A pretexto das Olimpíadas no Rio, Forças Armadas podem bloquear o sinal do seu celular

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A medida, no entanto, representa uma clara afronta ao direito à liberdade de expressão, já que significa não apenas uma limitação geral aos principais instrumentos de comunicação da maioria dos brasileiros como ainda a possibilidade de impedir a articulação de manifestações que venham a ocorrer contra ou paralelas ao megaevento esportivo. Além disso, o bloqueio de sinais de radiocomunicações pode também dificultar o registro de eventuais violações cometidas contra manifestantes”, escrevem Paula Martins, diretora-executiva da Artigo 19, e Camila Marques, advogada.*

Eis o artigo.

Se já não bastasse o chamado Projeto de Lei “antiterrorismo”, em vias de ser aprovado no Congresso Nacional, e que coloca uma série de direitos civis sob risco, agora a sociedade brasileira poderá ser privada de se comunicar por celulares caso decida-se que a “segurança nacional” esteja ameaçada.

Tudo porque a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) autorizou o uso de bloqueadores de sinais de radiocomunicações pelas Forças Armadas durante a realização das Olimpíadas de 2016, no Rio de Janeiro. A autorização foi oficializada em decreto publicado no Diário Oficial no dia 2 de fevereiro.

De acordo com o texto do decreto, as Forças Armadas poderão utilizar “equipamentos Bloqueadores de Sinais de Radiocomunicações – BSR’s durante a realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, em eventos-teste e subordinados, a eles associados, bem como em Operações de Garantia da Lei e da Ordem”.

A medida, no entanto, representa uma clara afronta ao direito à liberdade de expressão, já que significa não apenas uma limitação geral aos principais instrumentos de comunicação da maioria dos brasileiros como ainda a possibilidade de impedir a articulação de manifestações que venham a ocorrer contra ou paralelas ao megaevento esportivo. Além disso, o bloqueio de sinais de radiocomunicações pode também dificultar o registro de eventuais violações cometidas contra manifestantes.

Vale ainda lembrar que o bloqueio de comunicação entre pessoas remonta a práticas típicas de governos não democráticos. Essa restrição ao direito à liberdade de expressão ocorreu em países imersos em momentos de suspensão dos direitos civis pelos poderes locais.

Em 2007, a Junta Militar que governava Mianmar, no sudeste asiático, determinou a interrupção da internet e de ligações internacionais durante uma onda de protestos contra o governo. Em 2009, no decorrer de uma série de protestos contra a reeleição do então presidente do Irã, Mahmoud Ahmadinejad, o acesso ao Twitter e ao Facebookfoi proibido. Em 2011, no Egito, durante o regime do ditador Hosni Mubarak, a internet e a telefonia celular foram bloqueadas com o objetivo de impedir que manifestantes se reunissem em várias cidades do país.

Além do uso de bloqueadores de radiocomunicações ser uma prática claramente antidemocrática, o fato de passarem a ser utilizados pelas Forças Armadas com o intuito de defender a ordem pública em momentos de manifestações populares é de extrema preocupação e evidencia a desproporcionalidade do Estado brasileiro em lidar com as reivindicações de sua população.

Não custa recordar que, em 2014, o Ministério da Defesa expediu portaria aprovando a chamada “Garantia da Lei e da Ordem”, a qual legitima o uso das Forças Armadas em situações de “perturbação da ordem e ameaça à segurança das pessoas e ao patrimônio”. O documento, elaborado com vistas à realização da Copa do Mundo, e que também será aplicado nas Olimpíadas de 2016, enquadrava movimentos e organizações sociais, além de manifestações populares, como “forças oponentes” do Estado e das Forças Armadas. Ainda que uma nova versão tenha suprimido trechos como este, não houve alterações substanciais quanto ao objetivo da portaria, que continua sendo a de criminalização dos protestos.

A “Garantia da Lei e da Ordem”, portanto, significa, em outras palavras, que, por meio de diversas práticas criminalizadoras de direitos fundamentais, os três poderes equiparam os seus civis a inimigos de estado.

Abrindo precedentes perigosos

Desde a intensa onda de protestos em 2013, a utilização desnecessária, desproporcional e abusiva do aparato repressor para inibir o direito à manifestação vem sendo continuamente aprimorada no Brasil. Assim, a autorização dada pela Anatel às Forças Armadas não configura um fato isolado, mas sim mais um agravante incorporado ao quadro de restrição aos direitos fundamentais e de repressão ao direito de manifestação que vem ocorrendo no país.

Ademais, essa autorização consiste em um ato que não deveria ser de competência do Poder Executivo, ainda mais por meio de um texto extremamente vago e genérico. Isso porque a permissão para que sinais de radiocomunicação sejam bloqueados só poderia ser dada em casos concretos de extrema necessidade, em razão da dimensão do impacto que o bloqueio irá causar ao privar os indivíduos de exercerem o direito à comunicação.

Dessa forma, a ponderação sobre a validade do bloqueio deveria caber ao Poder Judiciário, que, observando o devido processo legal, deve realizar uma análise criteriosa da necessidade e proporcionalidade do bloqueio, levando ainda em consideração o impacto das limitações nos direitos básicos da coletividade. Ademais, o corte de sinais somente deveria ser permitido caso não fosse possível aplicar nenhuma outra medida menos restritiva.

Trata-se, assim, de um ato extremo que abre precedentes perigosos para o Estado brasileiro. Medidas como essas podem banalizar a prática de ações de vigilantismo ao tornar corriqueiras a busca e análise de dados de indivíduos ligados a movimentos sociais ou até mesmo interceptações generalizadas de comunicação privada, sempre em nome da segurança nacional.

Não há dúvidas de que a autorização do bloqueio dos celulares poderá ser utilizada como uma maneira de barrar ilegitimamente a concretização de direitos civis básicos, o que evidencia uma tendência criminalizadora do Estado brasileiro quando se trata do direito à liberdade de expressão. A autorização da Anatel não é, portanto, um fato separado, mas sim mais uma ação que compõe um quadro de intensificação do processo de criminalização de movimentos sociais, marcado pela violência policial sistêmica e por contínuas violações às garantias constitucionais; quadro este próprio de um Estado de exceção.

Fonte: IHU. 

* Artigo publicado por El País, 18-02-2016.

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