Do regime de sobreaviso e prontidão dos/as trabalhadores/as. Por Guilherme Carlesso.

Foto: Agência Brasil

Por Guilherme Carlesso, para Desacato. info.

O empregado, enquanto estiver à disposição de seu empregador, seja esperando ou executando ordens, terá contabilizado tal período na sua jornada de trabalho. Contudo, há exceções, e dentre elas há o período de sobreaviso e prontidão.

O período de prontidão é aquele onde o empregado não está efetivamente trabalhando, mas está utilizando seu tempo esperando ordens de seu empregador nas dependências da empresa. Tal possibilidade não poderá ultrapassar o período de 12 horas consecutivas. Neste caso, o empregado receberá 2/3 do valor da hora normal.

Já o sobreaviso é a situação onde o empregado está em local anteriormente acordado com a empresa (diverso da sede da empresa) ou em sua residência, mas de igual forma aguarda ordens de seu empregador. Por se tratar de situação com menor desgaste físico e psicológico, há permissão de que o empregado permaneça até 24 horas consecutivas em regime de sobreaviso. Neste caso, o valor pago pelo período será de 1/3 do valor da hora normal.

Hoje é comum o contato constante entre empregado e empregador por meio eletrônico, tais como o telefone celular, palmtop, bip, entre outros. Contudo, para configurar o período de sobreaviso também há necessidade do empregado, ao utilizar meios eletrônicos, esteja sob controle constante do empregador, ou a obrigação de imediatismo nas respostas para a empresa ou, ainda, o exercício de regime de plantão.

Também, durante tais períodos não haverá a incidência de adicionais de periculosidade ou insalubridade, pois efetivamente o empregado não está sujeito a agentes nocivos à saúde ou segurança, salvo se efetivamente assim o demonstrar.

Ainda, sobre o tema sobreaviso e prontidão, é de interesse dos profissionais que estejam sob tais regimes de trabalho que busquem os acordos e/ou convenções coletivas de trabalho de sua categoria, pois não raras as vezes há maior regulamentação sobre o tema. O site governamental para acesso às convenções e acordos coletivos é http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/ConsultarInstColetivo.

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Guilherme Carlesso é Advogado, de São Miguel do Oeste/SC. Bacharel em Direito pela Universidade do Oeste de Santa Catarina – UNOESC e especialista em Advocacia Trabalhista pela Universidade Leonardo da Vinci.

A opinião do autor/a não necessariamente representa a opinião de Desacato.info.
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