Carta ao Prefeito Gean Loureiro: Direito de participação no novo Plano Diretor de Florianópolis

Foto: Tali Feld Gleiser

Senhor Prefeito,

Os Signatários abaixo consignados, na perspectiva de construção coletiva da elaboração e revisão do Plano Diretor, visando a garantia do princípio da gestão democrática da cidade (art. 2o, II da Lei n. 10.257/2001) e sobretudo, evitar mácula neste processo, comparecem no intuito de expor e requerer o que segue:

Considerando o pedido de arquivamento do PLC 1715/2018 pelo Executivo, em dez/2020, com envio de substitutivo diverso em janeiro/2021 (Mensagem n. 3/2021), sem a prévia análise do Conselho da Cidade, ensejando a rejeição por parte do Plenário da Câmara de Vereadores (27/01/2021);

Considerando que o art. 43. da Lei n. 10.257/2001 prevê que para garantir a gestão democrática da cidade serão utilizados, dentre outros, os instrumentos os órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal e que a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos é ato essencial dentro desse processo, mais ainda para sua validade;

Considerando que a convocatória para a reunião ordinária virtual do Conselho da Cidade realizada na dará de 22/02/2021, incluía como item de pauta apenas “7. Plano Diretor”, e não aprovação/formação de Comitê de Trabalho ou Grupo de Trabalho, diferentemente do prevista pelo art. 12, IV do Regimento Interno do Conselho; (e-mail de 08/02/2021);

Considerando a previsão regimental no sentido de que a “…pauta bem como os materiais a ela pertinentes previamente distribui?dos aos membros do Plenário” (art. 12, IV do RI), bem assim que é competência da Secretaria, na forma do art. 21, V e VII “fornecer, mediante solicitação, informações e subsídios aos conselheiros para cumprimento de suas competências legais;”

Considerando que não foram prestados, tampouco remetidos previamente os esclarecimentos requestados de modo formal sobre “Esclarecimentos do Presidente do Conselho sobre tramitações de propostas de alteração do Plano Diretor – arquivamento do PLC1715/2018; e ingresso do PL1837/21** direto a? CMF”, assim como não houve inserção prévia em pauta de item visando à aprovação/formação de Comitê de Trabalho, tendo sido aprovada unicamente a mudança de inversão na ordem sem novas proposições ao Ponto “7. Plano Diretor”;

Considerando que as solicitações foram novamente registradas no chat da reunião ordinária sobre a imperiosidade de que fossem prestados os esclarecimentos retro de modo prévio à votação (anexo a transcrição do chat), re-ratificados por diferentes entidades – alterando-se a ordem de condução natural e regimental de aprovação pelo Plenário do Conselho da Cidade;

Considerando que a despeito de tal disposições, e contrariamente ao requestado, o i. Sr. Superintendente do IPUF, Presidente e.e do Conselho da Cidade incluiu item em mesa, ou seja, a criação de um Comitê de Trabalho ou Grupo de Trabalho, sem que tal item constasse expressamente em pauta e sem prévia aprovação de sua inclusão em pauta, tampouco tivesse delimitado o objeto de trabalho e prazo, definições feitas em mesa e posta em votação, sendo a criação do GT ponto nefrálgico dos pedidos de esclarecimentos e intimamente a ele correlatos, pois atrelado ao arquivamento do PLC 1715, seu substitutivo e reapresentação de novo projeto;

Considerando que, por diversas vezes, a palavra do(s) Conselheiro(s) foi caçada, tendo o i. Sr. Superintendente do IPUF, Presidente e.e do Conselho da Cidade limitado o tempo de falar a 2 minutos, por Conselheiro, em uma reunião de 02 (duas) horas, conforme se extrai do áudio da reunião, cuja obrigatoriedade de gravação está prevista no art. 15 do RI do Conselho da Cidade;

Considerando que todos os Conselheiros possuem direito a voz e que houve claramente violação a tal direito, limitando-o da forma antes consignada, ou seja, cada conselheiro teria “direito” a uma única fala de dois minutos, acrescido de mais um minuto, durante toda a reunião, tolhendo a participação dos mesmos na discussão, na formulação de propostas e na solicitação de esclarecimentos ao longo de toda a reunião, conforme flagrantemente se extrai do áudio da reunião (a ser gravada/disponibilizada pela Secretaria do Conselho, na forma Regimental);

Considerando que o RI do Conselho da Cidade determina em seu art. 23 que “O Conselho da Cidade de Florianópolis, mediante resolução, instituirá Comitês Técnicos para seu assessoramento, com objeto definido e com prazo para funcionamento e entrega do relatório final”;

Considerando expressas manifestações sobre a impossibilidade de se votar/constituir Comitê de Trabalho ou Grupo de Trabalho sem o prévio material e/ou esclarecimentos e, sobretudo, sem inserção de tal item em pauta, bem assim sem clara delimitação sobre o escopo de análise (objeto) e, em consequência, a definição de prazo adequado em conformidade com o objeto, tudo agravado pela ausência de informações prévias e/ou material e reiterada mácula ao direito de voz dos Conselheiros;

Considerando a prova de inclusão deste item, ou seja, a criação do Comitê de Trabalho ou Grupo de Trabalho se deu unicamente em mesa e sem prévio envio de qualquer material e? que o tema teve diferentes manifestações e transcrições por parte da Secretaria do Conselho, bem assim não condizente com a fala do o i. Sr. Superintendente do IPUF, Presidente e.e do Conselho da Cidade; demonstrando claramente o açodamento da aprovação e atropelos regimentais;

Considerando que o que fora submetido à votação foi “prosseguimento de análise sobre a avaliação de 2020 e avaliação da proposição de adequações ao Plano Diretor a ser enviada a câmara municipal. Formação de 5 membros, para o Grupo de Trabalho. Sendo 40% de representantes do Poder Público (ou seja, 2 representantes) e 60% da Sociedade Civil (ou seja 3 representantes), sendo que dentre estes 5 eleitos, 1 será o relator, para análise em 15 dias (ate? 08 de março) e votação na próxima reunião.”

Considerando que tal item viola o disposto no art. 307 da Lei Complementar n. 482/2014, que determina que “O Conselho da Cidade é composto pelo Prefeito Municipal e um máximo de cem Conselheiros, membros efetivos, distribui?dos entre os segmentos de governo e sociedade civil organizada por setores do município e sociedade civil organizada de abrangência difusa.”

Considerando, além disso, o disposto no art. 2o do Decreto n. 18.279/2018, que institui o Conselho da Cidade “O Conselho da Cidade será composto pelo Prefeito Municipal e por 40 (quarenta) representações, tendo cada representação 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente, distribuídas da seguinte forma: I – 16 (dezesseis) representações do segmento de governo; II – 12 (doze) representações da Sociedade Civil Organizada por Setores do Município; e, III – 12 (doze) representações da Sociedade Civil Organizada de Abrangência Difusa.”

Considerando os dispositivos alhures e que a divisão observa os “…segmentos de governo e sociedade civil organizada por setores do município e sociedade civil organizada de abrangência difusa”, sendo esta última subdivida em Sociedade Civil Organizada por Setores do Município e de Sociedade Civil Organizada de Abrangência Difusa” (arts. 3o e 4o do Decreto n. 18.279/2018);

Considerando, outrossim, o disposto no art. 311 da Lei Complementar n. 482/2014 que determina que “O Conselho da Cidade poderá instituir sub-conselhos, câmaras distritais ou regionais, para tratar de assuntos de exclusivo interesse local, desde que mantida a mesma paridade e representatividade previstas nesta Lei Complementar.”, ratificado pelo art. 13, VI e VIII, do Regimento Interno do Conselho ao Plenário;

Considerando que a limitação e redução ao número de 05 (cinco) integrantes para participar do Comitê de Trabalho ou Grupo de Trabalho de um total de 40 (quarenta) divididos em órgãos e instituições organizadas por segmento, não representa a “mesma paridade e representatividade” alhures referida e que tal formação vai no sentido diametralmente oposto à formação dos Comitês Temáticos formados para analisar o PLC 1715/2018 (5 comitês técnicos diferentes – (1) Instrumentos e Incentivos Urbanísticos e Habitação Social, (2) Mobilidade e Limites de Ocupação, (3) Adequação de usos; (4) Orla e Meio Ambiente e (5) Paisagem e Patrimônio -), formados por inúmeros conselheiros, reunidos em dezenas de reuniões, com amplo direito de participação garantido, conforme se extrai da ATA n. 8/2018 do Conselho da Cidade;

Considerando que a Comissão criada, com cinco membros, sendo dois representantes do segmento de governo (40%); dois representantes da Sociedade da Sociedade Civil Organizada de Abrangência Difusa e um (20%) representante da Sociedade Civil Organizada por Setores do Município, não garante a paridade e a representatividade determinada no art. 23 do Regimento interno do Conselho da Cidade, tampouco o processo de construção coletiva na revisão do Plano Diretor;

Considerando que o processo de escolha dos representantes da Comissão não foi feito pelos pares, mas sim submetido, por decisão monocrática do i. Sr. Presidente, em e.e., e a votação de todos os integrantes do Conselho, ferindo, assim, a representatividade e a autonomia dos segmentos representados no Conselho da Cidade.

Viemos por meio deste, no intuito de evitar mácula no processo democrático, requestar:

  1. seja anulada a aprovação do GT, pelos motivos alhures expostos e seja tal item incluído em uma reunião extraordinária, com o prévio envio dos materiais requestados formalmente (Esclarecimentos do Presidente do Conselho sobre tramitações de propostas de alteração do Plano Diretor – arquivamento do PLC1715/2018; e ingresso do PL1837/21** direto a? CMF), e com definição clara do objeto de análise; ou
  2. alternativamente, seja ajustado o número de participantes, conferindo a todos o direito dele participar, na forma aprovada para o PLC 1715/2018, respeitadas a autonomia dos segmentos, a paridade e representatividade, bem assim reanálise do prazo para entrega do Relatório Final.

Desse modo, considerando, em face dos dispositivos legais antes referidos e estando certos da necessidade das correções para avanço e seguimento do processo de revisão, respeitados os princípios da participação e planejamento democráticos, submetemos o pleito para que seja analisado por V. Senhoria, confiantes de que seja prontamente atendido.

Atenciosamente,

Conselheiro(a)
Associação dos Amigos do Parque da Luz – AAPL CNPJ n. 02.145.915/0001-10
Representante da Sociedade Civil Organizada por Setores do Município – Setor Insular

Conselheiro(a)
Associação de Moradores de Ratones – AMORA Representante da Sociedade Civil Organizada por Setores do Município – Região Oeste

Conselheiro(a)
União Florianopolitana de Entidades Comunitárias – UFECO Representante da Sociedade Civil de abrangência difusa.

Conselheiro(a)
Conselho Comunitário Jardim Cidade Universitária – CONJARDIM
CNPJ n. 83847939/0001-13
Representante da Sociedade Civil Organizada por Setores do Município – Setor Insular

Conselheiro(a)
Sindicato dos Arquitetos e Urbanistas no Estado de Santa Catarina – SASC
CNPJ 80.460.686/0001-32
Representante da Sociedade Civil Organizada de Abrangência Difusa

Conselheiro(a)
Associação dos Moradores do Porto da Lagoa – AMPOLA Representante da Sociedade Civil Organizada por Setores do Município – Leste da Ilha

Conselheiro(a)
Associação dos Moradores do Loteamento Recreio Santos Dumont – AMOSAD
CNPJ n. 07.715.033/0001-67
Representante da Sociedade Civil Organizada por Setores do Município – Sul da Ilha

Conselheiro(a)
Conselho Comunitário de Capoeiras – C. C. CAPOEIRAS Representante da Sociedade Civil Organizada por Setores do Município – Distrito Sede Continente

Conselheiro(a)
Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC
CNPJ n. 83.899.526-0001/82
Representante da Sociedade Civil Organizada de Abrangência Difusa

Apoiadores

AMOCAM Associação de Moradores do Campeche CNPJ 79.886.503/0001-66

Associação de moradores das Areias do Morro das Pedras CNPJ 10.873.038/0001-22 AMAREIAS – CNPJ 10.873.038/0001-22

Conselho Comunitário da Costa de Dentro – CODEN – CNPJ: 79.006.078/0001-73

Associação de Proprietários, Moradores e Amigos do Balneário de Jurerê – Loteamento Praia do Forte. AMOFORT
CNPJ 83.159.665/0001-70

Amobici Associação Mobilidade por Bicicleta e Modos Sustentáveis
CNPJ 27.886.585/0001-45

Associação dos Moradores Barreiros do Ribeirão – AMOSERTAO – CNPJ: 23659704/0001-76

Como cada um votou

Item posto em votação: “prosseguimento de análise sobre a avaliação de 2020 e avaliação da proposição de adequações ao Plano Diretor a ser enviada a câmara municipal. Formação de GT composto por 5 membros, para o Grupo de Trabalho. Sendo 40% de representantes do Poder Público (ou seja, 2 representantes) e 60% da Sociedade Civil (ou seja 3 representantes), sendo que dentre estes 5 eleitos, 1 será o relator, para análise em 15 dias (até 08 de março) e votação na próxima reunião.”

(1) O Sr. Michel Mittman votou pela SMDU – mesmo não sendo titular indicado (Decreto n. 22.374/2021) e, ato contínuo, novo voto pela SMDU – VOTO NULO; (2) Cômputo de voto deve ser revisto – não identificada o Órgão como exigido (Vide transcrição Chat); (3) O LIONS deu dois votos/momentos diferentes – deve ser revisto/anulado (Vide transcrição Chat); (4) A ACIF deu dois votos – deve ser revisto/anulado (Vide transcrição Chat); (5) A Sra. Kely M F votou pela Secretaria Municipal do Continente e Assuntos Metropolitanos, mas não é titular/suplente indicado (Decreto n. 22.374/2021) – VOTO NULO – (6) A Sra. Jaciara Rocha votou pela OSF, mesmo não sendo titular/suplente indicado (Decreto n. 22.374/2021).
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