de que a partir do reconhecimento da paternidade sócio-afetiva (havida em outro processo judicial com este fim), a filha se torna herdeira (na forma dos artigos 1.596 e 1.829, I, do Código Civil), ressaltando que a doutrina e a jurisprudência modernas vem se firmando no sentido de conferir efetiva proteção jurídica a parentescos firmados para além da consanguinidade.


Imagem: Itabira

Fonte: Assessoria Jurídica do Sintrafesc 

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