Conheça decisão do Ministério Público Federal que retirou 7 projetos do ‘pacote de maldades’ do prefeito Gean

Compreenda a gestão de encaminhamentos no relato do arquiteto e urbanista, Loureci Ribeiro e leia a íntegra abaixo.

“Ontem (segunda-feira, 23/1/17) ao final da tarde, após a primeira decisão do Juiz Marcelo Kras de indicar a retirada dos 7 projetos ligados a Politica Urbana, Projetos de Lei Complementares PLCs 1603/17, 1604/17, 1605/17, 1607/17, 1610/17, 1619/17, 16707 e 16944/17, e diante da resistencia do prefeito Gean Loureiro em manter os PLCs 1605, 1607 e 1610/17, fomos solicitados para apresentar argumentação para embasar nova interpelação do MPF para que o Juiz voltasse a se manifestar pela manutenção da retirada dos referidos PLCs contra a argumentação do prefeito.

Junto com a chefe do gabinete do vereador LINO PERES, Elisa Jorge Silva, arquiteta e urbanista, encaminhamos ainda na madrugada de hoje as exposições de motivos ao MPF e as 16:52h desta terça feira recebemos o comunicado da decisão do Juiz que segue abaixo, intimando o prefeito municipal pela retirada de pauta dos referidos PLCs, o qual pedimos ampla divulgação.

Loureci Ribeiro – Arquiteto e Urbanista.”

Resolução a seguir:

Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária de Santa Catarina 6ª Vara Federal de Florianópolis

Rua Paschoal Apóstolo Pitsica, 4810, 2º Andar – Bairro: Agronômica – CEP: 88025-255 – Fone: (48)3251-2565 – Email: [email protected]

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5025299-48.2015.4.04.7200/SC

EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EXECUTADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS/SC

DESPACHO/DECISÃO

O Município de Florianópolis interpôs embargos de declaração com o objetivo de aclarar a decisão, específicando-se: 1) com exatidão quais inserções que não foram objeto de análise, discussão ou deliberação no item b) da decisão, pontuando-se os artigos ou textos constantes da mintua, 2) com exatidão quais as inserções caracterizam ferimento à legislação ambiental federal e de proteção ao patrimônio cultural referidas no item c) da decisão, pontuando-se os artigos  ou textos  constantes  da minuta,  3)  se o novo cronograma a ser seguido deverá ser imposto pelo Município ou pelo Núcleo Gestor Participativo do Plano Diretor, haja vista que na decisão do evento 03 o encargo ficou ao NGP e no item d) Vossa Excelência atribuiu responsabilidade ao Município, 4) Quanto ao item f), em que aspectos deverá ser aplicado uma lei ou outra? Quais as restrições que devem ser aplicadas ao Plano mais antigo e quais as do Plano novo? Seriam pavimentos? Potencial construtivo? Número de garagens? Ou outras restrições conforme acima exemplificado? Se há suspensão total ou parcial dos efeitos da LC 482/2014 (novo Plano Diretor)? quais artigos estariam invalidados? Se todos são ilegais, seria possível aplicá-los mesmo assim? e se há efeito repristinatório do anterior Plano Diretor (Lei Complementar nº 01/97 e Lei 2193/85), ou seja, de que forma juridicamente seria possível ressucitar uma lei revogada? 5) Esclareça, no item c) se o cronograma das audiências deveria ser definido pelo Prefeito Municipal ou pelo Núcleo Participativo do Plano Diretor? Requereu, na eventualidade, a concessão de efeito infringente, para revogar a decisão por conta da ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa, assim como revogar o item f), sobretudo em razão do impacto extremamente negativo à ordem econômica social da sociedade de Florianópolis. Requereu a suspensão da eficácia da decisão nos termos do artigo 1026, § 1º do CPC, haja vista que há risco de dano grave ou de difícil reparação. Juntou documentos.

O Ministério Públco Federal apresentou contra razões. Afirmou inicialmente que não há que se falar em nulidade da decisão. Sustentou que é possível que, ao contrário do que pretende o embargante, é plenamente possível a concessão da tutela de urgência sem a oitiva da parte contrária, especialmente em situações como a presente, em que o fumus boni juris e o periculum in mora são evidentes. Além disso, eventual prévia abertura de vista ao embargante para manifestação apenas protelaria a regularização dessa fase final de discussão do projeto do Plano Diretor, ensejando, inclusive, ulterior nulidade da Audiência Públia Final, que já estava agendada para a data de 16.12.2016. Argumentou que a nulidade da decisão, por suposta falta de fundamentação, não procederia, eis que o magistrado analisou as questões de fato e de direito de forma sólida e fundamentada. Sustentou que a decisão embargada deixou claro que as atas juntadas pelo Ministério Público Federal comprovaram inequivocamente que as discussões participativas foram ignoradas, tendo sido incluídas propostas que não foram

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debatidas nas audiências públicas. Referiu que o item c da ordem judicial também é de fácil atendimento, bastando que os técnicos do IPUF elaborem o anteprojeto do novo Plano Diretor à luz da legislação ambiental federal, não permitindo intervenções ou ocupações em áreas especialmente protegidas, tais como dunas, manguezais, áreas de preservação permanente em geral, unidades de conservação e seu entorno, bem tombados, núcleos históricos, paisagem cultural, áreas induáveis, etc. Salientou que tampouco há vício a ser analisado no item f do decisum, pois o objetivo da ordem judicial é assegurar a aplcação da legislação menos permissiva, garantindo-se, assim, uma efetiva proteção ao meio ambiente. Referiu que trata-se de situação impar e que deve ser analisada à luz da Vedação ao Retrocesso. Aduziu que o único ponto da decisão que merece efetivo aclaramento é realmente ao item d, porquando o novo cronograma dos trabalhos de discussão do anteprojeto do novo Plano Diretor deve ser definido pelo Núcleo Gestor do PDP em conjunto com o Município de Florianópolis. Destacou que as alegações minsteriais constantes da petição do evento 128 baseiam-se na documentação apresentada pelos representantes distritais e não em meras suposições.

O Ministério Público Federal veio aos autos veio aos autos requerer determinação judicial, por imediata intimação pessoal do Prefeito Municipal de Florianópolis para que promova, no prazo de até 48 horas, a retirada de todos os seguintes projetos de lei Complementar enviados à Câmara de Vereadores: PLC 1603/17, PLC 16.707, PLC 16.944/17,  PLC  1604/17,  PLC  1605/17,  PLC  1607/17  e  PLC  1610/17,  bem  como  a

determinação judicial de imediata intimação pessoal do Prefeito de Florianópolis para que o

Município de Florianópolis promova, no prazo de sete dias, a convocação de todos os representantes do Núcleo Gestor Municipal, na estrita conformidade do Decreto Municipal nº 15.596/2015 e do Regimento Interno do Núcleo Gestor, devendo-se respeitar, inclusive, a composição da nominata definida após a edição do Decreto Municipal nº 15.596/2015. O chamamento visa a dar imediato prosseguimento nas atividades de cumprimento do cronograma de  discussões do  anteprojeto de  lei do  novo  Plano Diretor de Florianópolis. Argumentou que, para tanto, a retomada da execução do procedimento administrativo deverá ocorrer a partir do momento em que houve a interrupção dos trabalhos, mais especificamente com a realização da audiência de conferência, que havia sido marcada para o dia 19.12.2016 e que não se realizou, restando prejudicadapor falta de quorum, seguindo-se as etapas sugeridas pelos representantes distritais do Núcleo Gestor Municipal (Rebatimento, Audiência Pública Final, Conferência do anteprojeto de Lei do Plano Diretor e, só então, remessa do projeto de Lei Complementar à Câmara de  Vereadores, tudo  na mais rigorosa conformidade com  a decisão deste Juízo e com o Decreto nº 15.596/2015. Requereu, para o caso de desobediência, bem como a quaisquer outras determinações judiciais já expedidas e ainda em vigor, a fixação de multa diária de R$ 5.000,00 em detrimento das pessoas físicas e autoridades responsáveis pelo cumprimento efetivo dos atos. Salientou que, lastimavelmente, até presente momento, o Município de Florianópolis ainda não adotou nenhuma providência para garantir o cumprimento da decisão judicial prolatada, permanecendo estagnado o procedimento administrativo de discussões do anteprojeto de Lei do novo PDP e, com isso, desrespeitando o próprio cronograma estabelecido para a realização das audiências públicas finais. Juntou documentos.

O vereador Pedro de Assis Silvestre ingressou nos autos com pedido idêntico ao Ministério Público Federal.

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O Município de Florianópolis foi intimado com urgência e se manifestou. Informou que foi encaminhado expediente à Câmara de Vereadores de Florianópolis solicitando sejam retirados da ordem do dia os Projetos de Lei 1603/17, 16707/16, 16944/17 e 1604/17. Afirmou que, no que tange aos demais Projetos de Lei, entende-se a desnecessidade de retirada, conforme parecer do próprio Legislativo, não guardam pertinência com o Plano Diretor. Requereu o acolhimento das informações prestadas e designação de audiência de conciliação.

Intimado, o Ministério Público Federal se manifestou. Afirmou que, à vista das informações recebidas das Assessorias Técnicas dos Vereadores que encaminharam a representação à Procuradoria, entedeu que tais projetos podem refletir, sim, consequências diretas sobre regras relacionadas com o planejamento da cidade e com o  próprio  Plano Diretor. Alegou que o PLC 1605/17 destina-se a alterar a Lei Complementar nº 374/2010, que cuida da regularização de construções irregulares e clandestinas. Salientou que a legislação brasileira vigente, em especial a Lei nº 10.257/2001, Estatudo da Cidade, reconhece os casos de natureza de interesse  coletivo, de  justiça e interesse social passíveis de regularização urbana e fundiária e de integrarem o Plano Diretor, sem que estabeleçam prazos cíclicos para a regularização, de forma indiscriminada, de infrações de usos e ocupações de natureza econômica e social distintas. Ressalta que, sem apresentar justificativas embasadas nas diretrizes do Estatuto da Cidade, o PLC nº 1605/17 prevê a ampliação de novos prazos para regularização de construções irregulares, clandestinas e não adequadas para atividade originalmente legalizada, tendo como argumento a existência de lei anterior (LC nº 373/2010). Lembrou que o Planejamento do Desenvolvimento Urbano e os Instrumentos de Segurança Jurídica da cidade devem estar orientados pela legislação urbana centrada no Plano Diretor, este de natureza e interesses coletivos, amparado no controle e  na  participação popular desde a elaboração até a sua aprovação (gestão democrática da cidade). Alegou que a regularização cíclica de imóveis com usos e ocupações em regiões não permitidas pelo Plano Diretor leva à sobreposição de lei específica, esta elaborada em favor dos infratores, priorizando o interesse privado, portanto, que desautoriza o controle social, inviabiliza o ordenamento do Planejamento e Desenvolvimento Urbanos de forma adequada e cria insegurança jurídica em virtude das exceções legalizadas. Referiu que todos os instrumentos de Política Urbana constam do Plano Diretor vigente e estão sendo revistos no atual debate conduzido pelo Núcleo Gestor, no bojo do qual alguns poderão vir a ser removidos da futura lei e carecer, pois, de regulamentação. Ressaltou que, deste modo, as compensações previstas o PLC nº 1607/17 ainda pendem de mais discussões e decisões dentro do procedimento administrativo de participação popular (gestão democrática) para, apenas posteriormente, serem especificados em lei, a ser votada na própria Câmara de Vereadores, em estrita observância ao due process of law legislativo. Argumentou que o uso de PPP para viabilizar ações de Política Urbana deve constar do texo de Lei Complementar do Plano Diretor em elaboração, considerando a amplitude deste Instituto para toda a cidade, cuja regulamentação deve ser feita à luz de todas as suas implicações nos gabaritos e no aumento do conjunto das edificações na cidade. Pòr final, afirmou que, ao transferir a responsabilidade do uso e da ocupação do solo aos proprietários de imóveis e aos técnicos responsáveis pelos projetos, liberando alvarás e licenças, sem quaisquer análises e aprovação prévias dos órgãos públicos, alterando as salvaguardas da Política Urbana e Ambiental, o PLC 1610/17 altera as salvaguardas  da  Política  Urbana  e  Ambiental  e  acaba  por  renunciar  às  exigências  de

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adequação às legislações técnicas específicas para cada empreendimento, bem como à capacidade de suporte das infraestruturas e do meio ambiente. Além disso acaba alterando os instrumentos de controle, análise e fiscalização, todos contidos no Plano Diretor e no Código de Posturas de Obras. Requereu a retirada de pauta dos Projetos de Leis nºs 1605/17, 1607/17 e 1610/17. Na hipótese de virem a ser analisados e aprovados nesta data, requereu sucessivamente que as respectivas votações sejam tornadas nulas por descumprirem os preceitos das últimas decisões judiciais ainda em vigor.

Os autos foram conclusos para decisão. Passo a fundamentar e decidir.

Acolho o parecer do Ministério Público Federal.

Preliminarmente, não há que se falar em nulidade da decisão, eis que é plenamente possível a tutela de urgência sem a oitiva da parte contrária, conforme prevê o artigo 300, caput, § 2º do novo CPC, especialmente em situações como a presente, em que o fumuns boni juris e o periculum in mora são evidentes.

De outra parte, a alegada nulidade da decisão, por suposta falta de fundamentação não procede, eis que foram analisadas as questões de fato e de direitos de forma sólida e fundamentada.

No que diz respeito à decisão embargada, este Juízo deixou claro que as atas juntadas pelo Ministério Público Federal comprovaram inequivocamente que as discussões participativas foram ignoradas, tendo sido incluídas propostas que não foram debatidas nas audiências públicas.

O item c da ordem judicial (evento 130) também é de fácil atendimento, bastando que os técnicos do IPUF elaborem o anteprojeto do novo Plano Diretor (texto e mapas) à luz da legislação ambiental federal, não permitindo intervenções ou ocupações em áreas especialmente protegidas, tais como dunas, manguezais, áreas de  preservação permanente em geral, unidades de conservação e seu entorno, bem tombados, núcleos históricos, paisagem cultural, áreas inundáveis, etc.

Tampouco há vício a ser sanado no item f do decisum, pois o objetivo da ordem judicial é assegurar a aplicação da legislação menos permissiva, garantindo-se, assim, uma efetiva proteção ao Meio Ambiente. Trata-se de situação ímpar e que deve ser analisada à luz do Princípio da Vedação ao Retrocesso. Assim, o Município de Florianópolis deverá, por meio de seus entes ou órgãos, em cada caso concreto, afastar a aplicação da Lei Complementar nº 482/2014 e respectivo zoneamento, sempre que forem mais permissivos que a legislação urbanística anterior (Plano dos Balneárias e Plano Diretor do Centro) ou sempre que forem contrários à legislação federal.

Assim, o único ponto da decisão embargada que merece efetivo esclarecimento é o referente ao item d, porquanto realmente o novo cronograma dos trabalhos de discussão do anteprojeto de Lei do novo Plano Diretor deve ser definido pelo Núcleo Gestor do PDP em

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conjunto com o Município de Florianópolis, conforme já restou decidido por este Juízo, no evento 3.

Quanto ao pedido liminar do Ministério Público Federal, merece ser deferido. Com efeito, os projetos de lei encaminhados pelo Poder Executivo à Câmara de Vereadores versam exatamente sobre a Política Urbana, razão pela qual tais medidas somente poderiam ocorrer após realizada uma série de debates amplos, transparentes e efetivamente participativos com a sociedade civil e com o próprio Núcleo Gestor. Não bastasse isso, a própria Lei Orgânica do Município veda, no mês de janeiro, o envio, a tramitação e aprovação de projetos de lei complementar que versem sobre alterações menos restritivas nos Planos Diretores de uso e ocupação do solo.

Com efeito, o Município de Florianópolis informou a retirada de alguns Projetos de Lei, mas insistiu na permanência de três restantes.

No entanto, não possui razão o Município de Florianópolis, eis que os sete projetos de lei tem relação direta com o Plano Diretor.

Quanto os projetos de Lei nº 1605/17, 1607/17 e 1610/17, à vista das informações recebidas pela Assessoria Técnica dos Vereadores que encaminharam representação, entendo que tais projetos podem refletir concidências diretas sobre as regras relacionadas com o planejamento da cidade, e pois, com o próprio Plano Diretor.

O PLC 1605/17 destina-se a alterar a Lei Complementar nº 374/2010, que cuida, em síntese, da regularização de construções irregulares e clandestinas. Ora, a legislação brasileira vigente, em especial a Lei nº 10.257/2001, Estatuto da Cidade, reconhece os casos de natureza de interesse  coletivo, de  justiça e interesse social passíveis de regularização urbana e fundiária e de integrarem o Plano Diretor, sem que se estabeleçam prazos cíclicos para a regularização, de forma indiscriminada, de infrações de usos e ocupações de natureza econômica e social distintas.

Logo, sem apresentar justificativas embasadas nas diretrizes do Estatuto da Cidade, o PLC 1605/17 prevê a ampliação de novos prazos para a regularização de construções irregulares, clandestinas e não adequadas para atividade originalmente legalizada, de 2014 para 2016, tendo como argumento a existência de lei anterior (LC nº 374/2010). É bom lembrar que o Planejamento do Desenvolvimento Urbano e os Instrumentos de Segurança Jurídica da cidade devem ser orientados pela legislação urbana centrada no Plano Diretor, este  de natureza  e interesses coletivos, amparados no  controle e  na  participação popular desde a elaboração até a sua aprovaçaõ (gestão democrática da cidade).

Assim, sabe-se que a regularização cíclia de imóveis com usos e ocupações em regiões não permitidas pelo Plano Diretor leva à sobreposição de lei específica, esta elaborada em favor dos infratores, priorizando o interesse privado, portanto, o que desautoriza  o controle social, inviabiliza o ordenamento do Planejamento e Desenvolvimento Urbanos de forma adequada e, por conseguinte, cria insegurança jurídica em virtude das exceções legalizadas.

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O PLC nº 1607/17 posui a seguinte ementa: “Autoriza o Município de Florianópolis a utilizar-se dos instrumentos de política urbana, firmar parceria público privada, bem como convencionar transação ou promover compensação nos casos de desapropriação por interesse público ou social”. Ora, todos os instrumentos de  Política Urbana constam do Plano diretor vigente e estão sendo revistos no atual debate conduzido pelo Núcleo Gestor, no bojo do qual alguns poderão vir a ser removidos da futura lei e carecer, pois de regulamentação. Assim sendo, as compensações previstas no PLC 1607/17 ainda pendem de mais discussões e decisões dentro do procedimento administrativo de participação popular (gestão democrática), para apenas, posteriormente, serem especificadas em lei, a ser votada na própria Câmara de Vereadores, em estrita observância ao due process of law legislativo. Além disso, o uso de PPP para viabilizar ações de Política Urbana deve constar do texto da Lei Complementar do Plano Diretor em elaboração, considerando a amplitude deste instituto para toda a cidade, cuja regulamentação deve ser bem feita à luz de todas as suas implicações nos gabaritos e no aumento do conjunto das edificações na cidade. Ademais o PLC nº 1607/17, ao tratar dos instrumentos de Política Urbana, bem como ao convencionar transação ou promover compensação nos casos de desapropriação por interesse público ou social, diz respeito às diretrizes e aos objetivos do Plano Diretor de Florianópolis e, portanto, não cabe como legislação específica, devendo também ser remetido ao procedimento administrativo de elaboração e aprovação do novo Plano Diretor, sujeito ao controle e participação populares.

Por fim, o PLC nº 1610/17 (Agiliza Floripa) pretende agilizar o penoso procedimento de aprovação de alvarás de construção, que estaria comprometido pelo sucateamento da estrutura administrativa e pela política de redução de pessoal,dos órgãos de Controle, Fiscalização e Execução do Planejamento do Desenvolvimento  Urbano  e Ambiental. Assim, o PLC nº 1610/17 coloca em cheque o papel da Adminstração Municipal na Execução, no Controle e na Fiscalização da Política Urbana para a promoção do Desenvolvimento Urbano Sustentável.

Ao transferir a responsabilidade do controle de uso e da ocupação do solo aos proprietários de imóveis e aos técnicos responsáveis pelos projetos, liberando alvarás e licenças, sem quaisquer análise e aprovação prévias dos órgãos públicos, alterando as salvaguardas da Política Urbana e Ambiental, acaba por renunciar às exigências de adequação às legislações técnicas específicas para cada empreendimento, bem como à capacidade de suporte das infraestruturas e do meio ambiente. Alem disso, acaba alterando os instrumentos de controle, análise e fiscalização, todos contidos no Plano Diretor e no Código de Posturas de Obras. Por conseguinte, este PLC nº 1610/17 também deve ser alvo de discussões mais aprofundadas no seio da Política Urbana no novo Plano Diretor em elaboração.

Ante o exposto, a) acolho em parte os embargos de declaração apenas para esclarecer que o novo cronograma dos trabalhos de discussão do anteprojeto de Lei do novo Plano Diretor deve ser definido pelo Núcleo Gestor do PDP em conjunto com o Município de Florianópolis, conforme já restou decidido por este Juízo, no evento 3,  b)  Determino  a retirada de pauta de votação dos Projetos de Leis nºs 1605/17, 1607/17 e 1610/17 no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de aplicação de multa de R$ 5.000,00 ao dia, a ser aplicada na pessoa do Sr. Prefeito Municipal e c) mantenho  a audência de conciliação já designada, quando o Município de Florianópolis deverá apresentar o cronograma das duas audiências

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públicas que faltaram, com o objetivo de dar cumprimento à decisão transitada em julgado, que reconheceu o direito de participação da população na elaboração do novo Plano Diretor.

Municipal.

Expeça-se   mandado   de   intimação   com   urgência   na   pessoa   do   Prefeito

Intimem-se com urgência.

Documento eletrônico assinado por MARCELO KRÁS BORGES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720002064017v16 e do código CRC 308b82f4.

Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO KRÁS BORGES Data e Hora: 24/01/2017 16:44:19

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