Ao não obedecer à ordem de prisão, Lula exerceu direito à Desobediência Civil

Foto: Luca Gebara, para Desacato. info.

Por Marcelo Luiz Zapelini, para Desacato. info.  

Enquanto o prazo que o juiz federal Sérgio Moro dera ‘a Lula para entregar-se à Polícia Federal de Curitiba se encerrava, o ex-presidente discursava em São Bernardo do Campo, SP, oficializando boatos de que não se entregaria. Seria esse um ato de resistência à prisão ou Desobediência Civil?

Para Fabiano Veliq, PhD em filosofia, a iniciativa é um ato de defesa da constituição “acima do que se fez nesses dias. A meu ver é a afirmação da sociedade civil que o ato do Lula representa”, declarou ao Portal Desacato. Isso porque, se a constituição não é cumprida, há risco, pois ela permite a organização do Estado e da sociedade.

“Tudo que contraria a constituição se mostra extremamente ameaçador à ordem vigente, de forma que uma decisão que contraria a constituição não deve ser obedecida sob pena de rachar o próprio estado de direito”. Ao negar-se ir até a polícia, Lula estaria exercendo uma forma “extremamente válida de Desobediência Civil”, na avaliação de Veliq.

A Desobediência Civil é também um ato de resistência em favor dos valores sobre os quais a sociedade funciona como o direito a liberdade e a um julgamento justo. O ato é “plenamente objetivo, ou seja, o sujeito perseguido claramente não “se sente perseguido”, mas objetivamente é perseguido em nome de algo que vai contra a própria constituição”, ponderou o PhD.

Na história, personagens hoje reconhecidos por sua luta também resistiram através da Desobediência Civil, como Martin Luther King e Rosa Parks, que nos EUA, enfrentaram o racismo que era considerado legal pela Suprema Corte do país.

Em dissertação de mestrado em Direito, em 2001, Hélio Antônio Ardenghi Boeri, defendeu que resistência civil é um ato ao direito de cidadania. “Há entendimento por parte de alguns pensadores de que o nosso país além de admitir de uma forma implícita  o direito à resistência, também normatizou a objeção de consciência, no Art. 5º, VIII: “ninguém será privado de direitos por motivo de crenças religiosas ou de convicção filosófica ou política”.

Para ao autor, “a desobediência é caracterizada pela contestação de um grupo de cidadãos a ordens governamentais”.

Boeri lembra que os grandes heróis da humanidade “que lutaram contra a opressão do povo, pela liberdade individual e pela justiça social, sempre pregara, defenderam ou aplicaram a Desobediência Civil”.

Por seu lado, Lula declara-se perseguido político, pois, além de alegadas faltas de provas o processo penal foi atropelado pelo tempo e por vetos do juízo ao acesso às provas de defesa. Em Habeas Corpus, negado esta tarde pelo STJ, os advogados indicaram que o pedido de prisão contrariava a lei.

“Encerrada a jurisdição criminal de segundo grau, deve ter início a execução da pena imposta ao réu, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário”. Contraria também a própria decisão emitida pela Corte na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, que, da mesma forma, havia condicionado o início da antecipação da pena ao exaurimento da jurisdição daquele Tribunal, o que ainda não ocorreu”, disse a defesa.

Como explicou Veliq, “a partir do momento em que a parte de cima rompe com o contrato antes firmado, os contratualistas, era mais que legítimo a Desobediência Civil”.

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