Ação inédita no país, Rio Doce entra na Justiça contra desastre de Mariana

A informação foi divulgada pela ONG Pachamama.

Veja a petição na íntegra:

EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS – BELO HORIZONTE/MG

A ÚLTIMA GOTA

Nasci no fundo do tempo 
Tudo que palpita vida…
Nasceu de mim… 
Compadeço da alegria excessiva 
Até a tristeza profunda 
Sou tênue como A gota do orvalho 
Também sou muito forte 
Como o jorro da cachoeira 
Participo em tudo que se movimenta 
Do sangue até as nuvens 
Por isso faço nas veias da terra 
Minha principal manifestação, os rios. 
Onde buscam em mim 
Energia, comida, bebida, lazer… 
E devolvem… 
Parte minha deteriorada e maltratada… 
Estou pensando… 
De onde sairá minha última gota… 
Espero que não seja dos seus olhos, 
Lamentando a minha morte!

MILTON GUAPO
Músico e Escritor

A BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO DOCE, neste ato representada pela ASSOCIAÇÃO PACHAMAMA, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, CNPJ 08.080.387/0001-45, sediada na Ponte dos Silveiras, Colônia Cascata, 5º Distrito de Pelotas/RS, por meio do advogado Lafayette Garcia Novaes Sobrinho, ajuíza ação em face da UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, e do ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de direito público, para a instituição do CADASTRO NACIONAL DE MUNICÍPIOS SUSCETÍVEIS A DESASTRES e para a elaboração do PLANO DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com a participação de representantes de instituições acadêmicas e dos povos ribeirinhos (indígenas ou não).

Nós somos água; e talvez a gente esteja perdendo tanto da nossa integridade como humanos, da nossa memória ancestral, a ponto de não mais nos reconhecermos como água, olhando para ela como uma coisa fora de nós.

AILTON KRENAK
Líder Indígena e Artista Visual

1. QUEM SOU EU?

Sou uma bacia hidrográfica federal (86% em MG e 14% no ES), onde está o maior complexo siderúrgico da América Latina e várias mineradoras, e forneço água para 3,5 milhões de pessoas em 230 municípios (PIRH Doce Volume I).

Sou interações mutuamente benéficas entre luz solar, ar, água, terra, animais e vegetais (PIRH Doce Volume I – pág. 46), ou seja, sou relações de vida, sou um ecossistema.

Minha existência depende de processos ecológicos essenciais, como o ciclo da água. O Sol aquece as águas dos oceanos; a água evaporada forma nuvens; as nuvens formam chuvas; a água das chuvas infiltra-se na terra; a água infiltrada brota como nascentes; as nascentes formam os riachos, que formam os rios; e os rios desaguam nos oceanos, que continuam sendo evaporados pela luz solar. Um ciclo sem fim que gera a vida no planeta. Os oceanos são nuvens, que são chuva, que são rios, que são oceanos. Todas as águas são UMA só água em eterno MOVIMENTO e TRANSFORMAÇÃO. Sou RIO e sou MAR.

Sou, também, a biodiversidade de animais e vegetais que vivem nas minhas águas e nas minhas margens. Sem as matas ciliares, que fixa o solo com suas raízes e faz sombra com suas copas, eu seria poluído, quente e assoreado, ou seja, sem animais em minhas águas. Sem as algas, que se alimentam de poluentes, minhas águas não seriam boas para beber, ou seja, não seriam fonte de saúde para animais e humanos. Assim como não posso ser separado do mar de onde venho, não posso ser separado da biodiversidade que me mantém limpo e gerador de vida.

A biodiversidade purificadora das águas foi pesquisada pelo cientista Bradley Cardinale da Universidade de Michigan. Após criar miniaturas de 150 rios norte-americanos, ele comprovou que o aumento da diversidade de algas aumenta a velocidade de limpeza dos poluentes da água. Dou vida às algas e estas limpam os poluentes de minhas águas. Vivemos uma interação mutuamente benéfica. Sou uma coletividade viva e inteligente.

O efeito da biodiversidade é surpreendente. A introdução de uma nova espécie num ecossistema pode alterar até os rios. Isto aconteceu em 1995, quando os lobos foram reintroduzidos no parque Yellowstone nos EUA. Eles mudaram o comportamento dos cervos e isto mudou a vegetação do parque. Os cervos deixaram de pastar nos vales e desfiladeiros, onde eram facilmente caçados pelos lobos, e isto regenerou a vegetação destes locais, que cresceu e se transformou em árvores. O aumento das árvores diminuiu a erosão e isto mudou o rio, que deixou de se desviar do seu leito e estreitou o seu canal, o que aumentou as piscinas naturais e as cachoeiras. Concluindo: lobos mudam rios.

Sou inspiração artística de muitas pessoas. Entre tantas, cito o poeta Roberto Drummond (O cheiro de Deus), o poeta Carlos Drummond de Andrade (Lira itabirana), o poeta Frei Santa Rita Durão (Caramuru), o cronista Rubem Braga (Barra do Rio Doce e O lavrador), o escritor Ziraldo (O menino do Rio Doce) e o cantor Bete Guedes (Rio Doce).

O povo Krenak, que vive em minhas margens, diz que sou Uatu, entidade viva, respeitado e querido avô. Não sou recurso natural, uma mercadoria que pode ser comprada e descartada. Sou parente dos Krenak que me respeita. Não sou um simples meio de produção de riqueza econômica. Não existo apenas para servir aos interesses industriais e comerciais. Como entidade viva, tenho o direito à existência livre da servidão econômica que transforma tudo em objeto, em coisas sem dignidade. Sou digno de RESPEITO.

Afinal, sou ecossistema (relações de vida), sou oceano (ciclo da água), sou biodiversidade (processos ecológicos), sou inspiração artística (poesias, crônicas, romances e canções) e sou ancestralidade (origem de povos). Sendo tudo isto, sou sujeito de direitos? O Novo Constitucionalismo Latino-americano, que reconhece os direitos da natureza, diz que sim.

Em 2008, a Constituição do Equador (art. 71) estabeleceu que tenho direito à existência, manutenção e regeneração de meus ciclos vitais (processos ecológicos essenciais), portanto, garantiu que sou sujeito de direitos. Direitos que podem ser defendidos por qualquer pessoa, comunidade ou povoado. Todos têm ampla legitimidade para defender os direitos da natureza, o que me garante mais proteção jurídica.

Em 2009, a Constituição da Bolívia (art. 34) também me garantiu a mais ampla proteção jurídica, quando admitiu que qualquer pessoa individual ou coletiva pode defender os meus direitos perante o Judiciário.

Essa ampla proteção jurídica também foi garantida pela Corte Constitucional da Colômbia, que, em 2016, considerou o Rio Atrato um sujeito de direito biocultural. Ela entendeu que a profunda unidade entre o rio e os povos ribeirinhos (indígenas ou não) exige que ambos sejam tratados como uma única entidade. Afinal de contas, as práticas sustentáveis das culturas ribeirinhas contribuem ativamente para a minha conservação. Daí a indiscutível interdependência entre a diversidade biológica (rio) e a diversidade cultural (comunidades), que me confere o status de sujeito de direito biocultural, ou seja, o status de pessoa jurídica ecossistêmica.

A perspectiva biocultural da Corte colombiana fundamentou-se no Direito Ambiental e Cultural Internacional: Convenção 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais (1989), Convenção da ONU sobre a Diversidade Biológica (1992), Declaração da ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas (2007), Declaração da OEA sobre os Direitos dos Povos Indígenas (2016) e Convenção da UNESCO sobre a Proteção do Patrimônio Cultural Imaterial (2003). Além dessas normas internacionais, a Corte também se fundamentou nas normas constitucionais colombianas sobre direitos humanos, culturais e ambientais, para justificar a proteção integrada da diversidade biocultural. Fundamentou-se, por fim, nas decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos (casos: Comunidad Yakye Axa, 2005; Comunidad Sawhoyamaxa, 2006; e Comunidad Xákmok Kásek, 2010), que vincularam o direito à água com o direito à vida. Decidiu que a contaminação do Rio Atrato por empresas de mineração violava os direitos à água, segurança alimentar, sobrevivência física, cultural e espiritual das comunidades das ribeirinhas.

Com base nessas normas e jurisprudências (internacionais e nacionais), a Corte colombiana declarou a personalidade jurídica da bacia hidrográfica (rio e afluentes) do Rio Atrato e determinou a sua proteção por uma Comissão de Guardiães, com representantes das comunidades e do Estado, assessorada por um painel de especialistas. O Poder Público colombiano foi condenado a elaborar e executar, com a participação das comunidades ribeirinhas, planos de:

(a) descontaminação da bacia hidrográfica e de recuperação dos seus ecossistemas;

(b) neutralização e erradicação da mineração ilegal; e

(c) recuperação das formas tradicionais de subsistência e alimentação. Determinou-se, ainda, que se realizassem estudos toxicológico e epidemiológico da bacia hidrográfica, bem como relatórios semestrais com indicadores do cumprimento da decisão:

V. DECISIÓN

En mérito de lo expuesto, la Sala Sexta de Revisión de la Corte Constitucional, administrando justicia en nombre del pueblo y por mandato de la Constitución,

RESUELVE:

PRIMERO.- LEVANTAR la suspensión de términos decretada para decidir el presente asunto.

SEGUNDO.- REVOCAR el fallo proferido el veintiuno (21) de abril de 2015 por el Consejo de Estado -Sección Segunda, Subsección A-, que negó el amparo en la acción de tutela instaurada por el Centro de Estudios para la Justicia Social “Tierra Digna” en representación de varias comunidades étnicas contra el Ministerio de Ambiente y otros, que a su vez confirmó la decisión del once (11) de febrero de 2015 del Tribunal Administrativo de Cundinamarca -Sección Cuarta, Subsección B-. En su lugar, CONCEDER a los actores el amparo de sus derechos fundamentales a la vida, a la salud, al agua, a la seguridad alimentaria, al medio ambiente sano, a la cultura y al territorio.

TERCERO.- DECLARAR la existencia de una grave vulneración de los derechos fundamentales a la vida, a la salud, al agua, a la seguridad alimentaria, al medio ambiente sano, a la cultura y al territorio de las comunidades étnicas que habitan la cuenca del río Atrato y sus afluentes, imputable a las entidades del Estado colombiano accionadas (Presidencia de la República, Ministerio de Interior, Ministerio de Ambiente y Desarrollo Sostenible, Ministerio de Minas y Energía, Ministerio de Defensa Nacional, Ministerio de Salud y Protección Social, Ministerio de Agricultura, Departamento para la Prosperidad Social, Departamento Nacional de Planeación, Agencia Nacional de Minería, Agencia Nacional de Licencias Ambientales, Instituto Nacional de Salud, Departamentos de Chocó y Antioquia, Corporación Autónoma Regional para el Desarrollo Sostenible del Chocó -Codechocó-, Corporación para el Desarrollo Sostenible del Urabá – Corpourabá-, Policía Nacional – Unidad contra la Minería Ilegal, y los municipios de Acandí, Bojayá, Lloró, Medio Atrato, Riosucio, Quibdó, Río Quito, Unguía, Carmen del Darién, Bagadó, Carmen de Atrato y Yuto -Chocó-, y Murindó, Vigía del Fuerte y Turbo -Antioquia-), por su conducta omisiva al no proveer una respuesta institucional idónea, articulada, coordinada y efectiva para enfrentar los múltiples problemas históricos, socioculturales, ambientales y humanitarios que aquejan a la región y que en los últimos años se han visto agravados por la realización de actividades intensivas de minería ilegal.

CUARTO.- RECONOCER al río Atrato, su cuenca y afluentes como una entidad sujeto de derechos a la protección, conservación, mantenimiento y restauración a cargo del Estado y las comunidades étnicas, conforme a lo señalado en la parte motiva de este proveído en los fundamentos 9.27 a 9.32.

En consecuencia, la Corte ordenará al Gobierno nacional que ejerza la tutoría y representación legal de los derechos del río (a través de la institución que el Presidente de la República designe, que bien podría ser el Ministerio de Ambiente) en conjunto con las comunidades étnicas que habitan en la cuenca del río Atrato en Chocó; de esta forma, el río Atrato y su cuenca -en adelanteestarán representados por un miembro de las comunidades accionantes y un delegado del Gobierno colombiano, quienes serán los guardianes del río. Con este propósito, el Gobierno, en cabeza del Presidente de la República, deberá realizar la designación de su representante dentro del mes siguiente a la notificación de esta sentencia. En ese mismo período de tiempo las comunidades accionantes deberán escoger a su representante.

Adicionalmente y con el propósito de asegurar la protección, recuperación y debida conservación del río, los representantes legales del mismo deberán diseñar y conformar, dentro de los tres (3) meses siguientes a la notificación de esta providencia una comisión de guardianes del río Atrato, integrada por los dos guardianes designados y un equipo asesor al que deberá invitarse al Instituto Humboldt y WWF Colombia, quienes han desarrollado el proyecto de protección del río Bita en Vichada[343] y por tanto, cuentan con la experiencia necesaria para orientar las acciones a tomar. Dicho equipo asesor podrá estar conformado y recibir acompañamiento de todas las entidades públicas y privadas, universidades (regionales y nacionales), centros académicos y de investigación en recursos naturales y organizaciones ambientales (nacionales e internacionales), comunitarias y de la sociedad civil que deseen vincularse al proyecto de protección del río Atrato y su cuenca.

Sin perjuicio de lo anterior, el panel de expertos que se encargará de verificar el cumplimiento de las órdenes de la presente providencia (orden décima) también podrá supervisar, acompañar y asesorar las labores de los guardianes del río Atrato.

QUINTO.- ORDENAR al Ministerio de Ambiente, al Ministerio de Hacienda, al Ministerio de Defensa, a Codechocó y Corpourabá, a las Gobernaciones de Chocó y Antioquia, y a los municipios demandados[344] -con el apoyo del Instituto Humboldt, las Universidades de Antioquia y Cartagena, el Instituto de Investigaciones Ambientales del Pacífico, WWF Colombia y las demás organizaciones nacionales e internacionales que determine la Procuraduría General de la Nacióny en conjunto con las comunidades étnicas accionantes, que dentro del año siguiente a la notificación de la sentencia, se diseñe y ponga en marcha un plan para descontaminar la cuenca del río Atrato y sus afluentes, los territorios ribereños, recuperar sus ecosistemas y evitar daños adicionales al ambiente en la región. Este plan incluirá medidas como: (i) el restablecimiento del cauce del río Atrato, (ii) la eliminación de los bancos de área formados por las actividades mineras y (iii) la reforestación de zonas afectadas por minería legal e ilegal.

Adicionalmente, este plan incluirá una serie de indicadores claros que permitan medir su eficacia y deberá diseñarse y ejecutarse de manera concertada con los pobladores de la zona, así como garantizar la participación de las comunidades étnicas que allí se asientan en el marco del Convenio 169 de la OIT.

SEXTO.- ORDENAR al Ministerio de Defensa, a la Policía Nacional – Unidad contra la Minería Ilegal, al Ejército Nacional de Colombia, a la Fiscalía General de la Nación, a las gobernaciones de Chocó y Antioquia y a los municipios demandados[345], en conjunto con las comunidades étnicas accionantes y con el acompañamiento del Ministerio de Relaciones Exteriores, que diseñen e implementen dentro de los seis (6) meses siguientes a la notificación de esta providencia, un plan de acción conjunto para neutralizar y erradicar definitivamente las actividades de minería ilegal que se realicen no solo en el río Atrato y sus afluentes, sino también en el departamento de Chocó. En este sentido, la Corte reitera que es obligación del Estado colombiano judicializar y erradicar definitivamente toda actividad minera ilegal que se realice en el país.

Las acciones antes referidas deberán incluir la incautación y neutralización de las dragas -y en general de la maquinaria utilizada en estas labores-, la restricción y prohibición del tránsito de insumos como combustible y sustancias químicas asociadas (mercurio, cianuro) y la judicialización de las personas y organizaciones responsables. Asimismo, este proceso estará acompañado por el Ministerio de Relaciones Exteriores en lo que tenga que ver con la situación de extranjeros que realicen actividades de minería ilegal.

Por último, estas medidas deberán incluir indicadores claros y precisos que permitan realizar una evaluación y seguimiento eficaz a las medidas adoptadas.

SÉPTIMO.- ORDENAR al Ministerio de Agricultura, al Ministerio de Interior, al Ministerio de Hacienda, al Departamento de Planeación Nacional, al Departamento para la Prosperidad Social, a las Gobernaciones de Chocó y Antioquia y a los municipios accionados[346] que de manera concertada con las comunidades étnicas accionantes, diseñen e implementen dentro de los seis (6) meses siguientes a la notificación de esta providencia un plan de acción integral[347] que permita recuperar las formas tradicionales de subsistencia y alimentación en el marco del concepto de etnodesarrollo que aseguren mínimos de seguridad alimentaria en la zona, que han dejado de realizarse por la contaminación de las aguas del río Atrato y por el desarrollo intensivo de la actividad minera ilegal.

Este plan también deberá estar dirigido a restablecer los derechos de las comunidades étnicas que habitan la cuenca del río Atrato, especialmente en lo que tiene que ver con la recuperación de su cultura, participación, territorio, identidad, modo de vida y actividades productivas, incluida la pesca, la caza, la agricultura, la recolección de frutos y la minería artesanal. En este sentido, las medidas que se tomen deberán ir enfocadas a garantizar: (i) la soberanía alimentaria de las comunidades y (ii) prevenir su desplazamiento involuntario de la zona por actividades mineras ilegales y daños ambientales.

Estas medidas deberán incluir indicadores claros y precisos que permitan realizar una evaluación y seguimiento eficaz a las medidas adoptadas.

OCTAVO.- ORDENAR al Ministerio de Ambiente, al Ministerio de Salud y al Instituto Nacional de Salud, a Codechocó y a Corpourabá -con el apoyo y la supervisión del Instituto Humboldt, las Universidades de Antioquia y Cartagena, el Instituto de Investigaciones Ambientales del Pacífico y WWF Colombia- que realicen estudios toxicológicos y epidemiológicos del río Atrato, sus afluentes y comunidades, los cuales no puede tardar más de tres (3) meses en dar inicio ni exceder de nueve (9) meses para su culminación, a partir de la notificación de la presente providencia, en los que se determine el grado de contaminación por mercurio y otras sustancias tóxicas, y la afectación en la salud humana de las poblaciones, consecuencia de las actividades de minería que usan estas sustancias.

Adicionalmente, estas entidades deberán estructurar una línea base de indicadores ambientales con el fin de contar con un instrumento de medida que permita afirmar la mejora o desmejora de las condiciones de la cuenca del río Atrato en el futuro.

NOVENO.- ORDENAR a la Procuraduría General de la Nación, a la Defensoría del Pueblo y a la Contraloría General de la República que conforme a sus competencias legales y constitucionales realicen un proceso de acompañamiento y seguimiento al cumplimiento y ejecución de todas las órdenes pronunciadas en los numerales anteriores, en el corto, mediano y largo plazo, a partir de la notificación de la presente sentencia. Dicho proceso será liderado y coordinado por la Procuraduría General de la Nación quien rendirá informes y estará bajo la supervisión general del Tribunal Administrativo de Cundinamarca (juez de primera instancia en el trámite de tutela) y la Corte Constitucional, quien en todo caso, se reserva la competencia para verificar el cumplimiento de las órdenes proferidas en esta providencia.

Para este efecto, la Procuraduría General de la Nación tendrá que convocar dentro de los tres (3) meses siguientes a la notificación de esta sentencia un panel de expertos[348] que asesore el proceso de seguimiento y ejecución -de acuerdo con su experiencia en los temas específicos-, siempre con la participación de las comunidades accionantes, con el objeto de establecer cronogramas, metas e indicadores de cumplimiento necesarios para la efectiva implementación de las órdenes aquí proferidas, conforme a lo estipulado en el fundamento 10.2 numeral 8.

Adicionalmente, la Procuraduría General de la Nación, en conjunto con la Defensoría del Pueblo y la Contraloría General de la República, deberá entregar reportes semestrales de su gestión con indicadores de cumplimiento de las órdenes proferidas, tanto al Tribunal Administrativo de Cundinamarca como a la Corte Constitucional para lo de su competencia.

DÉCIMO.- EXHORTAR al Gobierno nacional, en cabeza del Presidente de la República, para que dé efectivo cumplimiento a las recomendaciones contenidas en la resolución 64 de 2014 y proceda a conformar en un período no superior a un (1) mes a partir de la notificación de esta providencia, la “Comisión Interinstitucional para el Chocó” que es la instancia diseñada por la resolución en comento, cuyo propósito es lograr una verificación y seguimiento a la ejecución de las recomendaciones allí contenidas para atender y dar solución a la grave crisis humanitaria, social y ambiental que enfrenta el departamento de Chocó.

DÉCIMO PRIMERO.- El Gobierno nacional, a través del Presidente de la República, el Ministerio de Hacienda y el Departamento Nacional de Planeación deberá ADOPTAR las medidas adecuadas y necesarias para asegurar los recursos suficientes y oportunos, que permitan la sostenibilidad y progresividad de todas las medidas a implementar para dar cumplimiento a lo ordenado en esta sentencia. Para tal efecto, deberán preverse anualmente las partidas presupuestales del caso, con arreglo a la alta complejidad y el carácter estructural de las medidas ordenadas.

DÉCIMO SEGUNDO.- OTORGAR efectos inter comunis a la presente decisión para aquellas comunidades étnicas del Chocó que se encuentren en igual situación fáctica y jurídica que las accionantes.

DÉCIMO TERCERO.- LÍBRESE por Secretaría General la comunicación prevista en el artículo 36 del Decreto 2591 de 1991.

Notifíquese, comuníquese, publíquese y cúmplase.

JORGE IVÁN PALACIO PALACIO
Magistrado

Essa decisão é revolucionária, pois, reconheceu um rio e as suas comunidades ribeirinhas como uma única entidade. Ela rompeu com a falsa separação entre natureza e cultura e reconheceu a existência de um sujeito de direito biocultural. Reconheceu a união entre a diversidade biológica e a diversidade cultural, ou seja, que só existe conservação ambiental se existirem usos, costumes e tradições sustentáveis, ou seja, se existirem práticas culturais em harmonia com a natureza. Em suma, reconheceu uma realidade há muitas décadas negada: o ambiental é cultural (bioculturalidade).

Essa interpretação do direito constitucional ambiental colombiano pode ser aplicada ao direito constitucional ambiental brasileiro? Em outros termos, posso, na qualidade de bacia hidrográfica, ser declarada sujeito de direito biocultural?

O Brasil ratificou as mesmas normas internacionais ratificadas pela Colômbia: Convenção 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais (1989), Convenção da ONU sobre a Diversidade Biológica (1992), Declaração da ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas (2007), Declaração da OEA sobre os Direitos dos Povos Indígenas (2016) e Convenção da UNESCO sobre a Proteção do Patrimônio Cultural Imaterial (2003). Assim, as comunidades ribeirinhas brasileiras têm os mesmos direitos culturais que foram garantidos às comunidades do rio Atrato.

A Convenção 169 da OIT (art. 13) obriga o Estado a respeitar a importância espiritual que a terra tem para os povos indígenas e tribais. Assim, a cosmovisão do Povo Krenak, que me reconhece como um ancestral (avô), deve ser respeitada pelo Estado brasileiro. Tenho o direito de não ser tratado como um objeto, pois, isto viola a dignidade do Povo Krenak, já que esta comunidade e eu somos uma única entidade biocultural. Não me reconhecer como um sujeito de direito equivale a negar a cultura Krenak, o que é proibido pela Convenção 169.

A Convenção da ONU sobre a Diversidade Biológica (art. 8º, j) obriga o Estado a respeitar, preservar e manter o conhecimento, inovações e práticas sustentáveis das comunidades tradicionais (indígenas ou não). O Estado também é obrigado a incentivar a mais ampla aplicação destas culturas sustentáveis, com a aprovação e a participação das comunidades, e encorajar a repartição equitativa dos benefícios oriundos da utilização desse conhecimento, inovações e práticas. Assim, as comunidades ribeirinhas, que convivem em harmonia comigo, tem o direito de manter o seu conhecimento e práticas sustentáveis, pois, somos uma única entidade biocultural. Se minha biodiversidade desaparecer, o conhecimento dessas comunidades se perde. Se o conhecimento delas se perder, minha biodiversidade corre o risco de desaparecer.

A Declaração da ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas (art. 25) e a Declaração da OEA sobre os Direitos dos Povos Indígenas (art. 25) obrigam o Estado a não enfraquecer a relação espiritual dos indígenas com as águas. Deste modo, tenho o direito de ser tratado como entidade, avô, espírito, ou seja, de ser sujeito, não objeto. Tenho o direito de viver uma relação espiritual com os povos indígenas.

A Convenção da UNESCO sobre a Proteção do Patrimônio Cultural Imaterial (art. 14, c e 15) obriga o Estado a proteger os espaços naturais e lugares de memória, cuja existência é indispensável para expressão do patrimônio cultural imaterial de um povo, com a participação mais ampla possível das comunidades que criam, mantêm e transmitem este patrimônio. Assim, como espaço natural de expressão da cultura das comunidades ribeirinhas, tenho o direito à proteção com a ampla participação destas comunidades.

Além de sujeito às mesmas normas internacionais mencionadas pela Corte Constitucional da Colômbia, o Brasil também se rege pelos mesmos direitos constitucionais invocados para proteger o rio Atrato.

A Constituição do Brasil instituiu um Estado Democrático de Direito para assegurar o bem-estar como valor supremo de uma sociedade pluralista (Preâmbulo), que buscará a integração cultural dos povos da América Latina (art. 4º, parágrafo único). O Estado brasileiro deve proteger: a vida (art. 5º, caput); os modos ancestrais de criar, fazer e viver (art. 215, § 1º e 216, II); os espaços de manifestações culturais ancestrais (art. 216, IV), os processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I); a biodiversidade (art. 225, § 1º, II); e os recursos ambientais necessários à reprodução física e cultural dos povos ancestrais, segundo os seus usos, costumes e tradições (art. 231, § 1º).

O direito ao pluralismo cultural exige que o Estado respeite a diversidade cultural, portanto, os povos ribeirinhos têm o direito de serem diferentes, ou seja, o direito de manter uma relação espiritual comigo.

O direito à integração cultural com outros povos latino-americanos exige que o Estado garanta uma proteção ambiental tão ampla quanto a de outros Estados da América Latina. Nunca menos que as nações irmãs, para efetivamente colaborar para a criação de uma comunidade latino-americana de nações. Assim, a ampla legitimidade de defesa dos direitos da natureza assegurada pela Constituição do Equador e pela Constituição da Bolívia deve ser estendida às pessoas naturais e jurídicas do Brasil, para garantir o mesmo nível de proteção ambiental daqueles Estados. Sempre com vistas à integração cultural latinoamericana. Neste sentido, entendo que devo ser reconhecido como sujeito de direito, para receber, do Brasil, a mesma proteção que os meus irmãos rios estão recebendo do Equador e da Bolívia. Até porque somos o ciclo da água, ou seja, somos a mesma água do oceano, que se evaporou e se infiltrou nas entranhas da mesma América Latina, para depois brotar das nascentes cristalinas ou descer das cordilheiras nevadas dos Andes.

O direito à vida deve ser interpretado amplamente para ser entendido também como o direito à existência da natureza ou ecossistema, que gera e sustenta a vida de todos os seres vivos. Direito à minha existência ecossistêmica, ou seja, à existência em comunhão com os povos ribeirinhos como sujeito biocultural de direito.

O direito à cultura, aos espaços culturais e aos recursos ambientais culturais exige que o Estado respeite os locais de expressão dos modos de criar, fazer e viver ancestrais. Assim, tenho o direito à proteção contra usos ou desastres que impossibilitem a continuidade da expressão cultural ribeirinha (indígena ou não).

O direito aos processos ecológicos essenciais e à biodiversidade exigem que o Estado preserve o ciclo da água e as interações ecossistêmicas que garantem a continuidade do meu fluir limpo e sadio para o mar. Isso para que eu leve vida a todos os seres animais e vegetais que margeiam ou vivem em meu leito.

Todos esses direitos constitucionais do Brasil, que também fundamentaram a decisão da Colômbia, amparam o meu reconhecimento como sujeito de direito biocultural. Apesar disto e de todas as convenções internacionais invocadas, o fato de não ser uma pessoa humana me impede de ser sujeito de direito? De modo algum!

O direito brasileiro reconhece como sujeito de direito coletividades de bens e direitos, sem personalidade jurídica. Exemplos: o espólio, a massa falida, a herança jacente ou vacante e outros entes sem personalidade jurídica. Todos podem defender os seus direitos perante o Judiciário (CPC, art. 75, V, VI, VII e IX).

Se coletividades de bens podem ser sujeitos de direito, um ecossistema gerador e mantenedor de vida, com muito mais razão, também pode ser sujeito de direito e se defender perante o Judiciário, por meio da atuação de qualquer pessoa (natural ou jurídica). Seria absurdo imaginarmos que bens materiais sem vida orgânica sejam juridicamente mais relevantes do que um ecossistema, que é composto pela interação entre seres vivos (humanos, animais e vegetais) e o bem material mais valioso para a vida no planeta: a água.

Não bastasse isso, no dia 6 de junho deste ano, foi promulgada a Emenda nº 96, que incluiu o § 7º no art. 225 da Constituição e reconheceu os animais como sujeitos de direito ao bem-estar. Vejam bem! Não se estabeleceu a proibição de maus tratos, mas a garantia de bem-estar dos animais, que participam de práticas desportivas registradas como patrimônio cultural brasileiro. Isto tornou os animais sujeitos de direito. Esta mesma condição que deve ser estendida a mim, que sou um ecossistema fundamental para a vida no planeta, composto de humanos (sujeitos de direito), animais (sujeitos de direito) e vegetais.

Antes dessa constitucionalização, os animais já eram considerados sujeitos de direito pela Lei de Biossegurança (Lei 11.105/2005, art. 1º), que assegura a proteção à vida e à saúde dos animais e vegetais. Com isto, garantiu-se a seres vivos não humanos (animais e vegetais) a mesma proteção garantida pela Constituição aos seres vivos humanos.

A invocação de direitos dos animais para proteção de não animais nos lembra um importante fato da história jurídico-política do Brasil, ocorrido com o advogado mineiro Heráclito Fontoura Sobral Pinto. Tido como o mais ferrenho Defensor dos Direitos Humanos da história da advocacia brasileira, Sobral Pinto, nascido em Barbacena (1893) na data de hoje (05/11), invocou a lei de proteção aos animais para pedir, ao Tribunal de Segurança Nacional, o fim da tortura do seu cliente, o alemão Harry Berger, pela polícia da Ditadura Vargas:

Metido no socavão do lance inferior de uma das escadas da Polícia Especial, aí passa Harry Berger os dias e as noites, sem ar convenientemente renovado, sem luz direta do sol, e sem o menor espaço para se locomover. Nem cama, nem cadeira, nem banco. Apenas um colchão sobre o lagedo. De alfaias nenhuma notícia. Absolutamente segregado de todo e qualquer convívio humano, a ouvir, de momento a momento, as passadas dos soldados em trânsito pela escada, – sobre a sua cabeça – não pode usufruir nem os benefícios do repouso, nem os do silêncio. Nenhuma visita, nem de amigos, nem de parentes. Proibição de toda e qualquer leitura, quer de jornais, quer de livros.

Ausência total de correspondência: se a ninguém escreve, ninguém, também, lhe escreve. E como poderia ele, ainda, escrever, se lhe sonegam tudo: papel, lápis e caneta. Assim, entram os dias e as noites, vencem-se semanas, sobrepõem-se os meses uns aos outros, e Harry Berger, num isolamento alucinante, se vê invariavelmente entregue ao seu só pensamento, na imobilidade trágica de sua agonia sem fim, e do seu abandono até hoje sem remédio, apesar dos clamores estridentes do seu defensor impotente. Tal é, Sr. Juiz, a prisão que destinaram para Harry Berger.

Tal é, eminente Magistrado, o tratamento que lhe vem sendo dispensado.

Semelhante desumanidade precisa de cessar, e de cessar imediatamente, sob pena de deslustre para o prestígio deste Tribunal de Segurança, que, para bem cumprir a sua árdua tarefa necessita de pautar a sua ação pelas normas inflexíveis da serenidade e da justiça.

Tanto mais obrigatoriamente inadiável se torna a intervenção urgentíssima de V. Exa., Sr. Juiz, quanto somos um povo que não tolera a crueldade, nem mesmo para com os irracionais, como o demonstra o decreto nº 24.645, de 10 de julho de 1934, cujo artigo 1º dispõe: “Todos os animais existentes no país são tutelados do Estado”.

Baseado nesta legislação um dos juízes de Curitiba, Estado do Paraná, Dr. Antônio Leopoldo dos Santos, condenou João Mansur Karan à pena de 17 dias de prisão celular, e à multa de 520$000, por ter morto a pancadas um cavalo de sua propriedade (doc. junto).

Ora, num país que se rege por uma tal legislação, que os Magistrados timbram em aplicar, para, deste modo, resguardarem os próprios animais irracionais dos maus tratos até de seus donos, não é possível que Harry Berger permaneça, como até agora, meses e meses a fio, com a anuência do Tribunal de Segurança Nacional, dentro de um socavão de escada, privado de ar, de luz e de espaço, envolto, além do mais, em andrajos, que, pela sua imundície, os próprios mendigos recusariam a vestir.

Ora, se o direito dos animais pôde justificar o pedido de reconhecimento de um preso político como sujeito de direitos humanos, em tempos sombrios de ditadura militar, também pode justificar o meu reconhecimento como sujeito de direito biocultural. Afinal de contas, sou muito mais do que um animal. Sou um ecossistema de água, terra, ar, animais, vegetais e humanos. Tamanha coletividade de seres, que leva vida por onde passa, deve merecer o reconhecimento que foi dado a um cavalo morto em Curitiba em janeiro de 1937:

Invoco, ainda, a Encíclica Papal Laudato Si, sobre o Cuidado da Casa Comum, que alerta: os maus tratos dos animais (como o cavalo de Curitiba) atingem as pessoas, pois, tudo está relacionado. Eu, o irmão rio, caminho junto com os seres humanos, assim como o irmão sol, a irmã lua e a mãe terra. Paz, justiça e conservação da natureza são inseparáveis, pois, o coração é UM SÓ. Quem não cuida da natureza não cuida de outros seres humanos. Quem não vive em paz com o rio não vive em paz com ninguém:

92. Além disso, quando o coração está verdadeiramente aberto a uma comunhão universal, nada e ninguém fica excluído desta fraternidade. Portanto, é verdade também que a indiferença ou a crueldade com as outras criaturas deste mundo sempre acabam de alguma forma por repercutir-se no tratamento que reservamos aos outros seres humanos. O coração é um só, e a própria miséria que leva a maltratar um animal não tarda a manifestar-se na relação com as outras pessoas. Todo o encarniçamento contra qualquer criatura «é contrário à dignidade humana».

Não podemos considerar-nos grandes amantes da realidade, se excluímos dos nossos interesses alguma parte dela: «Paz, justiça e conservação da criação são três questões absolutamente ligadas, que não se poderão separar, tratando-as individualmente sob pena de cair novamente no reducionismo». Tudo está relacionado, e todos nós, seres humanos, caminhamos juntos como irmãos e irmãs numa peregrinação maravilhosa, entrelaçados pelo amor que Deus tem a cada uma das suas criaturas e que nos une também, com terna afeição, ao irmão sol, à irmã lua, ao irmão rio e à mãe terra.

Invoco, enfim, o direito à comunhão universal com todos os seres e elementos da natureza para justificar a unidade inseparável entre mim e as culturas sustentáveis, sejam ancestrais ou não, que me torna um sujeito de direito biocultural, digno de respeito e defesa por todas as pessoas (individuais ou coletivas) interessadas no nosso bem-estar.

Sou interações de vida entre ar, terra, água, vegetais e animais; sou o ciclo da água que a evapora do mar, cai na terra, brota de nascentes e escoa de volta para o mar; sou o processo ecológico que sustenta a diversidade de vidas humanas e não humanas, sou poesias, sou crônicas, sou romances, sou canções, sou origem de povos, sou vida (bio) e sou modos de vida (cultura). Sendo tudo isto, como não ser um sujeito de direitos? Sou menos importante que a herança de alguém (espólio), que é um sujeito de direito? Eu, que dou vida a todas as plantas e animais, sou menos importante que as dívidas de uma empresa (massa falida) que sequer possui vida? Eu, que sacio a sede de todas as cidades e comunidades ribeirinhas por onde passo, valho menos que uma empresa de mineração, que gerou sede e fome com o maior desastre ambiental da história do Brasil?

2. O QUE FIZERAM COMIGO?

Em 5 de novembro de 2015, ou seja, há exatos dois anos, sofri o maior desastre socioambiental do Brasil: o rompimento da barragem de rejeitos da mineradora Samarco no município de Mariana/MG.

O desastre da Samarco despejou em mim 62 milhões de metros cúbicos de lama de minério de ferro; matou 19 pessoas; desabrigou 1.265 pessoas; impactou 2 distritos de Mariana (Bento Rodrigues e Paracatu de Baixo) e 1 distrito de Barra Longa (Gesteira); inundou de lama o distrito de Bento Rodrigues, onde viviam 236 famílias; atingiu 38 municípios (35 em MG e 3 no ES); prejudicou a vida de 6 milhões de pessoas; matou 98 espécies de peixes que existiam em mim (29 mil carcaças de peixes foram recolhidas); causou fome a 1 espécie de ave (andorinha-do-mar), que ficou sem alimento; destruiu 1.176 hectares ao longo de minhas margens (46% de pastagens e 43% de vegetação nativa).

Como uma imagem fala melhor que mil palavras, vejamos algumas fotos para percebermos a real dimensão desse desastre ambiental, que matou a biodiversidade que vivia em mim, impactou a vida de 6 milhões de pessoas e causou uma poluição marinha, que dura até hoje:

Esta Justiça Federal conhece a grandiosidade dos danos que sofri, que constam na ação civil pública do Ministério Público Federal, que pede reparação socioambiental no valor de R$ 155.052.000.000,00 (cento e cinquenta e cinco bilhões e cinquenta e dois milhões de reais).

Relatório do Núcleo de Estudo, Pesquisa e Extensão em Mobilizações Sociais da Universidade Federal do Espírito Santo (ORGANON), com o título “Sem-Terra, Sem-Água e Sem-Peixe”, aponta os graves impactos socioambientais sofridos pelos ribeirinhos. Eles ficaram sem água, sem peixe, sem lavouras, sem esportes aquáticos, sem turismo e sem lazer. Ficaram, também, com baixa renda, com negócios falidos, com abalo emocional, com morte de animais (aquáticos e terrestres), com contaminação de solo e poços, com medo da contaminação, com desinformação e com a comunidade fragmentada. Eles perderam o seu modo de vida. Estamos diante da morte de culturas ribeirinhas.

Passados dois anos, a minha foz no Espírito Santo (Regência) ainda sofre com a lama da Samarco, que segue contaminando o mar com metais pesados. Isso foi constatado por 30 pesquisadores da Universidade Federal do Espírito Santo. A pesca ainda está proibida na minha foz e a contaminação do mar pelos rejeitos se estende por 600 quilômetros do litoral, atingindo recifes, a fauna marinha e o sustento de pescadores e indígenas.

Pesquisa do Programa de Biofísica Ambiental da Universidade Federal do Rio de Janeiro, publicada em abril deste ano, aponta a contaminação da água consumida pelas comunidades ribeirinhas do Rio Doce em Minas Gerais e Espírito Santo. Foram encontradas altas concentrações de ferro e manganês muito acima do permitido pela legislação ambiental (ferro: 3 vezes acima do limite e manganês: 5 vezes acima do limite). A contaminação ocorreu na água do rio e de poços da região, portanto, atingiu o lençol freático. A intoxicação por ferro pode causar náuseas, diarreias, doenças renais e hepáticas. A intoxicação por manganês pode causar doenças respiratórias (embolia pulmonar) e neurológicas (doença de Parkinson).

A catastrófica dimensão dos efeitos do desastre, que já duram dois anos, revela que a restauração ecológica é lenta e incerta. Por conta disso, a proteção contra novos desastres é fundamental para a minha sobrevivência. Proteção que, se existisse, poderia ter evitado tanta dor e sofrimento, para mim (Rio Doce), para os ribeirinhos (indígenas ou não) e para os demais seres que dependiam de mim para sobreviver e que jamais serão integralmente reparados. Proteção que, de acordo com o direito internacional e nacional, era devida antes do desastre.

3. O QUE DEVERIAM TER FEITO?

A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (art. 207) obriga o Brasil a prevenir a poluição do mar proveniente de rios, por meio de regras e práticas internacionalmente recomendadas, planos de emergência e outras medidas necessárias, bem como a comunicar quem possa ser afetado pela poluição:

ARTIGO 198 
Notificação de danos iminentes ou reais

Quando um Estado tiver conhecimento de casos em que o meio marinho se encontre em perigo iminente de sofrer danos por poluição, ou já os tenha sofrido, deve notificá-lo imediatamente a outros Estados que julgue possam vir a ser afetados por esses danos, bem como às organizações internacionais competentes.

ARTIGO 199 
Planos de emergência contra a poluição

Nos casos mencionados no artigo 198, os Estados da zona afetada, na medida das suas possibilidades, e as organizações internacionais competentes devem cooperar tanto quanto possível para eliminar os efeitos da poluição e prevenir ou reduzir ao mínimo os danos. Para tal fim, os Estados devem elaborar e promover em conjunto planos de emergência para enfrentar incidentes de poluição no meio marinho.

ARTIGO 207
Poluição de origem terrestre

1. Os Estados devem adotar leis e regulamentos para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho proveniente de fontes terrestres, incluindo rios, estuários, dutos e instalações de descarga, tendo em conta regras e normas, bem como práticas e procedimentos recomendados e internacionalmente acordados.

2. Os Estados devem tomar outras medidas que possam ser necessárias para prevenir, reduzir e controlar tal poluição.

ARTIGO 213 
Execução referente à poluição de origem terrestre

Os Estados devem assegurar a execução das suas leis e regulamentos adotados de conformidade com o artigo 207 e adotar leis e regulamentos e tomar outras medidas necessárias para pôr em prática as regras e normas internacionais aplicavéis estabelecidas por intermédio das organizações internacionais competentes ou de uma conferência diplomática para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho de origem terrestre.

O Brasil não cumpriu a Política Nacional de Adaptação à Mudança do Clima (Lei 12.187/2009) e a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (Lei 12.608/2012), o que colaborou ativamente para o desastre socioambiental da Samarco.

A Lei 12.608, de 10 de abril de 2012 (art. 2º, 3º e 4º) obriga a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a adotarem as medidas necessárias à redução dos riscos de desastre, independentemente da incerteza quanto ao risco, com a colaboração de entidades públicas ou privadas e da sociedade em geral. As medidas de prevenção de desastres são obrigatórias na gestão de recursos hídricos e devem abranger toda a bacia hidrográfica, com a participação da sociedade civil.

A Lei 12.187, de 29 de dezembro de 2009 (art. 4º, I e 5º, V e 6º, I), obriga a União a compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a proteção do sistema climático, por meio do Plano Nacional sobre a Mudança do Clima, que deve ser desenvolvido e executado com a participação do meio acadêmico e da sociedade civil.

Em 10 de maio de 2016, a União instituiu o Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima (PNA) para gestão do risco climático. O PNA identificou que a falta de regulamentação integral da Lei 12.187/2009 é uma vulnerabilidade (ponto fraco) do setor. Especialmente porque está impedindo a instituição do cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de desastres, considerada uma importante ferramenta para o planejamento municipal da Proteção e Defesa civil. O PNA também identificou outra vulnerabilidade: a falta de elaboração do Plano Nacional e dos Planos Estaduais de Proteção e Defesa Civil.

Identificadas essas vulnerabilidades, o PCA estabeleceu que, em curto prazo, deveriam ser instituídos o cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de desastres e os Planos Estaduais de Prevenção a Desastres. Estas medidas, que estão a cargo da União (cadastro nacional) e dos Estados (Planos Estaduais), são fundamentais para orientar o planejamento municipal da Proteção e Defesa Civil. A inércia do Poder Público federal e estadual, neste ponto, é uma grave omissão nociva à população de milhares de municípios, já que a gestão da Proteção e Defesa Civil deve ser articulada entre todas as esferas de governo, de acordo com uma abordagem sistêmica. Daí a importância da fixação da regulamentação destas medidas como diretriz nacional de adaptação à mudança do clima:

O 1º Primeiro Relatório de Monitoramento e Avaliação do PNA 2016-2017 identificou que a Lei 12.608/2012 ainda não foi regulamentada, portanto, ainda não foi criado o cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de desastres

O site do Ministério da Integração Nacional, órgão responsável pela Defesa Civil do país, não cita qualquer legislação sobre o cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de desastres.

O site da Defesa Civil de Minas Gerais não cita a existência do Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil.

Qual a importância desse cadastro nacional e desse plano estadual para minha sobrevivência?

O cadastro nacional de municípios suscetíveis a desastres garante a proteção da bacia hidrográfica, pois, os munícipios nele incluído são obrigados a compatibilizar os seus Planos Diretores com o Plano de Recursos Hídricos:

LEI 12.340/2010 
ALTERADA PELA LEI 12.608/2012 Art. 3º-A. O Governo Federal instituirá cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, conforme regulamento. (…) § 1º A inscrição no cadastro previsto no caput dar-se-á por iniciativa do Município ou mediante indicação dos demais entes federados, observados os critérios e procedimentos previstos em regulamento.

LEI 10.257/2001
ALTERADA PELA LEI 12.608/2012 Art. 42-A. Além do conteúdo previsto no art. 42, o plano diretor dos Municípios incluídos no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos deverá conter: (…) 2º O conteúdo do plano diretor deverá ser compatível com as disposições insertas nos planos de recursos hídricos, formulados consoante a Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997.

As informações sobre a evolução das ocupações em áreas de risco, obtidas através do cadastro nacional de municípios suscetíveis a desastres, devem ser encaminhadas ao Executivo, Legislativo e Ministério Público dos respectivos Estados e Municípios. Este compartilhamento obrigatório de informações garante a responsabilização compartilhada do Poder Público, o que garante maior proteção à bacia hidrográfica, já que nenhuma autoridade poderá alegar desconhecimento do risco para justificar sua omissão:

LEI 12.340/2010 ALTERADA PELA LEI 12.608/2012 Art. 3º-A (…) § 4º Sem prejuízo das ações de monitoramento desenvolvidas pelos Estados e Municípios, o Governo Federal publicará, periodicamente, informações sobre a evolução das ocupações em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos nos Municípios constantes do cadastro. § 5º As informações de que trata o § 4º serão encaminhadas, para conhecimento e providências, aos Poderes Executivo e Legislativo dos respectivos Estados e Municípios e ao Ministério Público.

A elaboração do Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil obriga o Estado a identificar e monitorar as bacias hidrográficas com risco de desastre, o que assegura maior proteção aos rios e aos ribeirinhos: LEI 12.608/2012 Art. 7º Compete aos Estados: (…) Parágrafo único. O Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil conterá, no mínimo: I – a identificação das bacias hidrográficas com risco de ocorrência de desastres; e II – as diretrizes de ação governamental de proteção e defesa civil no âmbito estadual, em especial no que se refere à implantação da rede de monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das bacias com risco de desastre.

Diante do Direito do Mar, do Direito do Clima e do Direito dos Desastres, as omissões da União e do Estado de Minas Gerais no cumprimento de suas obrigações de gestão preventiva de desastres colaborou para o maior desastre ambiental da história do Brasil, que ainda está impactando nocivamente a todas as cidades e comunidades ribeirinhas, que dependiam de minhas águas, como também ao mar, fonte primeira de todos os rios, de todas as águas.

Nesse contexto, as entidades públicas omissas (União e Minas Gerais) devem ser coagidas pelo Judiciário, última fronteira da defesa do meu direito à existência sadia, a cumprirem com as suas obrigações de prevenção de desastres, para que eu possa ter o direito de me regenerar, sem o risco de sofrer outra agressão tão brutal.

4. PEDIDOS

Ante o exposto, venho requerer:

a) o conhecimento e a procedência desta ação;

b) LIMINARMENTE: a. o reconhecimento da Bacia Hidrográfica do Rio Doce como sujeito de direito; b. o reconhecimento da ampla legitimidade a todas as pessoas para defenderem o direito de existência sadia da Bacia Hidrográfica do Rio Doce;

c. a condenação da União e do Estado de Minas Gerais ao imediato cumprimento das seguintes diretrizes do Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima:

i. a instituição do cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de desastres, previsto no artigo 3º-A da Lei 12.340/2010, no prazo máximo de 6 (seis) meses ou em outro que este Juízo entenda razoável, em razão da urgência das medidas de prevenção a desastres;

ii. a elaboração do Plano de Prevenção a Desastres de Minas Gerais, previsto no parágrafo único, art. 7º, da Lei 12.608/2012, no prazo de 6 (seis) meses ou em outro que este Juízo entenda razoável, em razão da urgência das medidas de prevenção a desastres, com a obrigatória participação de representantes de instituições acadêmicas e dos povos ribeirinhos (indígenas ou não);

d. NO MÉRITO, a confirmação da liminar deferida e a condenação definitiva da União e do Estado de Minas Gerais ao cumprimento das seguintes diretrizes do Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima:

i. a instituição do cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de desastres, previsto no artigo 3º-A da Lei 12.340/2010, no prazo máximo de 6 (seis) meses ou em outro que este Juízo entenda razoável, em razão da urgência das medidas de prevenção a desastres;

ii. a elaboração do Plano de Prevenção a Desastres de Minas Gerais, previsto no parágrafo único, art. 7º, da Lei 12.608/2012, no prazo de 6 (seis) meses ou em outro que este Juízo entenda razoável, em razão da urgência das medidas de prevenção a desastres, com a obrigatória participação de representantes de instituições acadêmicas e dos povos ribeirinhos (indígenas ou não).

Venho, requerer, ainda:

a) a citação da União Federal e do Estado de Minas Gerais;
b) o deferimento de todos os meios de prova;
c) os benefícios da justiça gratuita.

Neste dia 5 de novembro, comemora-se o Dia Nacional da Cultura, em homenagem ao nascimento do grande jurista Rui Barbosa. Neste dia, sinto vergonha de mim. Vergonha de ter demorado tanto para levantar a minha voz. Demorado para dar voz ao rio, que me viu nascer. Ao rio que me embalou em suas águas. Ao rio que refrescou o meu corpo e minha alma. Que alimentou os meus sonhos e despertou o meu coração. Não o Rio Doce, a quem dei voz e sofre em Minas Gerais. Mas sim àquele rio que brota de todas as nascentes. Filho da Mãe Terra. Filho do Mar. Falo do riacho que conheci na fazenda onde nasci e que me ensinou o caminho das águas: ser UM SÓ. A este riacho, dedico esta ação. Ele é quem fala por mim. Quisera eu poder pedir ao Judiciário o reconhecimento de todos nós, seres humanos, como filhos da Terra, filhos da Água. Separados apenas por nossas crenças e opiniões, mas unidos na essência que brota de nossos corações. Esta fonte inesgotável de sentimento que dá sentido ao nosso viver. Queria ter tido a coragem de gritar a todo o mundo: viemos do mesmo mar e para ele retornaremos. Somos um rio a caminho de si mesmo. Mas me faltaram forças para bradar esta verdade que agora brado. Então, por isto, sinto vergonha de mim.

Belo Horizonte, 5 de novembro de 2017.

Lafayette Garcia Novaes Sobrinho
Advogado e Professor

Fonte: IHU

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