Fim da dupla função no transporte coletivo em Curitiba

Por Marciano Regis.

Foi sancionada pelo prefeito de Curitiba, Luciano Ducci, a lei que proíbe empresas que prestam serviços de transporte coletivo em Curitiba de exigirem que motoristas exerçam ao mesmo tempo a condução de veículo e cobrança de Passagens (Dupla Função).

A lei que foi votada em dois turnos na Câmara Municipal de Curitiba, e assinada pelo prefeito, contempla os trabalhadores que se obrigavam a dirigir e realizar a cobrança de passagens, pondo em risco a sua integridade física bem como dos usuários do sistema.

O Sindimoc, através de sua diretoria e da participação da categoria, esteve por diversas vezes realizando manifestação para que a lei fosse criada, o presidente do sindicato, Anderson Teixeira, discursou na Tribuna de Honra da Câmara Municipal de Curitiba, sobre o tema.

Com a concordância do prefeito, Anderson Teixeira comemora, “Agora com a da lei contra a Dupla Função sancionada pelo prefeito e que deverá estar em vigor em 120 dias após a divulgação em Diário Oficial do município de Curitiba, o trabalhador que atua nesse seguimento de transporte, poderá desenvolver a sua atividade com mais tranquilidade e segurança. Levando em consideração que outras oportunidades de aberturas de vagas de cobradores deverão ser criadas com a aplicação da lei em questão”, declarou o presidente”.

Abaixo cópia do Diário Oficial do Município, onde a lei foi sancionada pelo prefeito.

CURITIBA, 3ª – FEIRA, 27/11/2012 – Nº 90.

LEI N° 14.150, de 23 de novembro de 2012.
Dispõe sobre a proibição de empresas
que prestam serviços de transporte
coletivo em Curitiba exigirem que
motoristas exerçam ao mesmo tempo
a condução de veículo e cobrança de Passagens.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1o É proibido às empresas concessionárias de serviços de transporte coletivo de Curitiba incumbir aos motoristas a atribuição simultânea de condução do veículo e cobrança de passagens.
Art. 2o No caso de descumprimento desta lei, caberá ao poder concedente, mediante seus órgãos competentes, fiscalizar e impor as seguintes penalidades às concessionárias:
I – advertência escrita na primeira notificação, com prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de defesa por parte da empresa infratora;
II – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por situação de reincidência, após decorrido o prazo previsto no inciso anterior ou indeferido o
respectivo recurso;
III – diante da continuidade do descumprimento desta lei, após caso de reincidência com aplicação de multa transitada em julgado, fica
autorizada a Prefeitura Municipal de Curitiba a cassar a permissão da empresa infratora.
Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4o Esta lei entra em vigor após decorridos centro e vinte dias da data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 23 de novembro de 2012.

LUCIANO DUCCI-PREFEITO

Fonte: http://www.sindetranscol.com.br/noticias_visualizar.php?id=325

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