Anistia Internacional:Taser, uma tortura institucionalizada


Por Paulo Onésimo Minardi Pereira.

“A maior das liberdades é a liberdade de não ter medo,

de não ser coagido,

pois com o medo não se expressa nem a liberdade de pensar”.

Dossiê  em  defesa  da  liberdade de expressão e  pela suspensão definitiva do uso da arma de choque elétrico utilizada pela polícia militar de Santa Catarina.

Procura-se tratar aqui da admissibilidade e o uso da arma de choque elétrico que está sendo utilizada pela polícia militar do Estado de Santa Catarina. Esta arma conhecida como Taser, sob a denominação de “não letal ”é considerada pela Anistia Internacional como uma tortura institucionalizada, um pau-de-arara portátil.  De acordo com a Anistia Internacional a arma em questão já matou 336 pessoas nos Estados Unidos, local de onde o artefato é oriundo.  O que pode-se esperar de um império senão  a contínua fabricação de armas cada vez mais terríveis?

Antes de entrar nos detalhes específicos da arma e suas conseqüências nefastas para os cidadãos, é necessário tecer determinados comentários em relação ao Estado, ou seja, a estrutura formal, institucional, que permite que tal situação se  implemente sob a égide da legalidade. De acordo com Nilo Batista nos Anais da 1ª Conferência de Direitos Humanos verifica-se que as múltiplas violências do Estado (a cada dia menos veladamente manipuladas por interesses privados ) devem ser compreendidas dentro de um quadro jurídico que legitima suas rotinas e dissimula a maior parte de seus abusos. Ou seja, para falar da violência do Estado e os seus aparelhos policiais é necessário falar da base legislativa e do sistema penal que a partir dele se estrutura e opera. A militarização da segurança pública é outra característica desse sistema penal que se dá ao influxo de dois fatores: o primeiro é a reinvenção do inimigo interno que integrava a doutrina da segurança nacional e o segundo é a questão das drogas. Como se sabe o conceito de inimigo interno integrava a doutrina da segurança nacional, importada dos Estados Unidos e desenvolvida por nós na Escola Superior de Guerra, diante do alinhamento geopolítico do Brasil no quadro da chamada guerra fria. Quando sob a ditadura militar, a doutrina da segurança militar ganhou positividade jurídica, numa conjuntura onde a mera manifestação de pensamento poderia constituir-se num ato de guerra psicológica adversa, o conceito de inimigo interno foi internalizado pelos operadores da repressão aos crimes políticos para a qual a tortura de suspeitos era um instrumento investigatório rotineiro. Vejam senhores e senhoras são as terríveis e humilhantes penas da Idade Média, quando a Igreja e o Estado aplicavam o terror e penas hediondas para manter o seu status quo. O estilo penal sanguinário do “ancién regime ” adaptou práticas da baixa Idade Média  às conveniências do absolutismo. Não podemos nos esquecer, jamais, que o poder originário da delegação dos poderes na democracia pertence ao povo, e somente ao povo.

Mas seguindo o raciocínio de Nilo Batista verificamos que não é difícil perceber as consequências funestas da consideração do acusado como inimigo; esse pensamento tem um caráter segregador e os acusados se vêem desde logo espoliados de um direito civil: já não se trata aqui de um cidadão sujeito as restrições legais em face de uma fundamentada indicação, mas sim de um estranho, um inimigo.

A questão das drogas ilícitas oferece um campo fértil para a cultura do inimigo interno e mobiliza recursos astronômicos. Esse argumento é utilizado com freqüência pelos norte- americanos para defender outros interesses mascarados pelo tráfico de drogas e assim procuram legitimar a violência bélica do Estado. É evidente que ninguém é a favor do tráfico de drogas, mas esse argumento é reutilizado com intuitos escusos.   Basta lembrar que no séc. XIX quando a China não aceitava abrir o seu comércio para a Inglaterra, os ingleses introduziram o ópio na China e posteriormente declaram guerra  invadiram e tomaram territórios sob a fundamentação de tráfico de drogas. Ou seja, esse argumento é antigo, continua sendo utilizado atualmente e tem o respaldo do poder dos veículos de  comunicação,  e o que é o pior:  os próprios donos do poder detém a comunicação direta ou indiretamente. Existe um monopólio  de comunicação no Brasil  que fere a Constituição Federal. Voltando ao Nilo Batista: À televisão corresponde um papel especial nesse empreendimento de colocar a vítima de acordo com o carrasco: o vigilantismo eletrônico funciona também como um amansamento em escala das mentes, da despolitização e do encobrimento de conflitos. Fomentam o empobrecimento crítico das controvérsias, da exibição bisonha de um país que não existe em lugar algum, salvo nos impulsos eletrônicos. Como disse Madalena Román: o poder mais eficaz é aquele que nos seduz e se inscreve em nossos corpos de maneira sutil e nos converte em partícipes de uma sociedade disciplinar.

Interessante tratar agora de uma defesa em relação aos movimentos sociais, porque a Constituição brasileira diz no seu artigo quinto que é permitida a manifestação popular.

A alegação do Estado na sua repressão aos movimentos sociais é a de que os estas manifestações impedem o direito de ir e vir quando utilizam as ruas. Ora, esse argumento é incipiente, porque em determinadas situações de conflito  o Estado insiste  em reprimir, porque seus entendimentos são praticamente  imutáveis, e em função disto, à população  é necessário dar visibilidade às suas reivindicações.   Não há nenhum tipo de conflito sem que aja algum tipo de ônus que deverá ser suportado por parte da população. Deve-se tratar brevemente do conceito da desobediência civil como um tema pertinente e uma necessidade popular.

De acordo com Celso Lafer, que trabalha o pensamento de Hannah Arendt  a desobediência civil tal como formulada por Thoreau pode ser encarada como Direito Humano de primeira geração. Ele é individual quanto ao modo de exercício, quanto ao sujeito passivo do direito e quanto a titularidade. Demonstra a injustiça de uma lei através de uma ação que almeja a inovação e a mudança da norma através da publicidade do ato da transgressão. Esta transgressão à norma na desobediência civil, é vista como um cumprimento de um dever ético do cidadão, dever este que não pretende ter validez absoluta ou universal, mas que se coloca como imperativo pessoal numa dada situação concreta e histórica. Vejam que essa reflexão de Thoreau influenciou Ghandi, que nele encontrou argumento ocidental para fundamentar a Satyagraha, que é a sustentação da verdade frente às injustiças legais. Essa desobediência civil tem caráter pacífico, não violento.

Como diz Hannah Arendt:  a autoridade não se confunde com o monólogo da coerção imposto pela força, pelo vigor ou pela violência. A cidadania é o direito a ter direitos. A crise de autoridade ou seja a falta de confiança mais ampla no mundo é um dos processos importantes que contribuem para abalar a concepção da legitimidade. Quando a violência transforma-se em estratégia há claramente uma tendência à monopolização do poder. Resgatar a faculdade de agir para resistir a opressão e impedir desta maneira  a destrutividade da violência é resposta que deriva da análise Arendtiana.

Evidentemente que em questões teóricas ainda temos muito a falar. Mas este pequeno dossiê tem a intenção de objetivamente levantar as questões mais polêmicas e colocá-las publicamente para que possamos debater e encontrar soluções para resolver estes problemas que extrapolaram todos os limites democráticos e com o seu cunho pragmático recolher a arma  de choque elétrico e suspender seu uso.

A Emenda Constitucional 45 introduziu o  parágrafo terceiro ao art 5º da Constituição Federal, dando status  de emenda constitucional aos tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional com o mesmo trâmite da emenda constitucional. Em 1989 foi promulgada a Convenção contra a Tortura e Tratamentos Degradantes Desumanos e Cruéis. Foi adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1984 e ratificada pelo Brasil em 29 de setembro de 1989.

No seu artigo primeiro designa o termo tortura como qualquer ato pelo qual cause dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, que são infligidos intencionalmente a uma pessoa, castigando-a  por ato que tenha cometido,  ou seja suspeita de tê-lo cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas.

Em 16 de dezembro de 2009 a Anistia Internacional requereu aos governos que suspendessem o uso dessas armas. A polícia americana usou essas armas em mulheres grávidas, estudantes e idosos com problemas de demência senil.

Noventa por cento das  336 pessoas que morreram em conseqüência desta arma de choque elétrico estavam desarmadas.

Diz o art. 5º da Declaração dos Direitos Humanos : ninguém será submetido a tortura, nem tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

No art. 6º: toda pessoa tem o direito de ser em todos os lugares reconhecida como pessoa perante a lei.

É de uma evidência clara, transparente, a caracterização do abuso de poder por parte do Estado, quando permite o uso desta arma de choque elétrico. Esta arma é fortemente questionada pelo Comitê contra a Tortura das Nações Unidas e o Conselho de Direitos Humanos da ONU e pela Anistia Internacional que as consideram como sendo um método de tortura.

Das conseqüências nefastas da arma de choque elétrico

Segundo a Anistia Internacional, conclusão esta que aparece após a análise de 98 processos de autópsia, muitas pessoas foram submetidas a choques mais prolongados, alem dos famigerados 5 segundos, ou aplicadas por mais de um agente ao mesmo tempo.

Esta arma já causou a morte de 336 pessoas nos Estados Unidos segundo a Anistia Internacional;

Risco de colapso nervoso após o choque;

Paralisia do sistema nervoso;

Com métodos suplementares de imobilização da pessoa,  depois do choque,  há risco de morte por asfixia.

O Princípio Constitucional da Dignidade Humana

A Dignidade Humana é o princípio mais importante da nossa Constituição Federal.  Para a exata compreensão  do Princípio da Dignidade Humana é necessário lembrar que os avanços tem sido frutos da dor física e do sofrimento moral, como resultados de surtos de violência , mutilações, torturas, massacres coletivos, enfim, situações aviltantes que fizeram nascer consciências e exigências de novas regras de respeito a uma vida digna para todos os seres humanos. Foi claramente a experiência nazista que gerou a consciência universal de que se devia preservar a dignidade da pessoa humana, como uma conquista de valor ético-jurídico intangível. Segundo Paulo Otero o homem e a sua dignidade são a razão de ser da sociedade e do Estado de Direito. Flávia Piovesan ensina que a Dignidade Humana serve como uma mola de propulsão da intangibilidade da vida do homem, dela defluindo o respeito a integridade física e psíquica das pessoas . Logo, de acordo com o advogado Nehemias Domingos de Melo a conclusão que chegamos é que o intérprete deve ter em mente como o maior bem a ser protegido, a dignidade do ser humano, de tal sorte que qualquer norma que viole ou colida com os preceitos fundamentais deve imediatamente ser afastada por incompatibilidade ético-jurídica fundamentada nos princípios existentes na Declaração dos Direitos Humanos e pela Constituição Federal do Brasil de 1988.

Bibliografia:

OTERO, Paulo.    Legalidade a administração pública. O Sentido da vinculação administrativa à juridicidade. Lisboa  Almedina  2003.

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional São Paulo.  Max Limonard, 1977

SILVA, José Afonso da . Curso de Direito Constitucional Positivo São Paulo Malheiros  1999

1 COMENTÁRIO

  1. Armas TASER salvam a vida de milhares de pessoas no Brasil e no mundo, mas o lobby dos fabricantes de armas de fogo influencia ONGS e jornalistas no sentido de atacar a TASER. A principal fonte do ataque contra a TASER é a Anistia Internacional que forja dados envolvendo supostas mortes causadas pela ação direta da arma TASER – o que, de fato, jamais ocorreu!

    O Presidente da Anistia Internacional fugiu do Brasil sob mandado de prisão por ter plantado bombas de fabricação caseira até na sua própria sede e também por ter enviado cartas ameaçadoras para judeus, nordestinos e homossexuais. Para saber mais sobre o assunto leiam a matéria: “Uma farsa explosiva – Funcionário da Anistia forjou atentados e é acusado de enviar bombas e cartas terroristas” na pagina
    http://www.istoe.com.br/reportagens/40311_UMA+FARSA+EXPLOSIVA?pathImagens=&path=&actualArea=internalPage

    No exterior, mais de 1.200.000 pessoas já foram atingidas por disparos de armas TASER. No Brasil, as oito mil armas TASER já salvaram a vidas de pessoas em centenas de ocorrências policiais. Para saber mais, basta dar uma olhada na página: http://www.taserbrasil.com.br/taser_midia/default.htm

    No Brasil, mais de 10.000 disparos de armas TASER foram realizados em feiras, congressos e outras demonstrações públicas. Nesses eventos, os voluntários atingidos pelos disparos do TASER foram Policiais, Promotores Públicos, Militares, Juízes, Secretários de Segurança, Prefeitos e demais autoridades.

    Jamais uma arma TASER causou a morte de alguém. Se o disparo de uma arma TASER causasse a morte, teríamos centenas de cadáveres espalhados no chão dos locais destes eventos…

    Mas vou conceder o beneficio da dúvida e admitir que o Paulo Onésimo Minardi Pereira seja apenas um ignorante (no sentido não-pejorativo da palavra).

    Monteiro Lobato dizia que o Pai do medo é o escuro, e a mãe do medo, a ignorância.

    As pessoas têm medo de tudo aquilo que não enxergam ou não são capazes de entender.

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