Direito penal máximo, administração do excesso e sociedade punitiva

Por Beatriz Vargas Ramos.

Todos os massacres do sistema penitenciário têm em comum as péssimas condições prisionais, com destaque para uma delas, a superlotação carcerária.

No site oficial da empresa Umanizzare Gestão Prisional e Serviços S.A., responsável pela administração da rotina carcerária em oito unidades prisionais nos Estados do Amazonas e do Tocantins, lê-se que a sociedade anônima “nasceu como resposta às inquietudes frente às dificuldades do sistema penitenciário brasileiro e apresenta resultados concretos na transformação do indivíduo preso”. Diante do massacre brutal ocorrido no Complexo Penitenciário Anísio Jobim (Compaj), em Manaus. Cinco dias depois do espetáculo de horror no Compaj, outra matança dentro do ambiente prisional ainda nos primeiros dias do ano, desta vez, na Penitenciária Agrícola de Monte Cristo (Pamc), em Boa Vista. A governadora Suely Campos anuncia o decreto de situação de emergência de 180 dias no sistema prisional e declara que o objetivo é “agilizar as obras necessárias para normalizar o funcionamento do sistema prisional e amenizar a situação de conflito”.

Outra ironia, igualmente não proposital. unidades geridas pela empresa, a afirmativa soa como ironia cruel. É a realidade do cárcere brasileiro que explode quase ao mesmo tempo em que estouram os fogos dos festejos do ano novo, numa demonstração dura e fria da imensa distância entre intenção e gesto – como nos versos de Ruy Guerra. O nome da empresa encerra uma contradição em termos, pois não há humanização na prisão, assim como não são menos humanos os humanos privados de liberdade. Nem o crime é inumano. Seu conceito legal e as consequências jurídicas a ele atreladas resultam de um construto social, dependem do modo que determinada sociedade os define.

Cinco dias depois do espetáculo de horror no Compaj, outra matança dentro do ambiente prisional ainda nos primeiros dias do ano, desta vez, na Penitenciária Agrícola de Monte Cristo (Pamc), em Boa Vista. A governadora Suely Campos anuncia o decreto de situação de emergência de 180 dias no sistema prisional e declara que o objetivo é “agilizar as obras necessárias para normalizar o funcionamento do sistema prisional e amenizar a situação de conflito”. Outra ironia, igualmente não proposital. O que se pode entender por “normalizar” o sistema prisional? A única coisa que se pode considerar “normal” no cárcere brasileiro – “normal”, aqui, no sentido de “comum”, “usual” – é a violação quotidiana dos mais elementares direitos do ser humano que está em situação de privação de liberdade.

A governadora de Roraima se exprime de uma forma naturalizada ao adotar o verbo “normalizar”, referindo-se ao funcionamento do sistema prisional. Normalizar não é mais do que simplesmente restaurar a rotina carcerária pela neutralização pontual das revoltas episódicas dos internos, até que essa “normalidade” ultrapasse qualquer limite de contenção e seja novamente rompida por outra explosão de violência. Então, seguem-se novas medidas paliativas, de simples reversão ao statu quo ante, cumprindo-se um circuito infinito, um verdadeiro loop, um movimento do sistema penitenciário, ele próprio condenado ao eterno retorno à situação original, que está longe do que se pode considerar razoável. Assim, todos os órgãos envolvidos, como peças da mesma engrenagem, cumprem a programação automática da grande “máquina de moer gente”.

Ainda um terceiro massacre aconteceu na Penitenciária de Alcaçuz, em Nísia Floresta, cidade da grande Natal, com 9 feridos e 26 mortos contados até o momento, todos decapitados. Alguns corpos esquartejados e carbonizados. Como nos dois casos anteriores, de Manaus e Boa Vista, a violência foi de presos contra presos e os relatos das autoridades locais dão conta da mesma situação de guerra entre facções criminosas ligadas ao tráfico de drogas. Somados os três casos, o saldo é de 113 mortes. Os relatos demonstram a bestialidade das ações. Decapitações, esquartejamentos, eviscerações, carbonização.

Nada de novo no ano novo do sistema prisional. É a repetição perversa e macabra de fatos similares, desde o Complexo do Carandiru, São Paulo, em 1992, com 111 cadáveres de presos, passando pelo Presídio Urso Branco de Porto Velho, em 2002, com 27 mortos; pela Casa de Custódia de Benfica, no Rio de Janeiro, em 2004, com 31 mortos; pelo Complexo Penitenciário de Pedrinhas, em São Luís, em 2010, com 18 mortos; pela Penitenciária Estadual de Cascavel, em 2014, com 4 presos assassinados. Apesar do número inferior de mortes, o ocorrido em 2014 na penitenciária do Paraná se iguala aos demais episódios pela crueldade. Detentos foram lançados do teto do presídio a uma altura de 15 metros. Houve duas decapitações.

O que há em comum nesses e em outros tantos casos do sistema carcerário brasileiro, além da eliminação física e da brutalidade? Todos eles, apesar da alternância na autoria das chacinas – ora a cargo das forças policiais, ora a cargo dos próprios presos e outras vezes compartilhada por esses dois atores – têm em comum as péssimas condições prisionais, com destaque para uma delas, a superlotação carcerária. A superlotação é a maior fonte dos demais problemas e vícios de gestão. Ou melhor, é a explicação para a ausência mesma de gestão, isto é, da inexistência de gestão eficaz – a prisão no Brasil não está sob o controle do Poder Público, mas desta ou daquela organização criminosa, como é o caso do PCC em São Paulo. Os três casos de violência deste início de ano revelam que o empresário do business prisional não é mais qualificado que o Estado para essa tarefa de domar o monstro que é a prisão brasileira – ou, em outras palavras, demonstram que o particular é tão desqualificado quanto o Poder Público, quando se trata de administrar o “inadministrável”. A grande “máquina de moer pobres”, sobretudo jovens e negros, desafia a razão e a sensibilidade.

A ausência de rebeliões nas unidades da APAC (Associação de Proteção e Assistência aos Condenados) e na penitenciária da parceria público-privada (PPP) de Ribeirão das Neves, na região metropolitana de Belo Horizonte, se deve, principalmente, ao fato de que trabalham com lotação adequada à quantidade de vagas disponíveis. São dois exemplos de gestão completamente distintos entre si. A PPP de Ribeirão das Neves segue o tipo tradicional de administração penitenciária. Construída e gerida por um consórcio privado, o GPA (Concessionária Gestores Prisionais Associados S.A.), está em atividade desde janeiro de 2013.

A PPP seleciona seus presos, não aceita membros de facções ou estupradores – abriga atualmente 2.016 condenados nos regimes fechado e semiaberto, 4 em cada cela para 4 pessoas. A capacidade total prevista para o estabelecimento ao término das obras é de mais de 3.000 vagas, mas a construção das novas instalações está paralisada há algum tempo. As APAC são fruto do trabalho não remunerado de voluntários. Nasceram por iniciativa de leigos católicos ligados à Pastoral Carcerária. Existem atualmente 100 unidades desse tipo em funcionamento no Brasil e o modelo foi adotado em países da Europa, E.U.A e América Latina.

A unidade de Itaúna, em Minas, em funcionamento desde 1986, é referência nacional e internacional desse tipo de gestão. A APAC atua como órgão auxiliar do Executivo e do Judiciário, na administração das unidades destinadas a presos já condenados pela justiça e na execução penal. Formalmente constituída como entidade civil de direito privado, não visa lucro. O trabalho interno é realizado pelos próprios “reeducandos” e por voluntários da comunidade. Não há policiais, agentes penitenciários ou muros. Não há revista aos visitantes, mas armas ou drogas são de raríssima ocorrência. A ordem é rígida, baseada na autodisciplina, no senso de responsabilidade, na solidariedade e no trabalho. Os “reeducandos” não usam uniformes e são chamados pelo próprio nome. A famosa cela do castigo ou solitária foi substituída por uma pequena capela. Um dos elementos fundamentais que regem o modelo APAC é a “jornada de libertação com Cristo”, de inspiração católica.

Nenhum desses dois tipos de estabelecimento penal é viável em um quadro de superlotação. Aliás, a ausência de superlotação é condição para o cumprimento de suas metas. A APAC também é seletiva com os “reeducandos”. Recebe apenas aqueles que tenham algum vínculo familiar na própria comunidade onde se situam os centros de reeducação e que se comprometam com o programa de recuperação – o que implica adesão ao elemento da religiosidade, entre outros critérios, às vezes relacionados ao tipo de condenação ou ao perfil do condenado. Diferente da PPP, seus estabelecimentos são pequenos e abrigam, no máximo, entre 80 a 100 ou pouco mais “recuperandos”.

Em Minas Gerais, por exemplo, em 2013, custodiavam cerca de 2.000 (10% do total da população carcerária daquele Estado). A PPP e as APAC, em conclusão, para a própria subsistência de seus métodos e a eficácia de seus procedimentos, atuam totalmente à margem da lógica da prisão em massa que impera no sistema penal brasileiro. O receio de transferência ou retorno ao sistema penitenciário comum é um importante elemento de conformação dos internos às regras desses estabelecimentos – o inferno das prisões públicas paira como uma ameaça de castigo à inadaptação.

Os estabelecimentos “alternativos” ao atual sistema não trabalham no regime do excesso, ao passo que a população carcerária brasileira é a quarta maior do mundo. Segundo o Conselho Nacional de Justiça, o número total de presos no País, em junho de 2014, era de 563.526. Se contabilizadas as prisões domiciliares, o total de pessoas presas atinge 711.463, situação em que o Brasil alcança a terceira posição no ranking mundial de prisões. Se cumpridos todos os mandados de prisão em aberto – 373.991, dado do Banco Nacional de Mandados de Prisão –, o total de presos salta para 1.085.454 (um milhão, oitenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e quatro).

As penitenciárias públicas brasileiras recebem a cada dia uma enormidade de presos, condenados ou não, além daqueles que são recusados pelas instituições antes mencionadas. O rigor retribuicionista e a mentalidade punitivista do legislador e do juiz criminal que orientou, entre outras leis penais, o tamanho da privação de liberdade para o tráfico de drogas, sem critérios objetivos para a distinção entre usuário ou tipos de traficante, desde o grande até o micro, conduz não somente à superlotação, mas também à longa permanência dos condenados no ambiente prisional. De dezembro de 2008 até junho de 2013, o tráfico de drogas foi responsável pelo maior número das prisões do sistema penitenciário, se considerados os principais delitos patrimoniais de forma isolada (furto e roubo, simples ou qualificados). Essa proporção se mantém.

O extraordinário crescimento do sistema prisional é diretamente proporcional à sua ineficácia, à deterioração das condições carcerárias e às violações quotidianas de direitos. Sua expansão não correspondeu ao decréscimo da violência e das taxas de criminalidade. Não há demonstração empírica de que a privação de liberdade seja necessária e adequada em todos os casos que respondem pelos maiores índices de lotação das prisões – como o furto, o roubo sem emprego de violência e o tráfico de drogas. Também não há demonstração de que a melhoria da segurança pública depende da ameaça do castigo penal ou que a sociedade será melhor se os recursos públicos forem destinados à construção de centenas de presídios. Se as autoridades dos três Poderes da República, sobretudo o Poder Legislativo, a quem compete formular o programa criminal, não interromperem o loop, não tiverem coragem e determinação para colocar freio à fábrica de condenações em série que se instalou no País, todas as “soluções” serão meramente paliativas.

Dizem que para conhecer melhor uma determinada sociedade, é aconselhável começar pela visita às suas prisões. A violência no sistema penal diz muito sobre a sociedade brasileira, punitiva, preconceituosa e racista. Qualquer mudança no sistema penitenciário passa pela modificação do modo de pensar as relações sociais e das formas de solução de conflitos, com maior preocupação com a vítima e com respeito à dignidade humana. É urgente a revisão da legislação penal no Brasil. A pena criminal não pode ser a primeira e a principal medida de controle das violações de direitos.

http://cartamaior.com.br/?/Editoria/Principios-Fundamentais/Direito-penal-maximo-administracao-do-excesso-e-sociedade-punitiva/40/37600.

Fonte: Controvérsia. 

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